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Agravo de Instrumento Nº 5011798-06.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. D. e E. M. contra decisão proferida nos autos da Execução de sentença constituída no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.510, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos agravantes, ante a constatação da coisa julgada, uma vez que ajuizada em ação individual(Evento nº 88 do processo nº 0098475-60.2016.4.02.5101).
Nas razões recursais, sustentam os agravantes, inicialmente, que “o IBGE não trouxe aos autos a petição inicial da alegada ação individual, proposta pela agravante, e, portanto, não fez prova da identidade de demandas, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC/2015”, uma vez que sequer anexou a petição inicial da ação individual. Defende, ainda, que o IBGE não comprovou que deu ciência à exequente da existência de Mandado de Segurança Coletivo nos autos da ação individual a que faz referência, com o escopo de proporcionar a opção de continuar ou não com o feito individual.
Contrarrazões no Evento nº 8.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001130581v2 e do código CRC 4160006b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/9/2022, às 19:45:6