Apelação Cível Nº 0063402-23.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Z. L. B., em face de sentença que julgou procedente em parte embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, declarando devido o valor de declaro ser devido à parte exequente o montante de R$ 5.090,27, atualizado até 10/1999.
Em resumo, o objeto da lide refere-se ao valor líquido do índice de 28,86%, da Lei 8.622/1993 e da Lei 8.627/1993.
A apelante sustenta que “...houve concordância das partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial no valor de R$ 18.321,11, em 11/2012, conforme Evento 295 e 297. Ocorre que na determinação de retorno dos autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos para a mesma data das contas apresentada pelas partes, após constam os cálculos da Contadoria Judicial atualizados conforme decisão anterior, no valor de R$ 5.090,27. Assim, existe divergência nos cálculos apresentados, diante da Sentença transitada em julgado a qual condenou a União Federal a proceder ao reajuste dos proventos da parte autora, no mês de janeiro de 1993, em 28,86%, bem como ressarcir as parcelas em atraso (Evento 151, página 24 dos autos principais). Ainda assim, no processo principal consta a manifestação do contador nesse sentido, conforme apresentada no Evento 232, portanto resta pendente a aplicação das determinações do título exequendo.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (evento 180 - JFRJ).
O MPF opinou pela não intervenção (evento 5 - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, declarando devido o valor de declaro ser devido à parte exequente o montante de R$ 5.090,27, atualizado até 10/1999.
No caso, faz-se necessário citar parte do relatório da sentença nestes embargos à execução nº 063402-23.1999.4.02.5101, para melhor compreender a forma como foi efetivamente definido o valor devido em favor da apelante:
“Pois bem, o valor executado pela referida autora foi de R$ 7.714,56 em 10/1999 (ev. 152, P. 40, dos autos principais).
Na inicial dos presentes embargos, a União sustentou excesso de execução, entendendo como devido, para a autora Z. L. B., o valor de R$ 4.942,64, em 10/1999.
No evento 164 consta o traslado dos cálculos da Contadoria Judicial dos valores devidos à autora Z. L. B., no valor de R$ 18.321,11, em 11/2012, com os quais as partes concordaram nos eventos 295 e 297.
No evento 162, consta decisão determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos para a mesma data das contas apresentada pelas partes, qual seja, outubro de 1999.
No evento 165 constam os cálculos da Contadoria Judicial atualizados conforme a decisão anterior, no valor de R$ 5.090,27.”
Razão não assiste a apelante, ao alegar que existe divergência nos cálculos apresentados, diante a sentença transitada em julgado a qual condenou a União a proceder o reajuste de 28,86%.
No caso, o evento 232, mencionado no recurso, diz respeito ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 00752221019974025101.
Pois bem, consta o evento 232 a informação do Contador Judicial no sentido de que, para a correta elaboração de cálculos, do valor devido para Z. L. B., é necessário que o órgão pagador informe as diferenças devidas (valor devido – valor pago), no período de jan/98 a jun/98.
Contudo, o mesmo Contador Judicial apresentou planilha de cálculos no evento 164, nestes autos de embargos à execução, no qual constam expressamente os valores devidos pela União, em favor da apelante Z. L. B., no período de 01/01/1993 até 01/06/1998, devidamente atualizado para 11/2012.
Já no evento 165, destes embargos, o Contador Judicial fez o mesmo cálculo, no período de de 01/01/1993 até 01/06/1998, atualizado para 10/1999.
Portanto, ao contrário do que foi afirmado nas informações do evento 232 (cumprimento de sentença), constata-se que não existe necessidade de informações adicionais, ou seja, não há necessidade do órgão pagador apresentar planilha de valores para o período de jan/98 a jun/98; tanto é que, o Contador Judicial apresentou os cálculos com o valor devido no evento 164 e no evento 165, abrangendo o mesmo período.
Vale ressaltar que, a própria apelante concordou com os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Ora, os valores já foram calculados considerando as diferenças devidas.
Assim, claramente não ocorreu divergência.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139786v2 e do código CRC 0d618909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:51:0