Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5065174-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que conceda o benefício previdenciário de salário maternidade (NB 200.588.200-8) em favor da impetrante, nos termos do Artigo 71 da Lei 8.213/91.

 

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, não recorreu da sentença.

 

Parecer do MPF anexo aos autos sem manifestação de mérito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5065174-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que conceda o benefício previdenciário de salário maternidade (NB 200.588.200-8) em favor da impetrante. A r. concedeu a segurança, determinando ao INSS que conceda o benefício nos termos do Artigo 71 da Lei 8.213/91. Providência já cumprida.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de salário-maternidade da ora impetrante (NB 200.588.200-8), feito em 27/03/2021, foi indeferido pela Autarquia, como demonstrado na inicial e nas fls. 23/24 do PROCADM6 do Evento 1, com fundamento no §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91.

Entretanto, a norma contida no §1º do art. 72 da Lei 8.213/93, que estabelece que a empresa deve pagar o salário-maternidade à segurada empregada não é aplicável à segurada empregada por pessoa física.

Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, e ainda que cumprida a obrigação no curso do processo (Evento 50), a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5065174-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. salário maternidade. indeferimento. §1º do art. 72 da lei 8213/91. norma não aplicável às seguradas empregadas por pessoa física. maternidade e qualidade de segurada comprovadas. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

 

1 -  O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - A norma contida no §1º do art. 72 da Lei 8.213/93, que estabelece que a empresa deve pagar o salário-maternidade à segurada empregada, não é aplicável à segurada empregada por pessoa física.

3-  Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

4 - Comprovadas, portanto, a maternidade e a qualidade de segurada, há direito líquido e certo ao benefício previdênciário, razão porque a sentença que concedeu a segurança determinando a concessão do salário-maternidade à impetrante deve ser mantida.

5 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130761v11 e do código CRC a2052944.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5065174-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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