Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001486-78.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença exarada no Evento1-SENT4, no âmbito da ação proposta por J. C. D. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Claudia Helena Hipólito da Silva.

A sentença concluiu pela comprovação do convívio da instituidora com o autor, não tendo a autarquia previdenciária feito prova em sentido contrário.

Em suas razões (Evento1-APELAÇÃO5), a apelante alega que não houve comprovação da qualidade de dependente do apelado, já que não preencheu os requisitos do artigo 22, §3º do Decreto nº 3.048/99. Defende que esta afirmação é reforçada pelo fato de o de cujus  não ter requerido auxílio-reclusão durante o cumprimento de pena pelo apelado. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Evento1-CONTRAZAP6), o apelado defende a manutenção da sentença impugnada, sob a alegação de que restou provada sua qualidade de companheiro, nos termos do artigo 16 Lei 8.213/91, o que atrai a previsão do parágrafo 4º do dispositivo em comento. Pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento9-PARECER1).

Diante da notícia do falecimento do Sr. J. C. D. S. B. (Evento3-DESPADEC1), foi deferida a habilitação de J. H. B., bem como assegurada em reserva da cota-parte ao filho do falecido apelado, WASCHINGTON CLÓVIS HIPÓLITO BERNARDO.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001486-78.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

In casu, a controvérsia reside na condição de dependente/companheiro Sr. J. C. D. S. B. com a instituidora do benefício. Nesse aspecto, entendo provada esta qualidade. Vejamos.

É certo que o artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que companheiro é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

No que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da condição de dependente, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando a facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, o que, evidentemente, pode ocorrer por quaisquer outros meios idôneos de prova. 

Para comprovar a configuração da alegada união estável, o apelado valeu-se de prova testemunhal, sendo que as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que, na ocasião do óbito, a segurada ainda vivia com o com o recorrido. Esta conclusão é corroborada pela existência de prole em comum, o que levou o juízo de piso a reconhecer corretamente o vínculo que unia o companheiro à companheira.

Assim, considerando que a prova testemunhal colhida foi idônea para comprovação da união estável, deve ser mantida a conclusão da sentença recorrida quanto à qualidade de companheiro do apelado, e seu direito à pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que deve ser observada a cota-parte de 1/2 para cada filho, conforme estabelecido no Evento 28-DESPADEC1, diante do óbito do apelado.

Desta forma, a sentença deve ser mantida. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

De ofício, determino que a partir de 08/12/2021, a atualização monetária deve observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001486-78.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO. DIREITO AO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EC Nº 113. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.  

2. No que diz respeito à produção de provas caracterizadoras da condição de dependente, cumpre anotar que o rol de documentos exigidos pelo artigo 22 do Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo, e direciona-se especialmente à Autarquia Previdenciária, visando a facilitar a comprovação de vínculo e de dependência econômica, o que, evidentemente, pode ocorrer por quaisquer outros meios idôneos de prova.

3. O apelado valeu-se de prova testemunhal, sendo que as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que, na ocasião do óbito, a segurada ainda vivia com o com o recorrido, o que é corroborado pela existência de prole em comum.

4. Demonstrados os requisitos legais,  é reconhecido o direito à pensão pela morte da segurada, na qualidade de companheiro do Sr. J. C. D. S. B., desde a data do requerimento administrativo.

5. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

6. De ofício, determino que a partir de 08/12/2021, a atualização monetária deve observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001124745v7 e do código CRC 3556a3f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001486-78.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 731, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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