Apelação Cível Nº 0191759-88.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. V. E OUTRA (), em face da sentença () que julgou improcedentes os embargos monitórios, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sustentam os recorrentes, resumidamente: (i) que não se pode estipular como valor da causa o proveito econômico perseguido pelo banco, uma vez que tal valor só será definido após a realização da perícia contábil; (ii) que, para apurar o verdadeiro valor devido, faz-se necessária a apresentação dos documentos firmados entre as partes (contratos e extratos) de posse do Banco embargado; (iii) que, na negativa em se realizar a perícia contábil, houve cerceamento de defesa; (iv) que as operações eram de caráter contínuo, uma servindo para cobrir o saldo da outra e que em todas elas havia a cobrança de juros e encargos de maneira ilegal, extorsiva e capitalizada.
Seguem alegando: (v) que, no que diz respeito ao índice de correção monetária fixada nos contratos firmados entre as partes, deve ser afastada a correção pelo CDI, adotando-se em seu lugar a UFIR, ou subsidiariamente o INPC ou IGPM; (vi) que, com relação aos juros cobrados, é de se ressaltar que o cálculo da dívida deverá ser realizado sem a capitalização mensal; (vii) que, segundo jurisprudência pátria, é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com qualquer outra parcela moratória, como correção monetária, juros moratórios ou multa contratual de 10%; (viii) que é ilegal a clausula contratual que estabelece taxas de juros flutuantes, aplicadas segundo a variação no mercado, devendo as ditas taxas serem substituídas pela SELIC; (ix) que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação nos casos em que o devedor se enquadra legalmente como consumidor.
Requer, ao final, o acolhimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que (a) fixam o CDI como índice de correção monetária; (b) instituem a capitalização mensal de juros; (c) estabelecem a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, em contraste às súmulas 30 e 472 do STJ; (d) estipulam taxas de juros flutuantes, aplicadas segundo a variação no mercado; (e) preveem incidência de multa moratória superior à prevista pelo CDC, ignorando o entendimento do verbete n.º 285 do STJ; (f) bem como demais cláusulas que instituam multas e demais encargos, devendo ser a relação de crédito revista desde a sua origem através de prova pericial a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Alternativamente, pugnam pela anulação do decisum guerreado e o regular prosseguimento do feito na forma prevista na lei.
Contrarrazões da recorrida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente: (i) que não houve comprovação de que a CEF tenha praticado anatocismo, até porque tal fato deveria ter sido provado através de perícia contábil da qual as apelantes se recusaram pagar; (ii) que predomina em nossos Tribunais Superiores o entendimento de que a suposta abusividade deve ser provada e não somente alegada, e que a intervenção do Poder Judiciário nos juros contratados só seria possível em casos excepcionais e quando restasse comprovado que o banco concederia taxas mais baixas a outros clientes em operações semelhantes.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 92.414,27 (out/2017).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por H. V. E OUTRA (), em face da sentença () que julgou improcedentes os embargos monitórios, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido aviado na inicial.
No presente caso, aliás, penso que a questão posta em juízo foi detidamente na r. sentença, cumprindo adotar, como razões de decidir, seus bem lançados fundamentos ,(), in verbis:
“(...)
Acerca do cabimento da ação monitória, assim preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.”
Conforme se extrai da leitura do supratranscrito dispositivo legal, a prova escrita do crédito que o autor possui perante o devedor é requisito indispensável para a propositura da respectiva ação.
No caso de contrato de crédito ao consumidor, a prova escrita da dívida é a minuta do ajuste contratual realizado pelas partes, acompanhado do demonstrativo do débito, o qual é documento hábil a comprovar a origem do débito e sem o qual não é possível a propositura da Ação Monitória.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos:
“MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA DÍVIDA.
