Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021956-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. G. C. da sentença (evento 83) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de retroação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, à data de 11/01/2011.

Em suas razões (evento 88), sustenta o apelante que a incapacidade atestada é total e definittiva desde a data do requerimento administrativo, em 11/01/2011, conforme apontam os laudos médicos acostados aos autos. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões em evento 95.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5021956-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não mais existia incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (evento 1, anexo 5). Posteriormente, foi-lhe concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/06/2018 (evento 1, anexo 6).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, carência e incapacidade, resumida a questão à análise de seu termo inicial e de sua graduação.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, em razão de discopatia em região lombar (evento 57). Em resposta ao quesito “k”, considera não ser possível fixar a data do início da incapacidade, tendo se limitado a informa (resposta ao quesito “j”) que “a incapacidade vem progredindo com a sobrecarga lombar”.

Ressalto que, ao contrário do ventilado pelo recorrente, os laudos médicos acostados aos autos, apesar de confirmarem a incapacidade, não apontam sua graduação.

Sendo assim, há comprovação de incapacidade total e permanente tão somente a partir de 2018.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de D. G. C..

Os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5021956-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A perícia judicial não foi capaz de atestar a data do início da incapacidade do segurado, tampouco os laudos médicos acostados aos autos, apesar de confirmarem a incapacidade, apontam sua graduação.

2. Não foi constatada, portanto, incapacidade laborativa total e permanente do recorrente anterior à concessão do benefício.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5021956-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA por D. G. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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