Apelação Cível Nº 5002354-56.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença, proferida em 29/04/2020, pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES (, fls. 3/9), que, nos autos da ação previdenciária proposta por L. C., julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2005).
O juízo apelado afastou, na sentença, expressamente, a remessa necessária.
Em apelação (, fls. 11/22), o INSS requer, a nulidade da sentença. Aduz que a perícia médica judicial comprova a ausência de impedimento de longa duração e que o autor está capaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e, consequentemente, não preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC-LOAS (deficiência/idade e miserabilidade).
Alegou, ainda, que juiz a quo afastou o laudo pericial sem qualquer fundamentação para se estribar em ação de interdição, que não teve contraditório e ampla defesa oferecidos ao INSS.
Contrarrazões nos autos (, fls. 25/32).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:23:18