Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por W. J. S. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, proferida em sede de demanda que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária do FGTS, sob o fundamento de abandono, consistente no fato da parte autora ter se quedado inerte diante de intimação inerente às diligências necessárias para o prosseguimento do feito (JFRJ, Evento 48, SENT 1).

Certidão de trânsito em julgado da sentença (JFRJ, Evento 53, CERT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO 1), sustenta o autor, em síntese, que a intimação seria nula, uma vez que publicada exclusivamente no Portal Eletrônico do Tribunal, ao passo que a Resolução CNJ nº 234/16 estaria determinando que as publicações fossem realizadas no Diário Oficial; que a advogada da parte autora estaria acometida com complicações decorrentes do vírus da COVID 19 no momento da intimação, razão pela qual estaria impossibilitada de tomar conhecimento dos atos e termos do processo e, em seguida, de se comunicar com a parte, razão pela qual pugnou lhe fosse concedido um novo prazo para que, após sua plena melhora, pudesse regularizar a situação determinada Juízo a quo, o que foi indeferido; que seria imprescindível a intimação pessoal da parte apelante, que seria requisito de validade do ato, aduzindo, ainda, que a advogada do apelante não seria cadastrada perante o sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para receber a comunicação dos atos processuais por meio do Portal Eletrônico.

Sem contrarrazões.

Certidão informando a intempestividade do recurso (JFRJ, Evento 57, CERT 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, a hipótese é de apelo com insurgência em relação à sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, consistente no fato da parte autora ter se quedado inerte diante de intimação inerente às diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

Inicialmente, cumpre traçar algumas linhas acerca da comunicação dos atos processuais através de meio eletrônico, disciplinada pela Lei 11.419/2006 que, ao tratar sobre a informatização do processo judicial, dispõe, verbis:

 

“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

(...)

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Depreende-se da leitura da norma supratranscrita (Lei 11.419/2006), que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme se vê no art. 5º, § 6º.    

Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis:

 

"2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação'

Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'. Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)."

(REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06. Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, v. 11, n. 252, p. 57-63, jul. 2007)

 

In casu, em consulta realizada pelo sistema e-proc, observa-se que a advogada do autor, Drª Margareth de Lena Costa, está devidamente cadastrada no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região desde o dia 22 de fevereiro de 2018, data anterior à propositura da presente, legitimando a intimação realizada por meio eletrônico, ocorrida de forma regular em todas as fases do presente feito, havendo, inclusive, manifestações do autor nos eventos 11 e 41 (JFRJ), razão pela qual não há que se falar em  nulidade da intimação.

Por fim, observa-se que, muito embora intimada da sentença (JFRJ, Evento 49), o autor não apresentou o apelo tempestivamente (JFRJ, Evento 57, CERT 1), circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125840v4 e do código CRC 80cb7a9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/9/2022, às 9:40:5

 


 



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Documento:20001125841
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Trata-se de apelação interposta por W. J. S. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, proferida em sede de demanda que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária do FGTS, sob o fundamento de abandono, consistente no fato do autor ter se quedado inerte diante de intimação inerente às diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

- A comunicação dos atos processuais através de meio eletrônico é disciplinada pela Lei 11.419/2006 que, ao tratar sobre a informatização do processo judicial, dispõe no sentido de que o ato realizado em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo certo que a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme se vê no art. 5º, § 6º.

- In casu, em consulta realizada pelo sistema e-proc, observa-se que a advogada do autor, Drª Margareth de Lena Costa, está devidamente cadastrada no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região desde o dia 22 de fevereiro de 2018, data anterior à propositura da presente, legitimando a intimação realizada por meio eletrônico, ocorrida de forma regular em todas as fases do presente feito, havendo, inclusive, manifestações do autor nos eventos 11 e 41 (JFRJ), razão pela qual não há que se falar em  nulidade da intimação.

- Muito embora intimada da sentença, o autor não apresentou o apelo tempestivamente, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso.

- Apelação da parte autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125841v5 e do código CRC 985fb3a7.

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Data e Hora: 22/9/2022, às 9:40:5

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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