Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002338-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls.84/89, evento 1, DOC2), contra a sentença (fls. 72/74, evento 1, DOC2) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Iconha/ES, Dra. Daniela de Vasconcelos Agapito julgou procedente o pedido em ação proposta por J. R. D. objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, 21/06/2018 (fls.28, evento 1, DOC2). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma requerida, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidos de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença no que se refere aos índices aplicáveis no cálculo dos juros e correção monetária.

Contrarrazões em fls.149/153, evento 1, DOC2

O Ministério Público Federal, em fls.117/125, manifesta-se pelo não conhecimento da apelação e pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial (evento 5, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134786v4 e do código CRC 5773711c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002338-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC/15.

A sentença foi proferida em 17/11/2020 e o INSS teve vista dos autos em 24/11/2020, devolvendo-os em 02/12/2020 (fls.75, evento 1, DOC2).

Certidão de intimação em 02/07/2021 (fls.79, evento 1, DOC2).

É certo que a autarquia federal tem prazo em dobro para recorrer previsto no art. 183 do CPC/15; contudo, o recurso somente foi interposto em 28/09/2021 (fls.84, evento 1, DOC2).

Portanto, deixo de conhecer da apelação, ante a sua manifesta intempestividade.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, 21/06/2018 (fls.28, evento 1, DOC2). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma requerida, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidos de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II- Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita sendo descipienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III- Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV- Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

V- Agravo interno desprovido”. (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Cumpre, outrossim, observar que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, verifica-se que a autora, nascido em 08/06/1963 (fls.17, evento 1, DOC2), já completara o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 21/06/2018 (fls.28, evento 1, DOC2).

A autora junta aos autos diversos documentos sendo de se destacar os contratos de parceria agrícola, todos contemporâneos ao período de carência e com registro notário (fls.55/60, evento 1, DOC2); bem como o Infben de auxílio-doença entre 20/06/2007 a 11/01/2008, na qualidade de segurada especial (fls.26, evento 1, DOC2), aptos  a configurar início de prova material do exercício de labor rural da autora.

No presente caso, as testemunhas ouvidas pelo Juízo, depoimentos transcritos em fls.58/60, evento 1, DOC2, são unânimes em afirmar o labor exercido pela apelada na qualidade de segurada especial (art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91), por período além do necessário ao cumprimento de carência, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 143 c/c art.25, I da Lei 8.213/91.

Destarte, nesse ponto, não carece de reforma a r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Revela-se, igualmente, importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134787v4 e do código CRC 501fc701.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002338-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO – REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA CUMPRIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO DE OFÍCIO – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, 21/06/2018 (fls.28, evento 1, DOC2). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício na forma requerida, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidos de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

2. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

3. No caso concreto, verifica-se que a autora, nascido em 08/06/1963 (fls.17, evento 1, DOC2), já completara o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 21/06/2018 (fls.28, evento 1, DOC2).

4. A autora junta aos autos diversos documentos sendo de se destacar os contratos de parceria agrícola, todos contemporâneos ao período de carência e com registro notário (fls.55/60,evento 1, DOC2); bem como o Infben de auxílio-doença entre 20/06/2007 a 11/01/2008, na qualidade de segurada especial (fls.26, evento 1, DOC2), aptos a configurar início de prova material do exercício de labor rural.

5. As testemunhas ouvidas pelo Juízo, depoimentos transcritos em fls.58/60, evento 1, DOC2, são unânimes em afirmar o labor exercido pela apelada na qualidade de segurada especial (art. 11, VII, ‘a’ da Lei 8.213/91), por período além do necessário ao cumprimento de carência, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 143 c/c art.25, I da Lei 8.213/91.

6. No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

8. Remessa oficial desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária aos valores em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134788v4 e do código CRC cc61ad7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002338-05.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 390, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS VALORES EM ATRASO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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