Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a liminar e concedeu a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de Solicitação de Isenção de IR, protocolo nº 1429873330.

Pretendeu a Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido protocolizado em 11/03/2020, relativo à solicitação de isenção de imposto de renda dos proventos oriundo de sua aposentadoria.

O INSS apresenta informações, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer referente ao pedido de protocolo nº 1429873330 (evento 19 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 25 dos autos originários).

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelao desprovimento da remessa (evento 5).

É o breve Relatório.

VOTO

Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que, confirmando a liminar, determinou que o INSS aprecie e decida o requerimento apresentado pelo impetrante, protocolizado em 11/03/2020 sob o nº 1429873330, no prazo de até quinze dias úteis, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. 

Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação relativa à isenção de imposto de renda dos proventos oriundos da aposentadoria do impetrante, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ,  Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)

Ressalte-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 19 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134705v6 e do código CRC 4142f9ad.

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Documento:20001134752
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ISENÇÃO DE IR DOS PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA.

I – Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que, confirmando a liminar, determinou que o INSS aprecie e decida o requerimento apresentado pelo impetrante, protocolizado em 11/03/2020 sob o nº 1429873330, no prazo de até quinze dias úteis. 

II - Uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, mostra-se razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação relativa à isenção de imposto de renda dos proventos oriundos da aposentadoria do impetrante, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

III – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.

IV - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134752v5 e do código CRC 48c61b05.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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