Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014697-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. B. da sentença (evento 38) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (evento 44), sustenta o apelante que se encontra incapacitado para atividades laborativas, conforme documentação médica juntada aos autos. Destaca que a perícia foi realizada de forma superficial e genérica, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença e pela realização de nova perícia médica com especialista em Psiquiatria. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 48.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125151v2 e do código CRC a6361d69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 31/8/2022, às 15:56:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001125152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014697-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em Medicina do Trabalho o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Dessa forma, não há a necessidade de segunda perícia, diante da inexistência de omissões, inexatidões ou falta de conhecimentos técnicos para análise na primeira perícia realizada.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (evento 1, anexo 17).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas, apesar de acometido por epilepsia (evento 28).

Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de J. B..

Os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125152v2 e do código CRC 6e3ffea1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/10/2022, às 15:29:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001125153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014697-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, porém divergiu quanto aos seus impactos na capacidade laboral.

2. Não foi constatada incapacidade laborativa do recorrente, apta a ensejar o benefício pleiteado.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001125153v3 e do código CRC aecc5812.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/10/2022, às 15:29:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5014697-25.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 701, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas