Apelação Cível Nº 5003840-09.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por E. B. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença (evento 28) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado junto à empresa RIOFORTE - Serviços Técnicos de Vigilância S/A, de 01/03/1993 a 11/03/1993; e a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto à empresa Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. (Subsea7 Gestão Brasil S/A), de 15/02/1990 a 31/10/1991, de 03/01/2008 a 15/01/2008, de 01/03/2008 a 29/07/2008, de 29/04/2010 a 08/05/2010 e de 20/08/2011 a 21/12/2011.
O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 46), o autor requer seja-lhe dado provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença, sob a alegação de que restou configurado o cerceamento de defesa, porque indeferido o requerimento de produção de prova pericial. Sustentou, em síntese, que “a prova pericial se mostra totalmente viável e extremamente necessária para a elucidação dos fatos e melhor análise fática do caso concreto, além de praticável no âmbito do Processo Previdenciário para retificação do perfil profissiográfico profissional”.
Em razões recursais (evento 48), o INSS o INSS alega, inicialmente, que “A matéria objeto do presente feito foi afetada no Tema 1.083 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)." Requer a suspensão deste processo, em obediência à decisão acima e nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015.
Alega que, tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual requer seja conhecida remessa necessária tida por interposta.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Sustenta, em síntese, que “não foi observada a NHO-01 a FUNDACENTRO, o que seria obrigatório em se tratando de intervalos posteriores a 18/11/2003, sendo certo que a menção ao termo genérico "DOSIMETRIA" não esclarece a técnica utilizada, sendo provável que se trate de ruído pontual”.
Contrarrazões do INSS(evento 68) e do autor (evento 56)..
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por E. B. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença (evento 28) que julgou procedente em parte o pedido, apenas para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado junto à empresa RIOFORTE - Serviços Técnicos de Vigilância S/A, de 01/03/1993 a 11/03/1993; e a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto à empresa Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. (Subsea7 Gestão Brasil S/A), de 15/02/1990 a 31/10/1991, de 03/01/2008 a 15/01/2008, de 01/03/2008 a 29/07/2008, de 29/04/2010 a 08/05/2010 e de 20/08/2011 a 21/12/2011.
De início, cumpre registrar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), não existindo diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.
O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos de trabalho sob condições especiais.
Na sentença que rejeitou os embargos oposto pelo autor, o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia (evento 36).
Alega o autor que, ao deixar de realizar a prova pericial expressamente requerida, o Juiz de origem cerceia o seu direito de defesa.
Entendo que lhe assiste razão.
De fato, analisando os autos verifica-se que o autor requereu expressamente a produção de prova pericial para avaliação das condições do ambiente de trabalho, bem como apurar o correto preenchimento dos perfis profissiográficos (eventos 1, 15 e 33).
O indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto mostra-se necessária a dilação probatória tal como requerida, para aferição da exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, bem como permita-se uma melhor instrução processual, admitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Ressalte-se que a extemporaneidade de laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.
Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
Neste contexto, há nulidade na sentença na medida em que as provas requeridas pelo autor revelam-se necessárias para a comprovação da pretensão formulada na inicial.
Portanto, configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem, determinando a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial acerca da possível especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos pleiteados, a fim de instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126165v2 e do código CRC 2f3a5b92.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/8/2022, às 19:55:38