Apelação/Remessa Necessária Nº 0076159-82.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, no evento 39-origem, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA, estabilizando os efeitos da liminar deferida às fls. 41/43, determinando que a autoridade impetrada realize a análise e forneça resposta conclusiva aos pedidos de restituição de fl.18 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que a presente determinação não garante a restituição de valores ao contribuinte, ora impetrante.
Custas ex lege, sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/09.
Dê-se ciência ao MPF e à UNIÃO.
P.I
Intimadas da sentença, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso e a União apresentou seu recurso no evento 47-origem requerendo, ao final, o seguinte:
Ante o exposto, requer a FAZENDA NACIONAL seja dado provimento à presente apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança, ou, caso assim não entendam Vossas Excelências, para ampliar o prazo para cumprimento e excluir a multa fixada.
Contrarrazões no evento 54-origem.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido autoral (evento 37- origem).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Razoável duração do processo
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 241, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
No caso concreto, o Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 02/06/2017, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 15/06/2018.
Até a presente data, não houve informação de conclusão dos pedidos administrativos. A demora excessiva da Administração Fazendária para apreciar os requerimentos é razão suficiente para a aplicação de astreintes, pois não pode o contribuinte ficar à mercê da inércia imotivada da Administração.
Contudo, em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, conforme se vislumbra no julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).
2. Ante o inadimplemento da dívida, o credor requereu o pagamento do valor das astreintes, no valor de R$ 443.785,75 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista a evidente desproporção do quantum executado, o Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa para o valor da condenação por danos materiais e morais com as devidas atualizações, aproximadamente R$ 51.917,68 (cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa do acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 195.303/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
Quanto ao prazo estipulado pelo juízo a quo, este também deve ser reformado, já que o prazo de 15 (quinze) dias corridos se mostra demasiadamente exíguo, diante da complexidade e volume dos procedimentos operacionais no âmbito administrativo.
Cabe consignar que o Impetrante conta atualmente com 79 anos, e nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, in verbis, os direitos de pessoa idosa devem ser assegurados com absoluta prioridade por toda a sociedade e pelo Poder Público:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Assim, em conformidade com o princípio da razoabilidade e levando-se em consideração a idade do Impetrante, o prazo deve ser aumentado para 30 dias corridos.
3. Ônus sucumbenciais
Nesse ponto, fica mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Conclusão
Diante de toda a fundamentação supra, merece reparo a decisão de primeiro grau para reduzir a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10 000,00 (dez mil reais) e para aumentar o prazo para 30 (trinta) dias corridos, mais consentâneo com a realidade dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125813v18 e do código CRC d06eaa68.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/10/2022, às 11:3:32