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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011798-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. D. e E. M. contra decisão proferida nos autos da Execução de sentença constituída no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.510, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos agravantes, ante a constatação da coisa julgada, uma vez que ajuizada em ação individual(Evento nº 88 do processo nº  0098475-60.2016.4.02.5101).

Nas razões recursais, sustentam os agravantes, inicialmente, que “o IBGE não trouxe aos autos a petição inicial da alegada ação individual, proposta pela agravante, e, portanto, não fez prova da identidade de demandas, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC/2015”, uma vez que sequer anexou a petição inicial da ação individual. Defende, ainda, que o IBGE não comprovou que deu ciência à exequente da existência de Mandado de Segurança Coletivo nos autos da ação individual a que faz referência, com o escopo de proporcionar a opção de continuar ou não com o feito individual.

Contrarrazões no Evento nº 8.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130581v2 e do código CRC 4160006b.

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Documento:20001130582
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Agravo de Instrumento Nº 5011798-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Nos termos do art. 6º, § 3º, da LINDB, e dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, do NCPC, configura-se a coisa julgada material, como fato processual stricto sensu impeditivo, quando, diante de duas ações essencialmente idênticas entre si — ou seja, envolvendo as mesmas partes da demanda nas mesmas posições jurídicas, através das quais se deduz o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir remota e próxima —, constata-se que a mesma questão meritória já fora definitivamente resolvida, tornando-se impossível qualquer espécie de impugnação contra a respectiva decisão, o que implica a preservação do processo anterior — e, por conseguinte, da própria res judicata, em respeito ao princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB — e a consequente extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do NCPC.

Definidos tais parâmetros, constata-se não haver, no caso vertente, prova cabal para uma peremptória afirmação no sentido da existência de identidade entre a ação mandamental coletiva onde constituído o título judicial sobre o qual se funda a demanda executiva originária e a ação individual apontada pelo IBGE, ajuizada pelos agravantes, o que se evidencia como óbice à caracterização do fato processual stricto sensu impeditivo consubstanciado em coisa julgada material.

Veja-se que nos autos originários não foi providenciada a juntada pelo IBGE, parte sobre a qual recai o aludido ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de peça fundamental para aferição da alegada existência de identidade entre as causas de pedir e pedido, qual seja, cópia da petição inicial da ação individual referenciada.

Em relação ao primeiro agravante, houve referência ao número do processo ajuizado após a impetração do mandado de segurança e juntada da sentença, na qual foi dispensado o relatório (Evento nº 26, OUT 30, dos autos originários).

Por sua vez, no que toca ao segundo agravante, o IBGE apenas apresentou cópia da Ementa do acórdão, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.

Portanto, diante da ausência de documentos que evidenciem a existência a coincidência de objeto entre as ações individuais e o mandado de segurança coletivo, deve ser reformada a decisão agravada que extinguiu a execução em relação aos agravantes, uma vez não comprovada a existência de coisa julgada, haja vista que o agravado deixou de juntar a petição inicial.

Face ao acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5011798-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL -  ART. 6º, § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -  ARTIGOS 337, §§ 1º, 2º E 4º, E 502, AMBOS DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PROCESSUAL IMPEDITIVO STRICTO SENSU. 

- Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

- Nos termos do art. 6º, § 3º, da LINDB, e dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, do NCPC, configura-se a coisa julgada material, como fato processual stricto sensu impeditivo, quando, diante de duas ações essencialmente idênticas entre si — ou seja, envolvendo as mesmas partes da demanda nas mesmas posições jurídicas, através das quais se deduz o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir remota e próxima —, constata-se que a mesma questão meritória já fora definitivamente resolvida, tornando-se impossível qualquer espécie de impugnação contra a respectiva decisão, o que implica a preservação do processo anterior — e, por conseguinte, da própria res judicata, em respeito ao princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB — e a consequente extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do NCPC.

- Ausência de peça fundamental para adequada aferição da alegada existência de identidade entre causa de pedir e pedido, qual seja, cópia da petição inicial da ação individual referenciada pela parte executada nos autos da demanda originária.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130583v3 e do código CRC 53fda6fe.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011798-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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