Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000527-73.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de R. B. J. em face da sentença (folhas 119-1201) que, nos autos da ação ajuizada pelo segundo apelante, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (folhas 124-135), sustenta o autor-apelante que “a perícia médica realizada pelo perito nomeado por este juízo a qual o recorrente foi submetido contrapõe todas as avaliações médicas descritas informada nos autos” (sic). Aponta a avaliação de uma segunda médica especialista (Dra. Camila Rodrigues), atestanto ausência de melhora do quadro de saúde. Ressalta ainda a resposta ao quesito 8 formulado pelo segurado, em que o perito assim considera: “sua incapacidade é relativa e temporária por isso várias atividades que não exijam esforço de coluna podem ser executadas pelo mesmo” (sic). Alega, portanto, incapacidade, já que exerce atividade de pedreiro. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença com conversão do feito em diligência para designação com nova perícia com médico especialista em Neurologia e Ortopedia.

Contrarrazões do INSS à folha 139-139v.

Em sua apelação (folhas 140-142), pugna a autarquia previdenciária pela permissão de cobrança dos valores pagos indevidamente por força de decisão judicial que antecipou a tutela. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor às folhas 144-145v.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125729v2 e do código CRC 566708b3.

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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0000623-55.2018.8.08.0060.

 



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Documento:20001125730
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000527-73.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Preliminarmente, saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em Medicina do Trabalho o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa da periciada.

Dessa forma, não há a necessidade de segunda perícia, diante da inexistência de omissões, inexatidões ou falta de conhecimentos técnicos para análise na primeira perícia realizada.

O autor teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folhas 15-16).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade e à permissão de cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória revogada.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas, apesar de portador de discopatia degenerativa lombar leve (folha 104-113). Em que pese ter sido apontada incapacidade pretérita do segurado (respostas aos quesitos 6 e 7, a perícia considerou que atualmente não há incapacidade para o labor (respostas aos quesitos 10 e 11). Esclarece ainda: “Hoje a ressonância mostra pequena alterações que não são incapacitantes (sic)”.

Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de R. B. J..

O Superior Tribunal de Justiça revisou o Entendimento firmado em tese repetitiva firmada, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. (Tema 692): “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Portanto, possível a cobrança dos valores pagos por decisão judicial precária posteriormente revogada. Sendo assim, autorizo o INSS a realizar a cobrança dos valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente deferida, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 692 do STJ.

Os honorários advocatícios em desfavor do autor ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001125731
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000527-73.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RECURSO DO INSS CONECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, porém divergiu quanto aos seus impactos na capacidade laboral.

2. Não foi constatada incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar o benefício pleiteado.

3. O Superior Tribunal de Justiça revisou o Entendimento firmado em tese repetitiva firmada, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. (Tema 692): “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do autor em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000527-73.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 752, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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