Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037937-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por J. L. D. contra ato do Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de revisão de aposentadoria, sob o protocolo nº 1572257371 (anexo 3 do evento 1).

O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido revisão de aposentadoria, sob o protocolo nº 1572257371 (CPF do impetrante n° 41296729753).

Determinou que as despesas processuais correrão por conta do INSS. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STJ e do artigo 25, da lei 12.016/2009.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção no feito (Evento 4, PARECER 1).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037937-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por J. L. D. contra ato do Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de revisão de aposentadoria, sob o protocolo nº 1572257371 (anexo 3 do evento 1).

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)Pretende a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo.

De acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Cumpre ressaltar, portanto, que somente após a conclusão da instrução inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta dias) para Administração decidir, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

Em suma, é forçoso concluir que o art. 49 da Lei 9.784/99, invocado pela impetrante, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova sua decisão final no processo administrativo, a contar da conclusão da fase de instrução processual e não do protocolo do requerimento feito pelo administrado.

Em outros termos, a lei não fixa um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução. É preciso então analisar todo o contexto, para possibilitar aferir se, no caso concreto, foi ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo.

Segundo narrado, o requerimento administrativo foi protocolado em 01/09/2021 e a presente ação mandamental impetrada em 20/05/2022. De acordo com a consulta eletrônica obtida no Sistema de Atendimentos - Módulo Central/SAT, a tarefa encontra-se pendente.

São decorridos mais de 08 meses sem a apreciação do requerimento, o que em situações normais seria considerado desarrazoado. Não obstante, a situação fática narrada pelo INSS não pode ser desconsiderada. É fato notório que está havendo aposentadoria em massa de servidores do INSS, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal. Igualmente é fato notório que a demanda de serviços previdenciários vem aumentando enormemente em razão dos requerimentos de aposentadoria por segurados receosos de serem prejudicados pela reforma da previdência. Mais do que uma ordem cronológica de requerimentos de benefícios, é preciso ponderar que alguns benefícios (v.g., pensão por morte), significam a única fonte de sustento dos dependentes, situação drástica que tende a não ocorrer nessa corrida pelas concessões de aposentadorias.

A evocação dos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível não convence, porquanto não se prestam a tolher o direito do administrado de ver respeitado o direito positivo ou o poder/dever do Judiciário de reconhecer e remediar o descumprimento das normas jurídicas.

É mesmo possível que a situação vertente ultrapasse os limites e a alçada da autoridade impetrada, mas isso por si só não a exonera da legitimidade passiva para a causa ou de fazer cumprir o que restar decidido nestes autos, pois considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado (art. 6º, §3º, Lei 12.016/09), no caso, omitir-se de dar andamento ao requerimento, e não aquela com poderes para solucionar o problema.

A alegação de quebra da isonomia merece mais intenso escrutínio, uma vez que toda a coletividade de segurados e beneficiários conta com a legítima expectativa de que os requerimentos serão decididos pela autarquia com base em critério uniforme e isonomicamente aplicado.

No ponto, é possível que uma jurisdição que solucione conflitos em um cenário de amplo descumprimento de direitos dos administrados eventualmente atue de maneira não uniforme ou mesmo favoreça quem tenha mais fácil acesso ao processo. 

Contudo, sendo inafastável a jurisdição, não se pode tolher o direito de ação, sendo certo que os tribunais, mediante seus centros de inteligência, estão atuando para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (Resolução CNJ nº 349, de 23/10/2020).

Portanto, centrado o juiz apenas no caso concreto, descabe invocar elementos de decisão voltados à macro solução questão, até por falta de elementos fáticos e jurídicos nos autos para tanto. 

Assim, promove-se a isonomia quando se assegura respeito à ordem jurídica, mediante reconhecimento e remediação da violação de direitos subjetivos.

Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que não há indício de omissão voluntária por parte da autoridade coatora, dada a situação fática narrada pelo INSS que não pode ser desconsiderada, há que ser ponderado, por outro lado, que o impetrante também não pode ficar ad eternum aguardando uma resposta por parte da impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo.

Importante consignar que, escoado o prazo de 30 dias, a omissão da autoridade coatora deverá ser interpretada como indeferimento, devendo o impetrante se socorrer das vias ordinárias para pleitear a concessão do benefício.

Considerando que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser realizado pela autarquia, certo é que o comando "proceder à apreciação do pedido" que constará do dispositivo não significa necessariamente decisão de deferimento/indeferimento.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do pedido revisão de aposentadoria, sob o protocolo nº 1572257371 (CPF do impetrante n° 41296729753) (...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, considerando a flagrante violação a direito líquido e certo em ter seu requerimento administrativo analisado, observada a razoabilidade dos prazos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5037937-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por J. L. D. contra ato do Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de revisão de aposentadoria, sob o protocolo nº 1572257371 (anexo 3 do evento 1).

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito líquido e certo à análise de seu requerimento administrativo, observada a razoabilidade dos prazos.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5037937-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 669, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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