Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002354-56.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença, proferida em 29/04/2020, pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 3/9), que, nos autos da ação previdenciária proposta por L. C., julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2005).

O juízo apelado afastou, na sentença, expressamente, a remessa necessária.

Em apelação (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 11/22), o INSS requer, a nulidade da sentença. Aduz que a perícia médica judicial comprova a ausência de impedimento de longa duração e que o autor está capaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e, consequentemente, não preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC-LOAS (deficiência/idade e miserabilidade).

Alegou, ainda, que juiz a quo afastou o laudo pericial sem qualquer fundamentação para se estribar em ação de interdição, que não teve contraditório e ampla defesa oferecidos ao INSS.

Contrarrazões nos autos (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 25/32).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126063v3 e do código CRC bb388617.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:23:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002354-56.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença, proferida em 29/04/2020, pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 3/9), que, nos autos da ação previdenciária proposta por L. C., julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2005).

Preliminarmente, conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA

 

Consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação de miserabilidade deve ser analisada com a apreciação do caso concreto (REs 567.985-MT e 580.963-MT j. 17 e 18.04.2013, respectivamente).

No caso em tela, constatou-se que o autor reside apenas com sua filha, pois sua companheira foi embora. A renda familiar decorre exclusivamente do benefício de prestação continuada que recebe, no valor mensal de um salário mínimo, por força da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau. O autor não recebe nenhum outro tipo de benefício, nem possui renda de nenhuma outra espécie.

Concluiu a assistente social nomeada pelo juízo que “Através de estudo social, foi verificado que o autor é declarado incapaz e não possui condições de levar uma vida dentro da normalidade, não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-Ia provida por sua família. Consideramos também que a concessão do Benefício de Prestação Continuada contribuíra para suprir as necessidades básicas da família. Ainda foi constatado que o Sr. L. C. já está recebendo o benefício BPC/LOAS e que este representa a única renda atual da família. Desta forma, o benefício citado pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando sua qualidade de vida e caso ele seja excluído do benefício, o mesmo não poderá arcar com as necessidades básicas de sua família” (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, folhas 5/7).

Desta forma, configurada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do autor, atendidos estão os requisitos necessários ao deferimento de seu pedido, pelo que deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que lavrada.

De qualquer modo, vale lembrar que o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, de forma que o INSS poderá/deverá, na esfera administrativa, determinar a prática dos atos necessários para tal conferência, inclusive o estudo social no endereço do autor. 

 

II - BPC/LOAS

 

O benefício assistencial de prestação continuada tem previsão constitucional, verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

O art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que organiza a assistência social, veio garantir o direito à percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso – 70 anos, inicialmente e 65 anos, a partir da Lei n° 12.435/2011 –, independente de prévia filiação ao regime de previdência ou do pagamento de contribuições sociais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, composta pela pessoa/idoso, cônjuge/companheiro, pais ou - na ausência de um deles - madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivendo sob o mesmo teto, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) deficiência caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos;

b) pessoa/idoso que pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo até 31/12/2020;

c) impossibilidade de acumulação pela pessoa/idoso do BPC/LOAS com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;

d) avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS;

e) inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir da edição da Lei n° 13.846/2019.

Desse modo, a garantia constitucional do benefício de prestação continuada – BPC é condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) idade ou incapacidade de longo prazo.

O autor é pessoa portadora de deficiência, conforme se observa pelos documentos juntados nos autos (processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1, fls. 17, 33 e processo 5002354-56.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6, fl. 37), sendo assim, encontra-se preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada.

O BPC/LOAS é direito garantido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a qual é aferida, em sede administrativa, mediante avaliação social realizada por assistentes sociais do INSS.

No caso, os fatos e os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, na qualidade de uma pessoa portadora de deficiência, não possui meios de manter sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Frise-se, ainda, que as necessidades básicas e vitais para a sobrevivência do indivíduo, somadas às necessidades decorrentes da situação de vulnerabilidade do autor, levam à conclusão de ter ele o direito ao BPC/LOAS, criado para socorrer essa parcela sofrida da população, com a finalidade de promover a dignidade da pessoa humana.

A propósito, o STJ, nos moldes dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU1.6.2001). 

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. Recurso Especial provido. (REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/200 - RSTJ vol. 217 p. 963)

Comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade, faz jus o autor à concessão do benefício de prestação continuada pleiteado na petição inicial.

 

III - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, ou seja, 09-12-2021, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.
 

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios impostos em desfavor do INSS pela sentença apelada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126064v8 e do código CRC 7e068af1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:34:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001126065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002354-56.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INSUFICIÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. A Lei nº 8.742/1993 garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso – 70 anos, inicialmente e 65 anos, a partir da Lei n° 12.435/2011 –, independente de prévia filiação ao regime de previdência ou do pagamento de contribuições sociais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, composta por parentes que vivam sob o mesmo teto.

2. O BPC/LOAS é direito garantido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a qual é aferida, em sede administrativa, mediante avaliação social realizada por assistentes sociais do INSS.

3. O autor é pessoa portadora de deficiência e vive em situação de vulnerabilidade, de acordo com os documentos juntados aos autos.

4. Constatou-se que o autor residia apenas com sua filha, pois sua companheira foi embora. A renda familiar decorria exclusivamente do benefício de prestação continuada que recebe, no valor mensal de um salário mínimo, por força da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau. 

5. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

6. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

7. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos,  a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

8. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios impostos em desfavor do INSS pela sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001126065v5 e do código CRC 9555c341.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:34:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002354-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 339, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS EM DESFAVOR DO INSS PELA SENTENÇA APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas