Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99 têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato de concessão. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). - As pensões por morte (pensão por morte previdenciária e pensão por morte “ex-Sasse”) foram concedidas à falecida autora em 06/07/1997, portanto, antes da edição da Lei n.º 9.784/99, e, do conjunto probatório, observa-se que somente em 22/07/2016, quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, cujo termo final corresponde, no caso, a 01/02/2009, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22/07/2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o artigo 124, VI, da Lei 8.213/1991. - Nos termos do artigo 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou provido o recurso de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, razão pela qual, reconhecendo a decadência do direito de o INSS promover a revisão administrativa, determina-se o restabelecimento das pensões por morte de titularidade da falecida autora, mantendo-se, no mais, o v. decisum guerreado por seus próprios fundamentos. - Retratação do acórdão recorrido, que não está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afastar o reconhecimento da decadência do direito de o INSS rever a concessão dos benefícios.
O embargante defende que o acórdão recorrido é omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de que, tratando-se de ato omissivo, não se aplica o prazo decadencial, podendo a suspensão do benefício inacumulável ser feita a qualquer tempo. Aduz, ainda, que o Tema 214 do STJ não afasta, por si só, a tese do INSS quanto à inexistência de prazo para a suspensão do benefício inacumulável.
Contrarrazões no Evento 128.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139943v3 e do código CRC 80dcc284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/9/2022, às 14:50:26