Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010522-37.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007719-18.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual foi determinado o arquivamento de execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa o aplicável limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que não se aplica ao valor exeqüendo qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido após o ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077296v1 e do código CRC 7c933df9.

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Documento:20001077297
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Agravo de Instrumento Nº 5010522-37.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007719-18.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa — a qual pretende significar qualquer natureza, antes de qualquer intuito meramente quantitativo —, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade, diversamente de outras hipóteses de que tratam vários diplomas similares e o Enunciado nº 452 da Súmula do STJ.

Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo (tal como, e. g., em 3 ou 2 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente); há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — o qual, com efeito, envolvia exatamente entidade que tem lei específica —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.
[REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.]

Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
[REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.]

Especificamente sobre a nova redação do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, cumpre pontuar, com relação a eventuais comparações com o art. 40, § 4º, da LEF, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.051/2004, que esta regra apenas passou a autorizar a declaração ex officio da ocorrência de prescrição, e sem influenciar na própria contagem de prazo (enquanto aquela regra advinda em 2021 criou novo requisito de prosseguibilidade); e, com relação a eventuais comparações com o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, o art. 48 da Lei nº 13.043/2014 e outros similares, que estas regras demandam requerimento do próprio representante da Fazenda Pública (enquanto aquela regra advinda em 2021 impõe arquivamento à revelia da representação da entidade pública).

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o valor exeqüendo total auferido in initio litis et in statu assertionis e o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido, a presença de específica “condição da ação” e, mais precisamente, de interesse de agir, a deslegitimar o arquivamento do feito, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 (incluído pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021).

Corroborando esse entendimento, merecem referência, inter plures, os seguintes julgados proferidos por todas as Turmas Administrativas desta Corte Regional: Agravo de Instrumento nº 5017247-76.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 25/04/2022; Agravo de Instrumento nº 5017091-88.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30/03/2022; Agravo de Instrumento nº 5017201-87.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 15/03/2022.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, anulando a decisão interlocutória e, assim, determinando o desarquivamento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001077297v2 e do código CRC a1624093.

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Documento:20001119159
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010522-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do e. Relator quanto à inaplicabilidade do limite especial de exequibilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ao caso, pelas razões que passo a expor.

Do arquivamento, sem baixa na distribuição, disposto no art. 8º, §2º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021.

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já em andamento em 26 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021.

Não desconheço julgados desta e de outras Turmas Especializadas deste Tribunal no sentido de que somente podem ser arquivadas ações ajuizadas após a introdução do referido dispositivo legal no ordenamento jurídico (por todos, Agravo de Instrumento nº 5004773-39.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 25/05/2022 e Agravo de Instrumento nº 5017247-76.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 25/04/2022).

Porém, entendo que a matéria merece maior reflexão, sobretudo a partir da jurisprudência do STJ.

Dispunha o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em sua redação original:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

Como visto, o § 2º e o caput do art. 8º contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC715), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput prevê nova condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.

As execuções ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 14.195/21 para exigir valores inferiores ao previsto na nova redação da Lei nº 12.514/2011 não podem ser extintas de imediato, porque isso implicaria em retroação indevida da norma para atingir atos já praticados (como decidido pelo STJ relativamente à redação original do art. 8º: Primeira Seção, REsp nº 1.404.796/SP, Tema repetitivo nº 696, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/03/2014).

Nada obsta, contudo, o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária.

A distinção entre ambas as situações - extinção das ações e arquivamento - já foi reconhecida pelo STJ quando examinou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, o alcance do art. 20 da Lei nº 10.522/02 (que trata do arquivamento, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais ajuizadas pela PGFN para cobrar valor inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral):

O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.

Em momento algum, o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional, apenas autoriza o feito ser arquivado, provisoriamente, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial.

Cuida-se de verdadeira opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.

Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal, seja das repartições fiscais.

(REsp n. 1.111.982/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009)

Veja-se, inclusive, que a conclusão de que o art. 8, § 2º, da Lei nº 12.514/11 determinaria o arquivamento de execuções fiscais ajuizadas após a sua entrada em vigor impediria que tais execuções fossem extintas por ausência da condição de procedibilidade específica de que trata o caput do dispositivo, em guinada jurisprudencial não justificada pela alteração da primeira parte do dispositivo, que, assim como antes, continua a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas” que não atinjam o mínimo legal.

Correto, portanto, o arquivamento desta execução, ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 14.195/21 (26/08/2021).

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

7. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, prevê a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

8. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

9. Sobre a conversão da medida provisória em lei, cabe destacar que o texto original da Medida Provisória nº 1.040/21 não trouxe em seu bojo a previsão de alteração do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, mas apenas de seu parágrafo único. Nesse aspecto, não há viés com matéria inerente ao direito processual civil. Desse modo, a alteração do caput e a inclusão do parágrafo segundo do artigo 8º, os quais causaram impacto nas execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, decorreram da atividade exclusiva do Poder Legislativo no momento da conversão da medida provisória em lei.

10. No exercício da função legiferante, surge o Projeto de Lei de Conversão – PLV a partir da aprovação da  Medida Provisória, com emendas, pelo Congresso Nacional, podendo o legislativo promover  mudanças que entender cabíveis ao texto, dando ensejo à criação de uma nova lei, sem as limitações materiais aplicáveis às medidas provisórias, em razão da realização do respectivo processo legislativo por parte daquele órgão, momento em que a novel legislação reveste-se de seu caráter material e formal, próprio das espécies normativas primárias autônomas. Diante disso, a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

11. É possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão. Indubitavelmente, a emenda parlamentar ampliou a ideia original da Medida Provisória, contudo não se vislumbra ser a hipótese de “contrabando legislativo”, tendo em vista que a matéria tratada se encaixa no conceito originário, seja a matéria inicial da medida provisória, seja a complementação pelo Congresso Nacional.

12. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) cujo valor não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.030,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2020 - data do ajuizamento da execução fiscal)  agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

14. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 – sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que, em execução fiscal para cobrar valor devido a Conselho Profissional, diante do montante ser inferior ao patamar legal, determina o arquivamento dos autos nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011. Aplica-se de imediato o novo valor mínimo necessário ao andamento das execuções fiscais, com o consequente arquivamento, sem baixa na distribuição. Distinção e inaplicabilidade do raciocínio do tema 696 do STJ. A tese ali fixada o foi contra decisões que extinguiam execuções pretéritas. Aqui nada se extingue. E na redação anterior do citado art. 8º houve a inauguração de patamar mínimo para as execuções, e isso não poderia ser aplicado antes de sua entrada em vigor, para extinguir os feitos. Já agora, com a Lei n.º 14.195/2021 só houve o ajuste do limite legal, e não se gera a extinção, e nada obsta que o executivo seja atualizado, quando acrescido o valor, já que ele não foi extinto. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022 – sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21.

2. Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016.

3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) ( REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).

4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022 – sem grifos no original)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.



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Documento:20001125643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010522-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, da LEI Nº 12.514/11, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021 ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC715), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.

2. Nada obsta o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 reais corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 e Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022; TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125643v3 e do código CRC bcc1169a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010522-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANULANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E, ASSIM, DETERMINANDO O DESARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA.



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