Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001251-75.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por L. D. em face da sentença (evento 26), proferida em 27/08/2020, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que julgou: i) extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição; e ii) improcedente a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas.

Em suas razões recursais (evento 30), sustenta o apelante, em síntese, que: i) recebia o benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho – restabelecido, em 05/04/2017, pelo Juizado Especial Federal de Barra do Piraí - com a aposentadoria por tempo de contribuição; ii) o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi cessado em 08/08/2019 (anexo 5, evento 1); iii) ficou 2 meses sem receber sua aposentadoria, tendo que depender de parentes para quitar os seus débitos mensais, o que demonstra o dano moral sofrido; iv) não subsiste qualquer amparo ao tolhimento do direito à acumulação dos benefícios de auxílio suplementar acidente de trabalho com a aposentadoria.

Contrarrazões do INSS (evento 34).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 26).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

É o breve relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do dano moral

No que tange ao dano moral, destaca-se que a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.

A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

Em se tratando de indenização por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais.

Consta nos autos informação administrativa onde fora constatado que o benefício que ora se busca restabelecer está ativo, de forma cumulativa com o benefício de auxílio acidente (evento 16, ofício/comunicação 1, página 6).

De igual forma, o INSS em contestação alegou que o benefício não foi suspenso e que por isso não cabeira indenização por danos morais, visto ausente conduta ilícita por parte da autarquia.

Em consulta ao sistema Plenus é possível verificar por meio do histórico de pagamento que houve o recebimento, mês a mês, dos valores de benefício, sem interrupções significativas no pagamento, de modo a amparar o ajuizamento desta ação (evento 25).

Assim, incabível restabelecimento do benefício, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.936.952-3 está ativa. Nesse caso, a extinção do processo é medida que se impõe.

Em razão disso, também não há que se falar em indenização por danos morais.

(...)”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125678v2 e do código CRC 688f472d.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/09/2022, às 19:50:51

 


 



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Documento:20001125679
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001251-75.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

I- Trata-se de apelação em face da sentença proferida Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que julgou: i) extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição; e ii) improcedente a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais.

II- Em se tratando de indenização por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais.

III- Incabível o restabelecimento do benefício, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição está ativa, não sendo o caso de indenização por danos morais.

IV- Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

V- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125679v4 e do código CRC 06aac461.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001251-75.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 722, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESTANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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