Apelação/Remessa Necessária Nº 5000921-80.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a sentença (ev. 1, ANEXO1, pgs. 218/221), que julgou procedente o pedido para "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 6, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária contra a sentença (ev. 1, ANEXO1, pgs. 218/221), que julgou procedente o pedido para "para condenar a Autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício e condenar a Autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir do laudo pericial, sendo certo que o benefício do auxílio-doença somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez".
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Retifique-se a autuação para não fazer constar a apelação, haja vista a ausência de recurso das partes.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001135077v2 e do código CRC 270ef190.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:52:9