1. No momento da propositura da ação monitória, é exigida apenas a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 1.102a do CPC), sendo certo que o contrato de abertura de crédito, devidamente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). 2. No caso, o réu afirma que, embora tenha assinado o contrato de abertura de crédito para financiamento para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida, não recebeu o cartão CONSTRUCARD, nem utilizou o referido crédito. E a CEF não impugnou os fatos alegados pelo réu, que se tornaram incontroversos. Ademais, não há como exigir que o réu apresente prova negativa, de forma que cabia à CEF, no mínimo, comprovar que lhe enviou o citado cartão. 3. Assim, nem sequer há certeza quanto à existência do crédito que a CEF pretende cobrar. 4. Apelação desprovida.” (grifei)
(TRF2, AC 432670, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto, DJ 27/03/2009)
“AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A petição inicial da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito deve vir acompanhada de documentos que expliquem a formação da dívida cobrada, desde a sua origem, com indicação dos encargos e seus percentuais, a fim de que possa o réu apresentar os seus embargos. 2. Em se tratando de operação bancária ativa, como empréstimo, a prova escrita do débito, nos termos do art. 1.102-A do CPC, é o contrato, instrumento que viabiliza a averiguação, em provável sede de embargos, da licitude dos encargos cobrados. 3. Insuficiente a juntada de ficha cadastral que contém apenas os dados do correntista, sem constar as cláusulas contratadas, pois necessárias à averiguação da licitude dos encargos cobrados. Precedente da Corte AC 2001.71.00.018384-0/RS. 4. Tendo sido reconhecida a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, mas reconhecida a instauração do contraditório com a apresentação da contestação pelas rés, deve a parte autora suportar o ônus da condenação, em homenagem ao princípio da causalidade, insculpido no art. 20 do CPC. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual já pacificado nesta Corte por atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC. 6. Apelação da CEF improvida e da parte ré provida.” (grifei)
(TRF4, AC 200470030009384, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ: 22/11/2006)
No caso dos autos, analisando a peça vestibular e a documentação apresentada pela CEF, verifico que há prova da celebração do contrato (fls. 11/22), bem como da existência da dívida cuja execução pretende obter a credora com o presente feito, tendo ainda acostado o demonstrativo do débito relativo ao contrato, com a especificação de todos os encargos moratórios impostos aos devedores em razão de sua inadimplência (fls. 23/24).
As devedoras, por sua vez, em seus embargos, não negam a existência da dívida, mas alegam, de forma genérica, a cobrança pela ré de taxa de juros abusiva, capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros e incidência de multa superior a 2% (dois por cento).
Analisando o demonstrativo de débito apresentado pela CEF, verifico que foram aplicados sobre a dívida juros remuneratórios e moratórios, além de multa contratual de 2% (dois por cento), não havendo a incidência de correção monetária (fls. 23/24).
Desta feita, não há que se falar em ilegal cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, conforme afirmado pelas embargantes.
Da mesma forma, não há nenhuma ilegalidade na multa contratual cobrada pela CEF, haja vista constar do demonstrativo de débito que o percentual incidente sobre o débito é de 2% (dois por cento), não havendo, portanto, qualquer violação ao disposto no artigo 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90.
Quanto à alegação de cobrança de juros abusivos pela empresa ré, impende registrar que a taxa de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 STF), de modo que sua estipulação acima de 12% ao ano não indica, por si só, caráter abusivo.
Saliente-se que a revisão dos juros remuneratórios contratada é admitida quando, no caso concreto estiver caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrado seu caráter abusivo, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado.
In casu, consta do demonstrativo de débito juntado às fls. 23/24 que a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato é de 3,49% ao mês. Entretanto, para que fosse considerada a sua ilegalidade, haveria que ser comprovado pela parte que tal índice é superior à média praticada no mercado, o que, todavia, não lograram as embargantes comprovar.
Quanto à alegação de ocorrência de anatocismo, em primeiro lugar, considero oportuno diferenciar os termos anatocismo (capitalização de juros) e juros compostos, para efeito de aplicação correta da jurisprudência pátria, pois há muita confusão terminológica a respeito.
O anatocismo (capitalização de juros) é a incidência, ilegítima, de juros, referentes a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de meses anteriores, em razão da escolha de um determinado método de amortização do saldo devedor. Em outras palavras: são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal.
É do anatocismo (capitalização de juros) que trata o art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 (lei da Usura), pois lida com os “juros vencidos”, in vebis: “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Logo, capitalização de juros somente ocorrerá em face do inadimplemento do devedor, se o credor fizer incidir novos juros remuneratórios sobre o valor dos juros vencidos e não pagos (embutidos estes nas prestações não pagas no vencimento). Ou seja: é proibido contar juros sobre juros vencidos.
Já os juros compostos se referem à utilização de juros compostos (e não simples) para remunerar o capital inicialmente emprestado. Trata-se de conceito abstrato, ligado ao processo matemático da taxa de juros cobrada na formação do contrato. Não há proibição legal para celebração de contrato com juros compostos.
O supracitado art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 nada trata a respeito dos juros compostos.
Nesse rumo de ideia, não há qualquer ilicitude, a priori, na previsão contratual de taxa de juros nominal e taxa de juros efetiva. A existência dessas duas taxas de juros não constitui anatocismo (capitalização de juros) e, na realidade, essas taxas de juros se equivalem, pois se referem a períodos de incidência diferentes.
