Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. S. M. em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação (setembro/2018), bem como a conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que se encontra com 57 anos de idade, com habilitação profissional e instrução básica como fatores que tornam inviável o seu retorno ao mercado de trabalho, fato que justifica o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a data da indevida cessação,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial. 

O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, mantida por seus próprios fundamentos.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001134874
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

No caso concreto, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 1, INIC1, constatou que "o periciado queixa-se de dor na coluna cervical que irradia para membros superiores, porém o exame físico, através de manobras semióticas não identifica radiculopatia/mielopatia, assim como o exame de imagem.
Ainda apresenta força e mobilidade preservada nos membros e renovou CNH recentemente. Apto para sua atividade."

O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário. Tais documentos, prestam, via de regra, a estabelecer o tratamento adequado a cada patologia diagnosticada e não para avaliar a potencialidade e o grau incapacitante da doença de que o paciente seja portador.

Portanto, ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

No mais, os questionamentos do autor em seu recurso de apelação revelam claramente a necessidade de se estabelecer distinção entre o diagnóstico de uma doença e a constatação de que o seu grau de evolução atingiu patamares impeditivos do exercício laboral.

Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos à concessão do benefício requerido.

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Documento:20001134875
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Apelação Cível Nº 5001003-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

2. No caso concreto, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 1, INIC1, constatou que "o periciado queixa-se de dor na coluna cervical que irradia para membros superiores, porém o exame físico, através de manobras semióticas não identifica radiculopatia/mielopatia, assim como o exame de imagem. Ainda apresenta força e mobilidade preservada nos membros e renovou CNH recentemente. Apto para sua atividade."

3. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. Em que pese a parte autora discordar da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário.

4. Portanto, ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados.

5. No mais, os questionamentos do autor em seu recurso de apelação revelam claramente a necessidade de se estabelecer distinção entre o diagnóstico de uma doença e a constatação de que o seu grau de evolução atingiu patamares impeditivos do exercício laboral.

6. Ante a constatação acerca da ausência de incapacidade laboral, revela-se prescindível a análise dos demais pressupostos à concessão do benefício requerido.

7. Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

8. APELAÇÃO DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134875v3 e do código CRC 8eb5af2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001003-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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