Apelação Cível Nº 5031817-61.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença (Evento 102 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de instituição de pensão na qualidade de filhas de ex-combatente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o Juízo sentenciante, “a definição de ex-combatente e os documentos aptos a comprovar essa condição estão descritos no artigo 1º da Lei 5.315/67. O E. STJ já se posicionou sobre o tema, tendo assentado que “ o ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, e, em caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil efetivamente (art. 1º, da Lei n.º 5.315/67), bem como, o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos (art. 2º, da Lei nº 5.698/71)” (STJ, 1ª Turma, AGA 1290978, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 23/09/2010)”.
Ponderou que “o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive no acórdão proferido nos autos do agravo interposto contra a decisão proferida no ev. 46 destes autos, em que restou consignado que cabe à parte autora a comprovação da qualidade de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial”.
Acrescentou que “tanto a legislação quanto a jurisprudência são claras ao dispor que, para fins de concessão de pensão especial, há necessidade de demonstração da efetiva participação em operações bélicas da Segunda Guerra Mundial e que tal participação deverá ser comprovada através dos documentos listados no artigo 1º da Lei 5.315/67. No entanto, as Autoras deixaram de juntar documento apto a comprovar a condição de ex-combatente de seu falecido pai, premissa básica para o direito à pensão pretendida, não estando preenchidos, portanto, os requisitos legais para obtenção do benefício”.
Em suas razões (Evento 112 dos autos originários), as autoras alegam que “as r. decisões nos autos, bem como a sentença afronta a regra disposta no Estatuto Processual Civil acerca da distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Assim, a sentença que julgou improcedente os pedidos das Apelantes, ev. 102, com base na falta de comprovação de que o pai das Apelantes foi ex-combatente, resta por óbvio que a sentença será julgada improcedente, posto que o fora indeferido os diversos pedidos para que o Ministério do Exército fornecesse as documentações comprovativas”.
Sustentam que “o legislador optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Sendo assim, o Comando do Exército é quem possui melhores condições para juntar o comprovante de que o pai das Apelantes participou do teatro da guerra, sendo o mesmo ex-combatente”.
Contrarrazões (Evento 118 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10 dos presentes autos), em que “pugna pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL para que esclareça, por meio de certidão emitida pelo Ministério do Exército, se NORBERTO SALUSTIANO é considerado ex-Combatente e se teria efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001139425v2 e do código CRC dddf2a89.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/9/2022, às 18:12:53