Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031396-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por OKLAHOMA LANCHES LTDA em face da sentença proferida que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida para assegurar o direito líquido e certo à exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores relativos a essas próprias contribuições, bem como para que seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. (Evento 22)

2. Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.233.096 (Tema 1067). No mérito, a apelante alega que o MM. Juízo a quo aplicou indevidamente o RE n 582.461/SP ao caso concreto e assevera que a única analogia possível seria a aplicação do entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 574.706/PR (Tema 69), para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Pugna pelo direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal. (Evento 29)

3. Contrarrazões da União Federal pugnando pelo improvimento do recurso. (Evento 34)

4. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso. (Evento 6)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida para assegurar o direito líquido e certo à exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores relativos a essas próprias contribuições, bem como para que seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

3. Preliminar suscitada pela apelante acerca do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.233.096 (Tema 1067 do STF)

A apelante requer a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário de nº 1.233.096, representativo de controvérsia. 

Contudo, embora o E. STF tenha reconhecido, no RE 1.233.096, a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e do PIS em suas próprias bases de cálculo, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.

4. Tema 69 

Como se sabe, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o tema 69 de repercussão geral.

No entanto, o precedente estabelecido pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos.

5. Incidência do PIS E COFINS em suas próprias bases de cálculo

Conforme mencionado, a questão foi submetida à apreciação do E. STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, sem previsão de inclusão em pauta de julgamento até o momento.

 Assim, passando ao mérito da questão, sabe-se que as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. 

O art. 2º da Lei nº 9.718/98 dispõe que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais, o PIS e a COFINS.

Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam.

A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, reconheceu a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral.

O Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional, como se observa dos seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11)"

A jurisprudência deste Eg. Tribunal também se orienta no mesmo sentido, in verbis: 

“ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RE Nº 574.706/PR POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e suas filiais em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, por entender pela impossibilidade da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, não vislumbrando qualquer abuso ou ilegalidade da autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS, a COFINS, são incluídas nas suas bases de cálculo. 4. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5. Não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença em qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Precedentes: TRF2, APELREEX 201751012131797, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 02/07/2019; TRF3, AG nº  5009564-29.2019.4.03.0000,  Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019; TRF4, AG 50042473.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 6. Se analogia há de se aplicar, alinho-me ao que restou decidido em sede de repercussão geral no STF, quando da análise da possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, no RE nº 582.461/SP. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF2 – APEL 5053439-65.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 06.04.2021)”

6. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.

7. Ademais, com relação ao pedido de compensação, em virtude de flagrante improcedência da pretensão das impetrantes, resta prejudicado o referido pleito. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 



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Documento:20001134804
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031396-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR.

1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida para assegurar o direito líquido e certo à exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores relativos a essas próprias contribuições, bem como para que seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706.

3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4. Incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, entendimento firmado no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional (AgR no RE nº 524.031 e AgR no AI nº 658.710).

5. Apelação da impetrante que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134804v5 e do código CRC 3d01db93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5031396-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 31/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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