Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0510724-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal que, pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. (Evento 58).

2. Em suas razões recursais, a Apelante argumenta não ter  ocorrido a prescrição intercorrente, destacando que o termo a quo do prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 é a data na qual o juiz ordena o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo de um ano de suspensão. (Evento 62).

3. ​Sem contrarrazões, ao fundamento de não ter se aperfeiçoado a relação processual. (Evento 64).

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento​​​

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida. 

2. A r. sentença apelada ​declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, sublinhando que as tentativas de localização do executado restaram frustradas​.

3. Da prescrição intercorrente

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que se verifica no caso concreto, senão vejamos:

4. Verifica-se, a partir dos atos praticados nos autos, que trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 01/07/2010, de créditos tributários, relativos a IPI e multa, no valor de R$ 169.453,77, na qual o despacho citatório foi proferido em 12/07/2010, com certidão negativa em 23/09/2010, e com posterior tentativa de penhora, a qual restou infrutífera(Evento 16).

5. Após a tentativa frustrada de penhora, os seguintes atos foram praticados:

Em 28/06/2013, (Evento 20) determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, diante da não localização da devedora e dos bens penhorados, na forma do art. 40  da Lei 6.830/1980.

Em 29/10/2013, os autos foram enviados à exequente(Evento 24).

Em 12/06/2015, a exequente requereu  a inclusão do sócio W. G. P. no polo passivo do feito (Evento 28). O pedido foi deferido,  em 24/11/2015 (Evento 30), com determinação para que a exequente apresentasse extrato com valor atualizado do débito para posterior citação do sócio a ser incluído.

Em 18/12/2015, intimada a exequente, deixou decorrer in albis o prazo. (Evento 37).

Em 11/03/2016 (Evento 38) determinou-se nova suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40, §1º da Lei 6.830/1980, com ciência da União em 13/05/2016. 

Em 08/08/2019, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse acerca do transcurso de prazo superior a seis anos(Evento 53). Manifestou-se a exequente em 27/08/2019, alegando a inocorrência da prescrição. (Evento 56). 

Em 28/08/2019, sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente(Evento 58).

Não se vislumbra a paralisação do feito por período superior a 5 anos. Nesses autos houve duas suspensões do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. A primeira ocorreu em 28/06/2013, (Evento 20), ao passo que a segunda deu-se em 11/03/2016 (Evento 38). 

Contando da data da última suspensão do feito em 11/03/2016, (Evento 38) até a data da sentença reconhecendo a prescrição, 28/08/2019 (Evento 58)  não decorreu prazo de cinco anos após o prazo um ano de suspensão. 

Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO  para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito

 



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Documento:20001138156
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0510724-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO C. STJ. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 - LEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação em face da r. sentença que declarou a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal.

2. O Tema 566 do C. STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3. Conforme definido pelo C. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início o prazo prescricional aplicável. 

4. Suspensão do feito em 11/03/2016 e r. sentença de pronúncia da prescrição proferida em 28/08/2019, o prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente de fato, não transcorreu.

5. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.

6. Apelação que se dá provimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138156v6 e do código CRC fb1aba4b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022

Apelação Cível Nº 0510724-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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