Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por A. M. P. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:

Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de pensão, em desfavor do INSS, em razão de negativa na via administrativa, bem como em face das filhas do falecido, atualmente beneficiárias.

[...]

O falecimento foi efetivamente demonstrado através da juntada da cópia da Certidão de Óbito à fl. 19.

[...]

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido e ao cumprimento do período de carência, e a espécie de dependente a que alega fazer parte autora, companheira, conforme acima transcrito, a dependência econômica é presumida.

[...]

Visando comprovar a qualidade de dependente a parte autora juntou documentos com a inicial que indiciam o alegado, quais seja, certidão de óbito de fl, 19 e guia de sepultamento de fl. 20, como declarante do óbito a autora; documento internação domiciliar constando como responsável a autora no index 21; declaração de proprietária de imóvel situado na Rua Eduardo Raposo Neto, afirmando que o casal residiu no imóvel desde 2008 (fl. 22), com comprovantes de correspondências às fls. 23/26; fotografias 27/29.

Os documentos em vertente, somando-se com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizadas no index 19, demonstram a existência de união estável entre o de cujus e a autora.

Nesse contexto, dúvida não há de que a autora se quadra como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu companheiro Rolandes Nery, satisfazendo o requisito do artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213, de 1991.

Todavia, o termo inicial do benefício deverá ser na data da citação das herdeiras, pois a negativa administrativa ocorreu em razão da parte autora não ter apresentado os documentos suficientes para a demonstração da união estável, que restou comprovada nos autos com o acréscimo dos depoimentos testemunhais.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA MENDONÇA PHILHADELPHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Maria de Carvalho Nery e Juliana de Carvalho Nery, para CONDENAR a autarquia ré a instituir o benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE em favor da autora com RMI correspondente a um salário mínimo (art. 29, § 2º e § 6º da Lei 8.213/91) e com DIB a partir da data da citação das herdeiras.

A apelante pugna pela reforma da sentença na parte relativa ao termo inicial para o pagamento do benefício. Afirma que a lei previdenciária contempla regra específica sobre a data de início do benefício de pensão por morte (a partir do óbito, se requerida em até 90 dias). Nesse aspecto, destaca que pediu, através do NB 156.879.537-5, o referido benefício em 30.10.2014, enquanto que o falecimento do segurado ocorreu em 16.10.2014.

Com relação à renda mensal inicial, defende que esta deveria ser calculada sobre 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Sem contrarrazões (fl. 147). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 7.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132693v5 e do código CRC 5464830a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/9/2022, às 15:51:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001132694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

A decisão recorrida, após afirmar a qualidade de dependente da parte autora em decorrência do reconhecimento da união estável entre ela e o segurado falecido e, assim, julgar procedente o pedido de concessão do benefício, decidiu que os respectivos efeitos financeiros deveriam ser fixados na data de citação das herdeiras (filhas do instituidor da pensão). Segundo o juízo, a negativa da Administração ocorreu em razão da apelante não ter apresentado os documentos suficientes para a demonstração da união estável, que foi comprovada nos autos com o acréscimo dos depoimentos testemunhais.

Nesse quesito, vale observar que o posicionamento do juízo encontra respaldo em decisão proferida pela 2ª Turma Especializada deste E. Tribunal que, no julgamento da Apelação Cível n. 0002416-26.2017.4.02.9999 (Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 10.04.2018), definiu que o pagamento dos atrasados deveria ser fixado na data de citação do INSS na demanda quando se estivesse diante de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESDOBRAMENTO DA PENSÃO COM A COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DESCONTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - O cerne da questão reside em saber se a autora possui a qualidade de dependente (esposa), uma vez que a segunda ré recebe o benefício de pensão por morte desde 07/10/2010 na qualidade de companheira. - Não há nos autos um vasto arcabouço de provas materiais, o que é compreensível por se tratar de pessoas humildes que litigam sobre benefício rural. Contudo, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos o suficiente para formar a convicção deste Relator. - Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes na relação afetiva, além de outros requisitos, a ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial. - Analisando os referidos depoimentos, conclui-se de forma inconteste que a autora, quando do óbito, estava separada de fato, vivendo o falecido em união estável com a segunda ré, quem, inclusive, foi a declarante do óbito. - Resta, portanto, perquirir se a autora dependia financeiramente do falecido, já que a dependência econômica deixa de ser presumida, conforme artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. - Embora não haja qualquer prova material, é possível extrair também dos depoimentos das testemunhas que o falecido prestava assistência financeira à autora. - Restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte em desdobramento com a companheira, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais"). - Embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 27/12/2011, deve ser fixada data da citação do INSS como termo inicial do benefício, uma vez que, constatada a separação de fato da autora, cabia a ela a prova da dependência econômica, o que não feito administrativamente, apesar de ter sido expedida carta de exigência neste tocante. - Importa destacar que a prova testemunhal produzida nestes autos foi sobremaneira relevante e decisiva para o deslinde da causa, notadamente quanto à prova de dependência econômica da autora em relação ao falecido. - Tendo em vista que, quando do pedido administrativo de inclusão como dependente formulado pela autora em 27/12/2011, o contexto probatório foi inexistente, tenho que a negativa da autarquia foi justificada e, diante do novo contexto probatório apresentado nestes autos, deve 1 ser fixado o pagamento dos atrasados a contar da citação do INSS na presente demanda. - A habilitação posterior de novo dependente não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado ou do requerimento, ao novo dependente. O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à continuidade do sustento daqueles que dele dependiam, enquanto vivo, incidindo, na espécie, a irrepetibilidade dos alimentos, ainda mais considerando que foram percebidos de boa-fé pela beneficiária. - O artigo 76 da Lei 8.213/91 consigna que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". - Recurso provido em parte e pedido julgado procedente em parte. (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018).

No caso em exame, a sentença ressalta que a prova oral foi necessária à elucidação dos fatos e, por conseguinte, para o julgamento da causa. Nessa perspectiva, não merece guarida o pleito de reforma da decisão para que os efeitos financeiros retroajam à data do requerimento, devendo, contudo, sua fixação coincidir com a data de citação do INSS (e não das herdeiras).

No que concerne à renda mensal, cabe assinalar que o valor da pensão por morte, nos moldes do art. 75 c/c art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, será de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo certo que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, § 2º, CF (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.368.350/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 16.06.2021). Consequentemente, este deve ser o parâmetro a ser observado quando da liquidação da sentença.

Em suma, o recurso da parte autora merece parcial acolhimento.

Sem honorários recursais em vista da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132694v7 e do código CRC d13b339a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:58:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001132695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. pensão por morte. efeitos financeiros. novo contexto probatório na ação. termo inicial. citação do inss. renda mensal inicial. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

2. Diante de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação, o pagamento dos atrasados deve ser fixado a contar da data da citação do INSS (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018).

3. O valor da pensão por morte, nos moldes do art. 75 c/c art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, será de cem por cento da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo certo que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, § 2º, CF (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.368.350/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 16.06.2021).

4. Apelação provida em parte.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001132695v3 e do código CRC 0236fb0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:58:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001478-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 575, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas