Apelação Cível Nº 5000547-64.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folha 117-117v) que, nos autos da ação ajuizada por A. G. M., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 05/07/2010.
Em suas razões (folhas 124-125v), sustenta a autarquia previdenciária que deve ser conhecida a remessa necessária, pois se trata de obrigação de fazer. Pugna pela fixação da DIB em 03/09/2011 e da DCB em 03/02/2014, tendo em vista a concessão ao recorrido de aposentadoria por idade (que é o benefício mais vantajoso). Roga, ainda, pela limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios no interstício de 03/09/2011 a 03/02/2014, em percentual mínimo, confome art. 85, parágrafo 3º, do CPC. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 145-146.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 18).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001135162v2 e do código CRC 5b5120df.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:48:32