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Agravo de Instrumento Nº 5010106-69.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031740-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para “suspender o ato administrativo de transferência do autor, CAP de Sáude A. B., publicado no Aditamento da DECEM 2H ao Boletim do DGP nº 131, de 26 de novembro de 2021 até ulterior deliberação deste juízo”.
Na decisão agravada restou consignado, em síntese, que se mostra cabível a suspensão da transferência do militar, excepcionalmente, uma vez que comprovada a real necessidade de permanência do mesmo em sua Organização Militar para o adequado tratamento de saúde.
Asseverou o Juízo de origem que está presente o perigo de dano, em virtude da iminência da data de apresentação do agravado na Organização Militar de destino, bem como a reversibilidade da medida, que não traz prejuízo à Administração Pública, pois, se porventura o pedido vier a ser julgado improcedente, a movimentação do autor se operará naturalmente.
Em sede de razões, a agravante sustenta ser inviável o deferimento da tutela de urgência no caso, pois o pleito não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras do art. 10 das IG-10-02 (Portaria n. 325, de 6 de julho de 2000). Alega que, na verdade, se trata de mero inconformismo do autor, que deseja seguir desempenhando suas funções no HCE, entretanto, a decisão sobre a movimentação dos militares é de competência do Exército Brasileiro, atendidos os parâmetros normativos cabíveis.
Aduz, ainda, quanto ao alegado problema cardíaco do agravado, que eventual tratamento médico não existe exclusivamente na localidade atual de lotação, nem se comprovou que o problema é de tal ordem que a movimentação poria em risco a vida ou saúde do militar.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126069v2 e do código CRC b5bbb717.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/9/2022, às 15:10:22