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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010106-69.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031740-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para “suspender o ato administrativo de transferência do autor, CAP de Sáude A. B., publicado no Aditamento da DECEM 2H ao Boletim do DGP nº 131, de 26 de novembro de 2021 até ulterior deliberação deste juízo”.

Na decisão agravada restou consignado, em síntese, que se mostra cabível a suspensão da transferência do militar, excepcionalmente, uma vez que comprovada a real necessidade de permanência do mesmo em sua Organização Militar para o adequado tratamento de saúde. 

Asseverou o Juízo de origem que está presente o perigo de dano, em virtude da iminência da data de apresentação do agravado na Organização Militar de destino, bem como a reversibilidade da medida, que não traz prejuízo à Administração Pública, pois, se porventura o pedido vier a ser julgado improcedente, a movimentação do autor se operará naturalmente.

Em sede de razões, a agravante sustenta ser inviável o deferimento da tutela de urgência no caso, pois o pleito não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras do art. 10 das IG-10-02 (Portaria n. 325, de 6 de julho de 2000). Alega que, na verdade, se trata de mero inconformismo do autor, que deseja seguir desempenhando suas funções no HCE, entretanto, a decisão sobre a movimentação dos militares é de competência do Exército Brasileiro, atendidos os parâmetros normativos cabíveis.

Aduz, ainda, quanto ao alegado problema cardíaco do agravado, que eventual tratamento médico não existe exclusivamente na localidade atual de lotação, nem se comprovou que o problema é de tal ordem que a movimentação poria em risco a vida ou saúde do militar.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126069v2 e do código CRC b5bbb717.

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Documento:20001126070
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Agravo de Instrumento Nº 5010106-69.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031740-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para “suspender o ato administrativo de transferência do autor, CAP de Sáude A. B., publicado no Aditamento da DECEM 2H ao Boletim do DGP nº 131, de 26 de novembro de 2021 até ulterior deliberação deste juízo”.

De acordo com os autos originários, verifica-se que o agravado é militar de carreira do Exército Brasileiro, estável e ocupante do Posto de Capitão, sendo portador de patologia cardíaca e servindo atualmente no Hospital Central do Exército. 

Conforme alegado pelo autor, o acompanhamento médico da aludida patologia é realizado no referido hospital, o qual seria o “local mais apropriado para o acompanhamento de sua patologia” Entretanto, o militar foi transferido para a unidade 31 GAC, conforme Aditamento da DECEM 2H ao Boletim do DGP nr. 131, de 26/11/2021.

Esclarece o agravado que o local para onde foi transferido se trata de unidade do Exército considerada operacional e de pronto emprego, situação que vai de encontro às peculiaridades de sua saúde, pois “em uma unidade operacional, precisa participar de acampamentos, fazer marcha, e demais atividades que são peculiares das unidades operacionais do Exército Brasileiro”.

No ponto, o autor alega que a patologia é incompatível com a rotina de uma Organização Militar operacional do Exército Brasileiro, além do fato de estar em pleno acompanhamento médico, o que, segundo defende, lhe assegura a permanência no HCE, conforme processo administrativo que atestou sua comorbidade.

Sustenta que desde novembro de 2021, quando tomou ciência da publicação em Boletim do DGP (Departamento Geral de Pessoal), realizou várias solicitações administrativas e uma delas culminou na instauração de sindicância interna, que reconheceu sua comorbidade e seu estado patológico, entretanto, a unidade militar até a distribuição da demanda originária, não decidiu o caso do militar.

Na decisão agravada restou consignado, em síntese, que se mostra cabível a suspensão da transferência do militar, excepcionalmente, uma vez que prima facie, encontra-se comprovada a real necessidade de permanência do mesmo em sua Organização Militar para o adequado tratamento de saúde. Asseverou o Juízo de origem que está presente o perigo de dano, em virtude da iminência da data de apresentação do militar na Organização Militar de destino, bem como a reversibilidade da medida, que não traz prejuízo à Administração Pública, pois, se porventura o pedido vier a ser julgado improcedente, a movimentação do autor se operará naturalmente.

Com efeito, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum  in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC/1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.

A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, deve ser mantida a decisão agravada.

