Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031817-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença (Evento 102 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de instituição de pensão na qualidade de filhas de ex-combatente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

De acordo com o Juízo sentenciante, “a definição de ex-combatente e os documentos aptos a comprovar essa condição estão descritos no artigo 1º da Lei 5.315/67. O E. STJ já se posicionou sobre o tema, tendo assentado que “ o ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, e, em caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil efetivamente (art. 1º, da Lei n.º 5.315/67), bem como, o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos (art. 2º, da Lei nº 5.698/71)” (STJ, 1ª Turma, AGA 1290978, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 23/09/2010)”.

Ponderou que “o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive no acórdão proferido nos autos do agravo interposto contra a decisão proferida no ev. 46 destes autos, em que restou consignado que cabe à parte autora a comprovação da qualidade de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial”.

Acrescentou que “tanto a legislação quanto a jurisprudência são claras ao dispor que, para fins de concessão de pensão especial, há necessidade de demonstração da efetiva participação em operações bélicas da Segunda Guerra Mundial e que tal participação deverá ser comprovada através dos documentos listados no artigo 1º da Lei 5.315/67. No entanto, as Autoras deixaram de juntar documento apto a comprovar a condição de ex-combatente de seu falecido pai, premissa básica para o direito à pensão pretendida, não estando preenchidos, portanto, os requisitos legais para obtenção do benefício”.

Em suas razões (Evento 112 dos autos originários), as autoras alegam que “as r. decisões nos autos, bem como a sentença afronta a regra disposta no Estatuto Processual Civil acerca da distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Assim, a sentença que julgou improcedente os pedidos das Apelantes, ev. 102, com base na falta de comprovação de que o pai das Apelantes foi ex-combatente, resta por óbvio que a sentença será julgada improcedente, posto que o fora indeferido os diversos pedidos para que o Ministério do Exército fornecesse as documentações comprovativas”.

Sustentam que “o legislador optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Sendo assim, o Comando do Exército é quem possui melhores condições para juntar o comprovante de que o pai das Apelantes participou do teatro da guerra, sendo o mesmo ex-combatente”.

Contrarrazões (Evento 118 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10 dos presentes autos), em que “pugna pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL para que esclareça, por meio de certidão emitida pelo Ministério do Exército, se NORBERTO SALUSTIANO é considerado ex-Combatente e se teria efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031817-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

As autoras ajuizaram a presente ação com o intuito de receber pensão por morte de ex-combatente instituída por seu pai.

A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato de que, dependendo da data do óbito do instituidor, a sistemática de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60 - caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988  — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53  do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência.

No caso concreto, as requerentes alegam que seu pai “participou efetivamente de operações bélicas no período da Segunda Guerra Mundial, atuando na Força Expedicionária Brasileira – FEB” (Evento 1, fl. 2 dos autos originários).

No entanto, inexiste qualquer indício nos autos de que o pai das autoras teria, de fato, atuado como ex-combatente.

Note-se que as requerentes sequer indicaram quando teria ocorrido o óbito do instituidor.

Ora, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, caberia a esta, em regra, desincumbir-se do ônus de prová-lo (art. 373, inciso I, CPC).

Nos presentes autos, as autoras postularam a inversão do ônus da prova para que fosse expedido ofício à administração militar requisitando que esta juntasse aos autos os documentos necessários ao esclarecimento do ponto controvertido, com arrimo no §1º do art. 373 do CPC que estabelece o seguinte:

“§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”.

A hipótese dos autos, porém, não se enquadra em nenhum dos casos que autorizam a redistribuição do ônus da prova.

A qualidade de ex-combatente é provada através da popularmente denominada “Certidão de Guerra”, que pode ser considerada uma roupagem atribuída aos documentos elencados pela Lei n.º 5.315/67. O art. 1º, §1º, dessa legislação determina que a comprovação da participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares ao interessado, ou seja, basta o requerimento administrativo dirigido ao respectivo Ministério para seja concedida a “Certidão de Guerra”.

