Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. L. M. e R. A. L. (evento 22, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 14, ACOR2 no qual a Segunda Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito. 

Sustentam os embargantes, por meio da DPU, que há omissão no julgado consistente na ausência de verificação quanto ao atual estado da dívida, se estaria parcelada ou até mesmo paga, uma vez ter sido realizada emendatio libelli, para reclassificar o delito de descaminho (art. 334 do CP) para o crime do art. 1º 8.137/90. 

Afirma que "o crédito fora inscrito em 27/01/2015 e encaminhado a Fazenda Nacional em 23/03/2016, onde provavelmente devem já estar se defendendo judicialmente sobre os questionamentos dos valores que a Receita Federal atribuiu a transação".

O MPF se manifestou em contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1. Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios. Ressaltou que não houve a emendatio libelli como asseveraram os embargantes, mas apenas ressalvada a questão da classificação jurídica. 

É o relatório. Em pauta para julgamento.



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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Todavia, no mérito, não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que se possa reconhecer.

Na verdade, os embargantes partem da premissa de que o acórdão alterou a classificação jurídica da conduta ilícita,  do crime de descaminho (art. 334) para  o crime tributário previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.

Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público Federal, não foi realizada a alteração na tipificação jurídica. Ao contrário, foi mantida a imputação pelo crime de descaminho. Sobre a questão calha transcrever trecho das contrarrazões do MPF que bem resumem o voto condutor do julgamento:

 

 Ante o exposto, não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 



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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.hipóteses do art. 619 do CPP não configuradas. negado provimento aos recursos.

I – Os embargantes partem da premissa de que o acórdão alterou a classificação jurídica da conduta ilícita,  do crime de descaminho (art. 334) para  o crime tributário previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mediante a aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP.

II - Como bem destacou o Ministério Público Federal, não foi realizada a alteração na tipificação jurídica. Ao contrário, foi mantida a imputação pelo crime de descaminho.

IV – Negado provimento aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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