Observe-se que o militar acostou cópia dos autos de sindicância NUP 65574.002952/2022-60, cuja conclusão exarada pelo Sindicante foi no sentido de que “o militar é verdadeiramente portador das condições mórbidas que alega ter” (evento 1, outros 14, fls. 07/10, do processo originário).

Merece destaque o teor do atestado médico emitido pelo Hospital Central do Exército (evento 1, outros 9, do processo originário):

“Capitão A. B., militar neste hospital, está sendo acompanhado pela clínica de cirurgia cardíaca.

Apresenta como comorbidades hipertensão arterial sistêmica de difícil controle medicamentoso, diabetes mellitus, obesidade, e síndrome metabólica.

Convém exercer suas atividades laborais onde não tenha carga de exercícios físicos excessiva.”

 Tais elementos, em análise superficial nessa estreita via recursal, levam à probabilidade do direito autoral.

Não se nega que a movimentação de militares por cada comando se trata, em regra, de ato discricionário da administração, que melhor avalia o seu contingente militar e sua necessidade, de acordo com o interesse da unidade militar, que visa, ao final, atender o interesse público.

Entretanto, especificamente no caso do agravado, há condições peculiares que podem não só causar prejuízo à saúde do autor, como também prejuízo ao próprio Exército, que deixaria de alocar um militar com melhores condições físicas e de saúde, que mais se adequaria àquela organização militar.   

No ponto, cabe trazer à baila o disposto no artigo 10 da Portaria nº 325/2000, do Comandante do Exército, que aprova as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02):

Art. 10. A anulação ou a retificação de uma movimentação somente pode ser efetuada caso ocorra uma das situações abaixo, a qual deve constar do ato:

I - por ordem do Comandante do Exército;

II - por absoluta necessidade do serviço;

III - por motivo de saúde do militar ou de seu dependente; e

IV - por inconveniência ou incompatibilidade de o militar servir na OM ou na guarnição de destino.

Observe-se que a situação do autor pode ser enquadrada no inciso III, por motivo de saúde, fato que seria uma exceção à obrigatoriedade da movimentação do militar quando restar demonstrado problema de saúde.

E conforme bem consignado na decisão agravada:

”Urge, nesse passo, realizar um sopesamento de valores que, no caso vertente, se instaura entre o princípio do interesse público, da dignidade da pessoa humana e proteção à família.

Com efeito, o princípio mestre do Estado Democrático de Direito e consagrado internacionalmente - princípio da dignidade da pessoa humana - deve nortear o pleito antecipatório para suspender o ato de movimentação do autor”.

Presente também o perigo de dano, tendo em vista a necessidade de apresentação do agravado perante a Organização Militar de destino (31º GAC).

Cumpre esclarecer que se trata de medida reversível, pois, caso a demanda originária venha a ser julgada improcedente, a movimentação do autor se operará naturalmente.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.



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Agravo de Instrumento Nº 5010106-69.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031740-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA. MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

- Em sede de pedido de efeito suspensivo, impende arguir se o Agravo de Instrumento cumpre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.

- Importa atentar que o exame dos autos originários revela, ao menos em análise perfunctória, que o militar é portador de patologias cardíacas, o que foi reconhecido em sindicância da administração, não sendo recomendada a sua transferência para outra organização militar, até porque o seu tratamento vem sendo feito no local em que lotado atualmente.

- Não se nega que a movimentação de militares por cada comando se trata, em regra, de ato discricionário da administração, que melhor avalia o seu contingente militar e sua necessidade, de acordo com o interesse da unidade, que visa, ao final, atender o interesse público.

- Entretanto, especificamente no caso em análise, há condições peculiares que podem não só causar prejuízo à saúde do militar, como também prejuízo ao próprio Exército, que deixaria de alocar um militar com melhores condições físicas e de saúde, que mais se adequaria àquela organização. 

- De fato, a situação do militar pode ser enquadrada em hipótese que autoriza a não transferência de unidade, por motivo de saúde, o que seria uma exceção à obrigatoriedade da movimentação do militar.

- Presente a plausibilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista a necessidade de apresentação do agravado perante a Organização Militar de destino, bem como de reversibilidade da medida, pois, caso a demanda originária venha a ser julgada improcedente, a movimentação do autor se operará naturalmente.

- Agravo de instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126071v3 e do código CRC fee62bd2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010106-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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