Agravo de Instrumento Nº 0012677-74.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R., contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0148372-48.2016.4.02.5104 pelo Eg Juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual alegou (i) que ocorreu a prescrição quinquenal, (ii) que a CDA é nula, eis que não indica o valor da correção monetária ou dos juros, não indica se houve ou não algum pagamento e não especifica a natureza dos tributos cobrados e (iii) que não foi acostado aos autos o procedimento administrativo fiscal.
"(...)Vieram os autos conclusos para decisão. De início, a via eleita, excepcionalmente admitida pela jurisprudência (Súmula nº 393 do STJ), é sede adequada para a análise da suposta prescrição e das alegações de nulidades, por constituir matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo (art. 485, IV e § 3º, do CPC). Inicialmente, afasto a alegação de que a ausência do procedimento administrativo nos autos acarreta nulidade, eis que, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, cabendo à parte executada retirar-lhe tal eficácia por meio de produção probatória, incompatível com o rito da exceção de pré executividade. Frise-se que o procedimento administrativo fiscal possui caráter público, podendo ser acessado pela parte interessada. Afirma, ainda, o excipiente, que a execução é nula por que a CDA não reveste os requisitos legais, deixando de indicar o valor da correção monetária ou dos juros, se houve ou não algum pagamento, além de não especificar a natureza dos tributos cobrados. Quanto ao cumprimento das exigências insculpidas no artigo 202 do CTN e na Lei 6.830/80, cabem as seguintes digressões: A certidão de dívida ativa deve indicar os elementos necessários à identificação do débito, com o intuito de possibilitar a defesa do devedor. Esse é o entendimento consignado no excerto abaixo, do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. In casu, as certidões da dívida ativa que deram suporte a presente execução estão inquinadas do vício de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituição, pois não há qualquer referência que identifique a origem e o fundamento legal do débito, havendo apenas a seguinte informação no campo destinado à natureza da dívida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". [...] 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” (STJ, R.O. 200900736680, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 06/08/2009). No caso dos autos, a certidão de dívida ativa e seus anexos, acostados a fls. 03/255, possui o nome do devedor, seu domicílio ou residência, a quantia devida referente a cada vencimento, acrescida dos critérios de multa e juros de mora, o número do processo administrativo e o número da inscrição. Também consta da CDA, de forma inequívoca, a origem e a natureza do crédito (contribuições parafiscais e multas de ofício), tendo sido subscrita por Procurador da Fazenda Nacional. Por tudo o considerado, há que se rejeitar qualquer alegação de nulidade da CDA. No que tange à alegada prescrição, compulsando os documentos que instruem a inicial, vê-se que há uma grande quantidade de créditos com vencimento em 2010 e 2011, que poderiam estar prescritos, haja vista a propositura da ação em 24/10/2016 (fls. 256). No entanto, considerando-se que a constituição definitiva dos créditos se deu por auto de infração, em 2014, conforme informa a PGFN na resposta à exceção e conforme se pode verificar pelos campos “forma de constituição do débito – auto de infração” em cada um dos anexos, forçoso é que se reconheça que não houve prescrição. Ante todo o considerado, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.(...)"
Foi ainda determinado o bloqueio, por meio do sistema Bacenjud dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) devedor(es), cuja diligência restou-se negativa (ev. 32- SJRJ)
O Agravante postula pelo reconhecimento da prescrição alegando que os créditos foram constituídos em 2010, só interrompendo pelo despacho citatório, ocorrido em 28/10/2016 (ev. 03 - SJRJ)
Defende a nulidade da certidão da dívida ativa, uma vez que as certidões contidas nos autos apenas apresentaram um valor abstrato junto com a data de incidência de juros sem qualquer indicação do valor da correção ou dos juros, além do que, tais certidões não apresentam outros detalhes como se houve algum pagamento, ou a natureza dos tributos ali cobrados. Logo, a ausência dos requisitos formais e essenciais, previstos no artigo 202, impõe à nulidade da inscrição e consequentemente processo de execução dela decorrente.
Ademais, o Agravante ressalta que ainda que devido fosse o tributo, a multa aplicada de 20% está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois foi aplicada por várias vezes.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a reforma da decisão para reconhecer a prescrição e a aplicação de 5% dos honorários advocatícios, nos termos art. 85, §3º, III, CPC, excluindo o valor de honorários aplicados no início da execução (10%).
No evento 10, a Agravada expõe contrarrazões, pugnando pelo descabimento do recurso. Em breve síntese, dispõe que a exceção de pré-executividade vem sendo admitida, decorrente de construção jurisprudencial e doutrinária, apenas em casos extraordinários. Portanto, aceita pelos Tribunais quando os fatos aduzidos correspondem à matéria cujo conhecimento cabe ao Juiz, de ofício, desde que ela não requeira dilação probatória, como no caso em discussão.
O presente feito foi redistribuído novamente do GAB. 9 para o GAB.27, mediante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2022/00003, na esteira da Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021 finalmente em 16/05/2022, no evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A recorrente pede a reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, a nulidade da CDA, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, já que não observam os requisitos formais; a necessidade de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo a ocorrência da prescrição executiva.
1) Nulidade da CDA
Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), alegada pelo agravante, imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia). Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez.
Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito.
Contudo, a referida CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
O artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Excução Fiscal:
“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(..)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
A agravante alega que não foi especificado o valor da correção ou juros aplicados.
Em análise dos autos, entretanto, verifica-se que a Certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução (eventos 123 e 124 dos autos de origem).
Assim, a certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.
Já com relação à multa aplicada consigno, inicialmente, que não fora objeto da decisão agravada.
Entretanto, ad argumentandum tantum, destaco que o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:
"(...)
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".
(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).
No hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.
Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.
2) Da juntada do processo administrativo fiscal
Com efeito, é ônus da parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito, o art. 204 do CTN apresenta a seguinte redação:
“A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ”
Infere-se do referido artigo que a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a qual se atribui o ônus ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. O art. 204 do CTN reforça, portanto, o ônus da prova ao executado.
Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
No presente caso, a executada não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que impedisse a parte ou seu advogado de terem acesso ao referido processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando, conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
(...)
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp n. 1.814.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.559.969/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015;AgRg no REsp 1.523.791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015;AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
II - Correta portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o obrigatoriedade de a recorrente promover a juntada aos autos da cópia do processo administrativo fiscal.
III - Agravo interno improvido. “
(AgInt no REsp 1619983/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018).
Dessa forma, considerando que o ônus de promover a juntada do procedimento administrativo fiscal é da executada, não há que se falar em nulidade do título executivo.
3) Da ocorrência de prescrição:
Nos presentes autos, em análise das CDA's em tela, verifica-se que os créditos foram constituídos por auto de infração, em 05/07/2014 (ev. 01 - SJRJ), cuja informação, conforme já destacado na decisão agravada, foi ratificada pela PGFN na resposta à exceção apresentada no ev. 25 dos autos originários.
Sendo assim, impõe-se o não reconhecimento da prescrição, eis que os créditos foram constituídos em 05/07/2014, interrompendo-se que o despacho citatório ocorrido em 28/10/2016 (ev. 03 - SJRJ), retroagindo à data da propositura da ação, datado de 27/10/2016.
4) Conclusão:
Ex expositis, diante da regularidade do título executivo em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela agravante, não merece prosperar o recurso .
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087358v12 e do código CRC f03d47b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 7/10/2022, às 15:16:13