Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. N. E. e G. N. E., representados por G. M. V. N., em face da sentença (evento 48) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir.

Em suas razões (evento 19), sustentam os apelantes que a emenda da exordial modificaria o pedido; entretanto, houve discordância do apelado. Afirma que deve ser ananlisado seu pleito de acordo com a inicial. Requer o provimento do recurso.

Em petição (evento 54), informa ter requerido novamente o agendamento perícia médica para fins de análise de auxílio por incapacidade temporária, porém sem sucesso (comprovantes anexados no evento 55).

Contrarrazões no evento 64.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porquer presentes seus pressupostos.

O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

O interesse de agir, nos casos de pedido de benefício por incapacidade, surge com o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS. Este é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240: “A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado”.

Os autores postulam, na exordial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, por serem acomentidos de retardo mental leve, autismo infantil e deficiênica cognitiva moderado.

Há requerimento administrativo em nome da genitora dos autores, G. M. V. N., junto ao INSS datado em 17/09/2020 (evento 1, anexo 12; evento 20, anexo 2 e evento 23, anexos 3-4), o que não substitui o necessário para atender a exigência de interesse de agir.

Acerca da exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Na presente hipótese, a ação foi ajuizada após o julgamento acima mencionado, de modo que não há que se falar em aplicação das regras de transição. Não há prévio requerimento administrativo em nome dos apelantes, como já relatado.

Assim, correta a sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Os honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O STF, no julgamento do RE nº 631.240, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

2. Há requerimento administrativo em nome da genitora dos apelantes, G. M. V. N., junto ao INSS datado em 17/09/2020, o que não substitui o necessário para atender a exigência de interesse de agir.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 721, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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