EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001220-28.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - evento 18
EMBGTE : INSS
EMBGDO : ACÓRDÃO – evento 9
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/11/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91, conforme ementa a seguir, in verbis:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
II – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 62, da Lei 8.213/91.
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ressalvando que a disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir da sua vigência (não tem efeitos retroativos).
IV - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
V – Apelação da autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/11/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91. Tutela de urgência deferida.
Nas suas razões de recurso, o INSS alega que, embora o laudo pericial tivesse constatado tecnicamente a ausência de incapacidade laborativa total e temporária, esta Turma afastou tais elementos técnicos para conceder o auxílio-doença até a conclusão de procedimento de reabilitação profissional. Argumenta que o juiz possui livre convencimento motivado, mas deve observância aos elementos técnicos da prova pericial, quando ela for designada - arts. 156, caput, 375, 472 e 479, do CPC. Sustenta que é proibido ao magistrado, com base nos seus próprios conhecimentos, afastar os elementos técnicos da perícia. Ressalta que, embora o juízo não esteja vinculado às conclusões da perícia, deve levar em consideração seus elementos técnicos fixados.
Contrarrazões – evento 22.
É o Relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diferentemente do que alegou a autarquia, este juízo não julgou com base nos seus próprios conhecimentos para afastar os elementos técnicos da perícia. Pelo contrário, este juízo utilizou dados da própria perícia, que indicavam que a atividade habitual da examinada demandava mobilidade e habilidade física, e as sequelas suportadas pela autora limitavam tais empenhos físicos.
Escreveu também o perito judicial que a autora encontra-se apta a participar de programa de reabilitação profissional onde deverá ser submetida à avaliação multiprofissional para determinar qual a atividade adequada para se adaptar à sua capacidade laboral residual.
Tudo isso demonstra alguma contradição no laudo judicial apresentado, que, apesar de tudo que escreveu, concluiu não haver incapacidade laborativa, e neste caso, a decisão há de ser pro misero, principalmente, levando-se em consideração o laudo juntado aos autos:
A rigor, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139878v5 e do código CRC 1f671e22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/10/2022, às 14:20:34