Trata-se de prova documental que, em tese, poderia ser facilmente adquirida pela requerente, evidenciando, portanto, a ausência de excessiva dificuldade por parte da autora em cumprir o encargo ora tratado ou a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário pela outra parte.

Cumpre observar que esta Sétima Turma, de forma unânime, já havia se posicionado quanto ao descabimento da inversão do ônus probatório no caso concreto, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora apelantes contra decisão proferida pelo Juízo a quo. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.015, XI, CPC. QUALIDADE DE EX-COMBANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 373, §1º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova, positivado no §1º do artigo 373 do CPC/15, no qual a autora objetiva que seja expedido ofício ao Ministério do Exército, pois a ré “é quem possui melhores condições para juntar o comprovante de que o pai das Requerentes participou do teatro da guerra, sendo o mesmo ex-combatente”.

2. Trata-se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, conforme previsto no inciso XI do art. 1.015 do CPC/15, uma vez que versa sobre redistribuição do ônus da prova, ainda que para indeferir o requerimento efetuada pela ora recorrente.

3. A autora postulou a inversão do ônus da prova, para que fosse expedido ofício à administração militar requisitando que esta juntasse aos autos os documentos comprovando a qualidade de excombatente do seu genitor, com arrimo no §1º do art. 373 do CPC/15. Entretanto, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos que autorizam a redistribuição do ônus da prova.

4. A qualidade de ex-combatente é provada através da popularmente denominada “Certidão de Guerra”, que pode ser considerada uma roupagem atribuída aos documentos elencados pela Lei n.º 5.315/67. O art. 1º, §1º, dessa legislação determina que a comprovação da participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares ao interessado, ou seja, basta o requerimento administrativo dirigido ao respectivo Ministério para seja concedida a “Certidão de Guerra”.

5. Trata-se de prova documental que, em tese, pode ser facilmente adquirida pela requerente, evidenciando, portanto, a ausência de excessiva dificuldade por parte da autora em cumprir o encargo ora tratado ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte.

6. Não restou demonstrada a presença dos pressupostos necessários para inversão do ônus da prova por decisão judicial, consoante o art. 373, §1º, do CPC/15, motivo pelo qual cabe à autora apresentar a documentação visando à comprovação da qualidade de ex-combatente do seu genitor para fins da pensão especial buscada na demanda originária.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.

(TRF 2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004613-82.2020.4.02.0000/RJ, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgamento realizado em 15/12/2020)

Diante da ausência de qualquer documentação capaz de corroborar as alegações autorais, não deve prosperar a pretensão de instituição de pensão por morte.

Assim, deve prevalecer o entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que “as Autoras deixaram de juntar documento apto a comprovar a condição de ex-combatente de seu falecido pai, premissa básica para o direito à pensão pretendida, não estando preenchidos, portanto, os requisitos legais para obtenção do benefício” (Evento 102, SENT1, Página 4 dos autos originários).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 5031817-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA QUALIDADE DO INSTITUIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de instituição de pensão na qualidade de filhas de ex-combatente.

2. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato de que, dependendo da data do óbito do instituidor, a sistemática de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60 - caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988  — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53  do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência.

3. Ocorre que inexiste qualquer indício nos autos de que o pai das autoras teria, de fato, atuado como ex-combatente. As requerentes sequer indicaram quando teria ocorrido o óbito do instituidor.

4. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, caberia a esta, em regra, desincumbir-se do ônus de prová-lo (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que a presente hipótese não se enquadra em nenhum dos casos que autorizam a redistribuição do ônus da prova.

5. Esta Sétima Turma, de forma unânime, já havia se posicionado quanto ao descabimento da inversão do ônus probatório no caso concreto, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora apelantes contra decisão proferida pelo Juízo a quo.

6. Diante da ausência de qualquer documentação capaz de corroborar as alegações autorais, não deve prosperar a pretensão de instituição de pensão por morte.

7. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5031817-61.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 209, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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