Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001269-73.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. L. A. contra a sentença (Evento 45 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Em suas razões recursais (Evento 51 dos autos originários), o autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos laborados junto a Postos de Combustíveis, nos cargos de frentista e gerente de posto, em razão da exposição ao risco de explosão e ao agente químico benzeno, reconhecidamente cancerígeno, por inalação. Aduz ainda que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não afasta a especialidade do labor.

Contrarrazões do INSS no evento 55 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001269-73.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido de concessão de aposentadoria especial julgado improcedente pelo juízo.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação). Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o enquadramento desta atividade.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

Em relação ao período de 01/08/1986 a 01/09/1992, laborado junto ao Posto Mataripe Ltda, Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos no Evento 1 – Anexo 12 dos autos originários, comprova que o autor exerceu a atividade de frentista, sendo que referido interregno pode ser reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Para os períodos posteriores à 28/04/1995, necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sendo que pelos formulários PPP acostados no Evento 1 – Anexos 12 a 17 dos autos originários, não está demonstrado o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde do autor, uma vez que as atividades de frentista e gerente de posto indicadas são realizadas em ambiente externo e ao ar livre, com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas relacionadas, sejam elas hidrocarbonetos, benzeno ou vapores orgânicos.

Deve ser ressaltado que mesmo o benzeno sendo reconhecido como agente carcinogênico para humanos com previsão na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos do Ministério da Saúde, necessário que o trabalhador esteja em exposição direta ao agente químico e, em ambiente aberto e ar livre com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas, esta situação não acontece.

Com o reconhecimento do período de 01/08/1986 a 01/09/1992 como tempo especial, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição apurado no quadro constante da sentença para a DER (24/01/2019 – 33 anos, 01 mês e 17 dias), o autor totaliza nesta data tempo superior ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.

Com o provimento ora efetuado, considero que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido.

Sentença reformada somente para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1986 a 01/09/1992 por presunção legal, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição do autor, bem como para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2019). Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida Emenda Constitucional. Invertido o ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.



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Apelação Cível Nº 5001269-73.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 01/08/1986 a 01/09/1992, exercido na atividade de frentista, reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Com o reconhecimento do período de 01/08/1986 a 01/09/1992 como tempo especial, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição apurado no quadro constante da sentença para a DER (24/01/2019 – 33 anos, 01 mês e 17 dias), o autor totaliza nesta data tempo superior ao mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.

3. Apelação do autor parcialmente provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1986 a 01/09/1992 por presunção legal, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição do autor, bem como para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001269-73.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 674, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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