Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. L. M. e R. A. L. (), em face do acórdão do no qual a Segunda Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito.
Sustentam os embargantes, por meio da DPU, que há omissão no julgado consistente na ausência de verificação quanto ao atual estado da dívida, se estaria parcelada ou até mesmo paga, uma vez ter sido realizada emendatio libelli, para reclassificar o delito de descaminho (art. 334 do CP) para o crime do art. 1º 8.137/90.
Afirma que "o crédito fora inscrito em 27/01/2015 e encaminhado a Fazenda Nacional em 23/03/2016, onde provavelmente devem já estar se defendendo judicialmente sobre os questionamentos dos valores que a Receita Federal atribuiu a transação".
O MPF se manifestou em contrarrazões no . Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios. Ressaltou que não houve a emendatio libelli como asseveraram os embargantes, mas apenas ressalvada a questão da classificação jurídica.
É o relatório. Em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 15:49:44