Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99 têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato de concessão. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). - As pensões por morte (pensão por morte previdenciária e pensão por morte “ex-Sasse”) foram concedidas à falecida autora em 06/07/1997, portanto, antes da edição da Lei n.º 9.784/99, e, do conjunto probatório, observa-se que somente em 22/07/2016, quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, cujo termo final corresponde, no caso, a 01/02/2009, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22/07/2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o artigo 124, VI, da Lei 8.213/1991. - Nos termos do artigo 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou provido o recurso de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, razão pela qual, reconhecendo a decadência do direito de o INSS promover a revisão administrativa, determina-se o restabelecimento das pensões por morte de titularidade da falecida autora, mantendo-se, no mais, o v. decisum guerreado por seus próprios fundamentos. - Retratação do acórdão recorrido, que não está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afastar o reconhecimento da decadência do direito de o INSS rever a concessão dos benefícios.

O embargante defende que o acórdão recorrido é omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de que, tratando-se de ato omissivo, não se aplica o prazo decadencial, podendo a suspensão do benefício inacumulável ser feita a qualquer tempo. Aduz, ainda, que o Tema 214 do STJ não afasta, por si só, a tese do INSS quanto à inexistência de prazo para a suspensão do benefício inacumulável.

Contrarrazões no Evento 128.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, em juízo de retratação, adequou o acórdão do Evento 40 para reconhecer a decadência do direito do INSS promover a revisão administrativa, determinando o restabelecimento das pensões por morte de Armando Tavares Casaes desde a data da respectiva suspensão até o óbito da autora originária.

O acórdão embargado consignou que as pensões originada de aposentadoria vinculada ao SASSE e a decorrente de aposentadoria do RGPS foram concedidas à falecida autora em 06.07.1997, ou seja, antes da edição da Lei 9.784/99. De acordo com o voto condutor, do conjunto probatório, foi possível identificar que somente em 22.07.2016, quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, cujo termo final correspondia, no caso, a 01.02.2009, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22.07.2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o art. 124, VI, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, esta E. Turma conclui que, transcorrido o prazo decenal, não poderia a Administração Pública revisar o ato de concessão dos benefícios de pensão por morte, razão pela qual, deu provimento aos declaratórios opostos pela parte autora para, reconhecendo a decadência do direito da autarquia de revisar a concessão dos benefícios em questão, determinar a condenação do a restabelecer as pensões por morte de Armando Tavares Casaes (NB 101859463-6 – pensão por morte previdenciária e NB 104161496-6 – pensão por morte “ex-Sasse”) à parte autora, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Em seu recurso, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não discorrer sobre as teses de que, tratando-se de ato omissivo, não se aplicaria o prazo decadencial e de que o Tema 214 do STJ não afasta, por si só, a tese do INSS quanto à inexistência de prazo para a suspensão do benefício inacumulável.

Observa-se, nesse quesito, que o vício de omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020). Tal hipótese, porém, não obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Vale frisar que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Por conseguinte, deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que não foi demonstrado qualquer vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido (nesses termos: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.939.336/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 15.06.2022). No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Em suma, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo (TRF2, EDcl na APELREEX 0033013-93.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não configurada. pretensão de rediscussão do merito. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, em juízo de retratação, adequou o acórdão do Evento 40 para reconhecer a decadência do direito do INSS promover a revisão administrativa, determinando o restabelecimento das pensões por morte de Armando Tavares Casaes desde a data da respectiva suspensão até o óbito da autora originária.

2. O acórdão embargado consignou que somente quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22.07.2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Em vista disso, a 1ª Turma Especializada concluiu que não poderia a Administração Pública revisar o ato de concessão dos benefícios de pensão por morte.

3. O vício de omissão se caracteriza apenas quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, e-DJF2R 27.02.2020).

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020 e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.939.336/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 15.06.2022).

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 615, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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