Apelação Cível Nº 5001269-73.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. L. A. contra a sentença (Evento 45 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Em suas razões recursais (Evento 51 dos autos originários), o autor sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos laborados junto a Postos de Combustíveis, nos cargos de frentista e gerente de posto, em razão da exposição ao risco de explosão e ao agente químico benzeno, reconhecidamente cancerígeno, por inalação. Aduz ainda que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não afasta a especialidade do labor.
Contrarrazões do INSS no evento 55 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139724v2 e do código CRC 9bc6f24b.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 5/9/2022, às 16:29:35