Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-27.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte impetrante – M. C. – em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, proferida em 15/04/2021, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao período de 28/05/2003 a 26/08/2003 e à competência de fev/2006, e concedeu a segurança, “julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS considere como tempo de contribuição o período de 09/01/1991 a 29/01/1993”, e julgando “improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento17).
Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados (eventos 20 e 32).
Em razões de recurso (evento35), alega-se que a sentença omitiu-se em relação ao “pedido eventual da averbação no processo de aposentadoria de nº 195.699.694-7, que está ativo”, relativamente ao tempo de contribuição do período de 09/01/1991 a 29/01/1993, o que “alterará a DER por causa das contribuições após 14/11/2019, conforme CNIS”, bem como que o período de 20/06/1995 a 30/09/1995 encontra-se comprovado pela CTC do IPAJM entregue no dia 26/04/2021. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (evento40), o INSS argumento que “a decisão baseou-se na detida análise do caso, rechaçando, corretamente, os pedidos formulados pela parte autora, que agora são objeto do presente recurso”.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, tão somente para que se mantenha eficaz a sentença lavrada, por seus próprios, suficientes e inabaláveis fundamentos (evento4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos do parecer do MPF (evento4), verbis:
Bem se sabe que nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ante ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso in comento não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo do impetrante para ver acrescido determinado tempo de serviço ao contado pelo INSS, porém, sem que seja suficiente para concessão da almejada aposentadoria.
Irretocável a sentença nesse ponto:
“Como o autor não completou mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, em 14/11/2019 (Evento 1, PROCADM20, Página 2), mas apenas 33 anos, 05 meses e 09 dias, NÃO tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem se a DER for reafirmada para a data desta sentença, tendo em vista que o último vínculo constante no CNIS do impetrante foi com a empresa V. S. B. GRANITOS LTDA, de 19/12/2016 a 30/10/2019, ou seja, já foi contabilizado na contagem acima.
Segundo o caput do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para fazer jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o(a) segurado(a) deveria comprovar a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e trinta anos de contribuição somados a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir trinta anos de contribuição.
Na DER o autor possuía 53 anos de idade (data de nascimento em 02/01/1966 - Evento 1, HABILITAÇÃO 2), tendo cumprido, portanto, o requisito etário. Todavia, não cumpriu o pedágio necessário, tendo em vista que, conforme a contagem administrativa realizada quando do requerimento do benefício, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional também seriam necessários 35 anos de contribuição.’
Na peça apelatória consta pedido de ordem judicial para que o INSS averbe o tempo de serviço reconhecido, já que estaria, o segurado, encontrando resistência na autarquia federal para tal apontamento. Tenho como justo o pleito, já que estaria o INSS criando óbice ao título judicial.
Os demais pedidos, porém, não são passíveis de acolhimento, pois pretendem ordenar providências ao INSS em razão de fatos ocorrentes após a prolação da sentença.
Correta, portanto, a sentença, a qual deve ser confirmada por esse egrégio colegiado, sem prejuízo de ser ordenado ao INSS que cumpra sem procrastinação o comando da decisão, qual seja, considerar como tempo de contribuição do Impetrante o período de 09/01/1991 a 29/01/1993.
Todavia, cumpre retificar o dispositivo da sentença, relativamente ao tempo de contribuição do período de 20/06/1995 a 30/09/1995, que deixou de ser reconhecido diante da ausência de suficiente prova pré-constituída, devendo-se denegar o writ, nesta parte, sem decisão do mérito, possibilitando ao impetrante que, por ação própria, pleiteie esse reconhecimento, assim como os relativos às contribuições posteriores constantes do CNIS do evento35, e os respectivos efeitos patrimoniais – art. 19 da Lei nº 12.016/2009 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço reconhecido - período de 09/01/1991 a 29/01/1993 – e para denegar o writ, relativamente ao tempo de contribuição do período de 20/06/1995 a 30/09/1995, sem resolução do mérito, mantendo-a quanto ao mais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001135100v2 e do código CRC 60c0f743.
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Data e Hora: 31/08/2022, às 16:48:01