Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000547-64.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folha 117-117v) que, nos autos da ação ajuizada por A. G. M., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 05/07/2010.

Em suas razões (folhas 124-125v), sustenta a autarquia previdenciária que deve ser conhecida a remessa necessária, pois se trata de obrigação de fazer. Pugna pela fixação da DIB em 03/09/2011 e da DCB em 03/02/2014, tendo em vista a concessão ao recorrido de aposentadoria por idade (que é o benefício mais vantajoso). Roga, ainda, pela limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios no interstício de 03/09/2011 a 03/02/2014, em percentual mínimo, confome art. 85, parágrafo 3º, do CPC. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 145-146.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 18).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000547-64.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

No tocante à remessa oficial, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, fixados no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, e por isso não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Este, aliás, é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, julgado em 08/10/2019).

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrido teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 51).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado especial, carência e incapacidade, resumida a questão à fixação do termo inicial e final do benefício e estipulação dos honorários advocatícios.

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto a segurada permanecer incapaz. A perícia (juntada em 03/09/2012 – folhas 78-84) apontou que o início da incapacidade se deu há mais de doze meses (resposta ao quesito 12 do INSS).

Portanto, adequado fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 03/09/2011, visto que não há nos autos nenhum outro documento que aponte a continuidade da incapacidade, desde 05/07/2010.

Quanto à fixação da DCB, assiste razão ao INSS, pois foi concedida a aposentadoria por idade ao apelado em 04/02/2014 (folha 127). Portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser cessada em 03/02/2014, já que inacumulável com o benefício anterior.

Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios também merece ser redefinida para estar em sintonia com a procedência do pedido autoral.

Por seu turno, o valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. Por se tratar de acórdão ilíquido, proferido em demanda da qual a fazenda pública é parte, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 3º e 4º, inciso II, do referido artigo, bem como a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, fixo a DIB em 03/09/2011 e a DCB em 03/02/2014, estabeleço tal interstício como base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser mensurados em fase de liquidação, e, de ofício, estabeleço juros e correção monetária na forma supracitada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000547-64.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).

2. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do início da incapacidade comprovada.

3. Em razão da inacumulativIdade dos benefícios, a DCB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser anterior à data da concessão da aposentadoria por idade.

4. Justifica-se a definição dos honorários sucumbenciais na liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, parágrafos 3º e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5000547-64.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 528, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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