Apelação/Remessa Necessária Nº 5041376-80.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (Evento 14), cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como para compensar ou restituir os valores recolhidos a tal título, desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração.
2. Na hipótese dos autos, pretende o Impetrante afastar a contribuição salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, sob o argumento de que não reveste a condição de sujeito passivo da exação, dada a sua condição de empregador rural pessoa física.
3. A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
4. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021; (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; REsp n. 842.781/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 301.
6. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, cujo início da atividade se deu em 01/12/2016, exercendo a atividade CNAE N°1457- criação de aves, não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao quanto decido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento a do salário-educação pelo Impetrante.
7. Em mandado de segurança, é possível a declaração ao direito de compensação exclusivamente na via administrativa, com aproveitamento de créditos anteriores à propositura da demanda, não atingidos pela prescrição. Precedente: STJ, Resp. nº 1.365.095 - SP (2013/0013296-0), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 11/03/2019.
8. O mandado de segurança também é via adequada para declarar o direito à restituição de tributos na via administrativa. Assim, uma vez concedida a ordem, o contribuinte poderá requerer, na esfera administrativa, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sendo incabível, no entanto, a sua utilização para a restituição judicial, pela da via do precatório ou RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes: STJ- AgInt no AREsp n. 1.965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.
9. No caso destes autos, tendo o Magistrado a quo permitido a restituição por meio de precatório/RPV, cumpre, nesta parte, reformar a sentença para assegurar o direito de compensação/restituição apenas na via administrativa, a critério do contribuinte.
10. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.
11. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.
12. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovida. Remessa necessária parcialmente provida apenas para excluir da parcela de procedência da sentença a possibilidade de restituição do indébito pela via precatório/RPV, assegurando-se a recuperação dos valores indevidamente recolhidos por meio da compensação ou restituição na via administrativa, a critério do contribuinte.”
Em síntese, sustenta a embargante que opôs o presente recurso em face do Acórdão (Evento 14) com fundamento no art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015.
No mérito, alega haver impossibilidade de restituição administrativa com base em título judicial proferido em ação mandamental, por violação ao art. 100 da CF/88.
Nos pedidos requer o seguinte: “Ante o exposto, requer a União seja dado provimento aos presentes Embargos, a fim de que sejam supridas as omissões / contradições apontadas”.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. São, portanto, admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A decisão omissa é aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; e obscura quando capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes.
O recurso, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do relatório, trata-se de insurgência da embargante em face do trecho da sentença que permitiu a recuperação dos valores indevidamente recolhidos por meio da compensação ou restituição na via administrativa, a critério do contribuinte.
A decisão foi devidamente fundamentada, conforme se extrai deste trecho do voto condutor (evento 12):
“Assim, a meu ver, a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.
A sentença ora sob exame autorizou a compensação na forma estabelecida na legislação de regência, entendimento convergente com o deste Relator no que se refere ao regime jurídico aplicável, motivo pelo qual deve ser mantida nessa parte.
Cumpre registrar, ainda, que a compensação que se admite depende do trânsito em julgado desta decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN e deve observar a prescrição quinquenal, como já apontado acima.
Outrossim, o presente se limita a reconhecer o direito à compensação, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia.
Desse modo, a compensação dos tributos não estará imune à fiscalização da Receita Federal, de forma que a empresa não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil e demais documentos comprobatórios das operações que geraram a receita tributada objeto da controvérsia destes autos, estando, ainda, sujeita à legislação que estiver em vigor à época do encontro de contas.”
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados, visto que não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos.
Por fim, cumpre destacar que a mera discordância quanto às conclusões do acórdão não abre margem à oposição de embargos declaratórios. É inequívoco que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria, o que não se admite no recurso em questão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130584v2 e do código CRC 79ee8be6.
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