Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de A. M. E OUTROS extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC.

A sentença (evento 127/SJRJ) entendeu que houve inércia processual pela autora/apelante superior a 30 dias, não obstante a intimação pessoal para dar andamento ao processo.

A apelante (evento 130) alega, em síntese, que se manifestou em relação a todos os despachos que fora intimada, principalmente em relação à regularização da representação processual e aos endereços dos réus. Invoca o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

(peb)



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Documento:20001130968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece ser provido.

2. Em 09.03.2020 (evento 98/SJRJ), foi determinada à CEF que apresentasse o endereço atualizado dos réus, tendo em vistas as inúmeras tentativas inexitosas de citação.

Após o decurso do prazo sem manifestação da CEF, findo em 03/06/2020 por força de suspensões (eventos 99 a 107/SJRJ), foi proferido pronunciamento, em 29.06.2020 (evento 109/SJRJ), nos seguintes termos:

“Devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado dos réus (Evento 99), a CEF manteve-se inerte, conforme certificado no Evento 107.

Dessa forma, fica a CEF intimada para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requerer o que for de seu interesse”.

Petição da CEF firmada por advogado sem procuração nos autos, em 08.07.2020 (evento 112/SJRJ), no sentido de que já esgotou todos os meios de localização do endereço dos réus, requerendo a autorização para expedição de ofício a órgãos ou a citação por edital.

Em 16/07/2020, foi proferido pronunciamento (evento 115/SJRJ) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, fossem comprovados os poderes do advogado subscritor da petição do evento 112/SJRJ, Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ nº 102.800, sob pena de o ato produzido ser considerado ineficaz.

No prazo, por petição de 03/08/2020, subscrita pelo Dr. Ricardo da Costa Alves, foram juntados substabelecimento e procuração (evento 118), que, no entanto, não se referem ao advogado em questão. 

Nesse contexto, foi proferida o seguinte pronunciamento, em 19/08/2020 (evento 121):

“Devidamente intimada para regularizar a representação processual (Evento 116), a CEF, estranhamente, apresentou petição juntando substabelecimento sem comprovar os poderes do advogado subscritor da petição inserta no Evento 112.

Dessa forma, fica a CEF intimada para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerer o que for de seu interesse”.

Diante disso, em 05/09/2020 (evento 126/SJRJ), a CEF, em nova petição do advogado Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ 102.800, vem aos autos informar que juntou procuração e substabelecimento no evento 118/SJRJ, aqueles que, como dito, não mencionam o referido advogado.

Proferida, então, em 10/09/2020, a sentença ora recorrida (evento 127/SJRJ) reconhecendo o abandono processual por mais de 30 (trinta) dias, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.

3. Conforme se depreende da movimentação processual acima, a petição da autora/apelante destinada a dar cumprimento ao comando judicial do evento 109/SJRJ, de 29.06.2020, foi a do evento 112/SJRJ, subscrita por advogado sem procuração.

Oportunizada a regularização da representação processual relativamente ao advogado em questão, foram juntadas (evento 108/SJRJ) procuração e substabelecimento referente a outros advogados. Razão pela qual novamente intimada a CEF, que meramente se reportou à petição do evento 118/SJRJ.

Somente com a apelação (evento 130/SJRJ) foi juntado aos autos o substabelecimento outorgando poderes ao advogado Dr. Ricardo da Costa Alves – OAB/RJ nº 102.800.

Logo, a petição do evento 112/SJRJ, não ratificada no prazo fixado pelo juízo, é considerada ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, não se admitindo a regularização extemporânea, somente após a prolação da sentença.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015.

1. Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, os recursos subscritos por advogado sem procuração nos autos são considerados ineficazes, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecidos (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. "A juntada de cópia do andamento processual ou demais informações disponibilizadas pela internet não supre a irregularidade da cadeia processual. 5. A mera indicação dos nomes dos advogados no andamento processual não se confunde com a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos, análise feita pelo juízo em momento distinto do simples cadastro da peça recursal no sistema." (AgRg no AREsp 633.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.622.605/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020 - grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. 2. No caso, ainda que intimado a regularizar a sua representação processual, a parte agravante deixou escoar o prazo que lhe fora fixado para sanar o vício, apresentando o documento após o prazo fixado, sem nem mesmo apresentar justificativa plausível em relação ao descumprimento do prazo que lhe foi dado, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.788.526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020 - grifei)

Desconsiderada a petição do evento 112/SJRJ, repita-se: ineficaz porque protocolizada por advogado sem procuração nos autos, tem-se que o processo ficou sem movimentação pela CEF no interregno entre a intimação para apresentar o endereço atualizado dos réus, sob pena de reconhecimento da inércia processual (evento 109/SJRJ – intimação em 30/06/2020), e a publicação da sentença (evento 127/SJRJ – em 10/09/2020), por período superior a 30 dias.

Note-se que o art. 5º, § 6ª, da Lei nº 11.419/2006 prevê que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º do mesmo diploma legal serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e que a CEF está devidamente cadastrada no e-Proc.

Nessa linha:               

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, observa-se que, após a citação restar infrutífera, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução na data de 01/10/2015. Suspensão essa, que perdurou até a data de 30/11/2021, quando então o juízo a quo determinou a intimação da OAB/RJ. 2. Analisando o contexto fático dos autos, restou configurada a inércia da parte autora em cumprir a determinação do Juízo no sentido de informar o endereço da parte executada, circunstância esta que justifica a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.  3. Para aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC, caberia ao julgador observar inicialmente a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da exequente para suprir a falta apontada no prazo de cinco dias - o que ocorreu efetivamente nestes autos, impondo-se, assim, a manutenção da sentença atacada.  4. A intimação eletrônica em portal próprio é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei 11.419/2006. 5. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007638-42.2015.4.02.5117, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2022 - grifei)

Constata-se, portanto, que houve efetivamente inércia da autora, que deixou de cumprir a determinação do juízo e de promover as diligências que lhe competiam, razão pela qual não merece reparos a sentença.

4. Cumpre ainda esclarecer que o princípio da efetividade não justifica o prosseguimento de ação quando a própria autora não se manifesta sobre as providências que entende cabíveis para a localização dos réus, como ocorrido na hipótese vertente.

5.  Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

6.         Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

 



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Documento:20001130969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.

1. Instada a informar o endereço atualizado dos réus para citação, a autora protocolizou petição subscrita por advogado sem procuração nos autos.

2. Oportunizada a regularização processual, esta não ocorreu, incidindo o disposto no art. 104, § 2º, do CPC.

3. Para caracterizar o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).

4. Desconsiderada a petição protocolizada por advogado sem procuração nos autos, tem-se que o processo ficou sem movimentação pela autora no interregno entre a intimação para apresentar o endereço atualizado dos réus, sob pena de reconhecimento da inércia processual, e a publicação da sentença por período superior a 30 dias.

5. Consoante art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica por confirmação se equipara à intimação pessoal em relação à autora, cadastrada no sistema e-Proc.

6. Apelação desprovida.

(peb)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0002417-73.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 154, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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