Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por A. M. P. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:
Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de pensão, em desfavor do INSS, em razão de negativa na via administrativa, bem como em face das filhas do falecido, atualmente beneficiárias.
[...]
O falecimento foi efetivamente demonstrado através da juntada da cópia da Certidão de Óbito à fl. 19.
[...]
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido e ao cumprimento do período de carência, e a espécie de dependente a que alega fazer parte autora, companheira, conforme acima transcrito, a dependência econômica é presumida.
[...]
Visando comprovar a qualidade de dependente a parte autora juntou documentos com a inicial que indiciam o alegado, quais seja, certidão de óbito de fl, 19 e guia de sepultamento de fl. 20, como declarante do óbito a autora; documento internação domiciliar constando como responsável a autora no index 21; declaração de proprietária de imóvel situado na Rua Eduardo Raposo Neto, afirmando que o casal residiu no imóvel desde 2008 (fl. 22), com comprovantes de correspondências às fls. 23/26; fotografias 27/29.
Os documentos em vertente, somando-se com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizadas no index 19, demonstram a existência de união estável entre o de cujus e a autora.
Nesse contexto, dúvida não há de que a autora se quadra como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu companheiro Rolandes Nery, satisfazendo o requisito do artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213, de 1991.
Todavia, o termo inicial do benefício deverá ser na data da citação das herdeiras, pois a negativa administrativa ocorreu em razão da parte autora não ter apresentado os documentos suficientes para a demonstração da união estável, que restou comprovada nos autos com o acréscimo dos depoimentos testemunhais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA MENDONÇA PHILHADELPHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Maria de Carvalho Nery e Juliana de Carvalho Nery, para CONDENAR a autarquia ré a instituir o benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE em favor da autora com RMI correspondente a um salário mínimo (art. 29, § 2º e § 6º da Lei 8.213/91) e com DIB a partir da data da citação das herdeiras.
A apelante pugna pela reforma da sentença na parte relativa ao termo inicial para o pagamento do benefício. Afirma que a lei previdenciária contempla regra específica sobre a data de início do benefício de pensão por morte (a partir do óbito, se requerida em até 90 dias). Nesse aspecto, destaca que pediu, através do NB 156.879.537-5, o referido benefício em 30.10.2014, enquanto que o falecimento do segurado ocorreu em 16.10.2014.
Com relação à renda mensal inicial, defende que esta deveria ser calculada sobre 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Sem contrarrazões (fl. 147). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 7.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132693v5 e do código CRC 5464830a.
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Data e Hora: 5/9/2022, às 15:51:19