Ainda quanto à questão do anatocismo (capitalização de juros), via de regra, ela é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em período inferior a 01 (um) ano, ainda que expressamente pactuada, sendo admitida apenas nos casos previstos em lei, conforme art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 (Lei da Usura).
Tal é o entendimento que decorre da Súmula n. 121 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a possibilidade de capitalização de juros mensais foi admitida de forma ampla, pela Medida Provisória n. 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto.
O art. 5º de tal diploma legal determina que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Tal dispositivo foi inicialmente introduzido em 31 de março de 2000, através da Medida Provisória 1963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na Medida Provisória n. 2.170-369, acima citada.
O STF, retomando o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do “periculum in mora” inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC n. 32/2001, nos termos do voto do Relator Ministro Sydney Sanches (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, In, DJU de 06/02/2006).
Entretanto, o julgamento da ADI n. 2.316 foi sobrestado e, até o momento, o Pretório Excelso não encerrou a discussão a respeito da matéria aventada, motivo pelo qual coaduno, por ora, com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, diante da previsão legal estabelecida na mencionada medida provisória, proclamou entendimento no sentido de que nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e com periodicidade inferior a 01 (um) ano, posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36 de 23/08/2001, é perfeitamente cabível a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido, inclusive, foi editado enunciado da Súmula n. 539 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ocorre que, in casu, embora as embargantes aleguem, não comprovaram que tenha a CEF praticado anatocismo, bem como que tenha feito incidir juros em ocasiões em que a conta tinha saldo positivo, tendo se limitado a apresentar argumentos acerca da ocorrência de anatocismo, que não merecem acolhida sem a devida comprovação através de prova pericial contábil, que foi revogada em razão da negativa das embargantes em pagar os honorários periciais.
Logo, deveriam as embargantes terem produzido provas suficientes para a aferição da veracidade das alegações contidas em seus embargos, mas, contrariamente a isso, não produziram provas capazes de atestar a irregularidade dos valores cobrados pela CEF, descumprindo, por conseguinte, a determinação constante no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, inexistindo provas acerca da irregularidade da dívida cobrada pela CEF, patente é a improcedência dos embargos monitórios.
(...).” (Grifos meus)
Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
De fato, a meu sentir, a petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com Contrato de Relacionamento ( e ), Demonstrativo de Débito (), Histórico de Extratos (), e Demonstrativo da Evolução Contratual (), havendo descritivo do montante cobrado e dados como a atualização monetária, os juros remuneratórios, moratórios e o total da dívida, decorrentes da falta de pagamento. Nesse cenário, nota-se que a CEF instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.
Por certo, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação. Ademais, simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Cumpre observar, outrossim, que houve manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.
A propósito, consulte-se, dentre outros, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) (Grifei)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva.
Nota-se na peça recursal apenas ilações genéricas, pois a parte recorrente limitou-se a pugnar pela realização da prova pericial contábil, não apresentando planilha que demonstrasse os valores supostamente cobrados em excesso.
Sobre o tema, confira-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSOS NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
A AÇÃO MONITÓRIA, DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 700 A 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSA PROVA LITERAL DO QUANTUM DEVIDO, BASTANDO QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INICIAL CONSTITUAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PERMITIR AO MAGISTRADO, COM BASE EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, CONCLUIR PELO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA.
CONTUDO, DO RÉU EXIGE-SE QUE AO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANTO À REFERIDA ALEGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES (ARTIGO 702, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE: AC 0135363-62.2015.4.02.5101 E AC 0001603-82.2018.4.02.5110).
OBSERVA-SE QUE A “PLANILHA” APRESENTADA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO FAZ INCIDIR QUALQUER FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU JUROS, APENAS APONTA, SEM PROVAS ESCRITAS, VALORES HISTÓRICOS QUE A EMBARGANTE ENTENDE COMO VALOR “FINANCIADO”, “PAGO” E “TOTAL REMANESCENTE DEVIDO”. TAL TABELA NÃO SE PRESTA A CUMPRIR A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. COMO NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DA COBRANÇA ABUSIVA E NÃO FORAM APRESENTADAS PLANILHAS QUE EFETIVAMENTE DEMONSTREM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE COBRANÇA INDEVIDA.
(...)
(5000474-32.2019.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 14.6.2022). (Grifei)
Decerto, o que se observa é que, intimada a pagar a primeira parcela dos honorários do perito, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça (), a recorrente quedou-se inerte (), razão pela qual não merece prosperar o presente recurso.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139820v4 e do código CRC 4565e0f9.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/10/2022, às 18:56:3