Apelação Cível Nº 5004183-37.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. S. D. N. e apelado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 11/JFRJ, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na origem, a parte Autora ajuizou Ação Ordinária De Correção Do FGTS objetivando:
“(...) b) A concessão da tutela jurisdicional antecipada, para SOBRESTAR o feito até o julgamento final a ser proferido pelo STF, diante da repercussão geral tratada no presente caso e seus efeitos futuros;
c) Seja aplicado outro índice de correção diverso daquele utilizado pela CEF, para efeitos de correção dos valores existentes nas contas do FGTS;
d) Citar a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
e) Caso decidido pelo E. STF a favor do postulante, requer a remessa dos autos a contadoria judicial, com base nos fundamentos acima defendidos, para que promova a apuração da quantia que lhe será executada.
f) A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido;(...)”
A causa de pedir restou, assim, sumariada:
“(...) A parte Autora ingressa com a presente demanda no sentido de obter a correta aplicação do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas do FGTS em substituição a TR (taxa de referência), conforme já manifestado pelo Ministro Relator do STF.
Ocorre que há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Como é notório sabemos que o índice da TR a muito tempo apresenta em determinados períodos correção que se identifica como irrisório diante da inflação, não acompanhando o valor presente da moeda.
(...)Diante do entendimento já manifestado em outro tema, e com base na ação a ser apreciada pelo E. STF, requer acolhimento do direito postulado, para que o Tribunal decida por outro índice de reajuste a ser adotado na presente demanda.
(...) No caso em tela, resta demonstra que a parte autor é hipossuficiente, conforme documentos anexados a esta demanda, que demonstram não tem condições no presente momento de arcar com as custas processuais e periciais, se necessário.
(...)Diante de tal entendimento, alinhado a comprovação da gratuidade de justiça, requer a V. Exa., que havendo necessidade de apuração dos cálculos na fase de execução, seja remetido os autos a contadoria judicial. (...)”.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
A parte Autora interpõe Apelação, Evento 14/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que “(...) O Apelante emendou a inicial com o fundamento de que como a matéria discutida visa a aplicação de um índice que substitua a TR utilizada pela CEF para corrigir os saldos do FGTS, cujo tema ainda não foi definido, não parece adequado fornecer um cálculo hipotético quando em momento futuro poderá ser aplicado um índice diverso. Além disso, ratificou o pedido de sobrestamento do processo em sede de tutela antecipada. (...) Dessa forma, não se mostra razoável a manutenção da sentença extintiva, visto que a parte autora não deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, não incorrendo na hipótese do art. 320, CPC. Outrossim, em momento algum o Juízo a quo manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada para sobrestamento do feito, conforme prevê a medida cautelar do Min. Roberto Barroso na ADI 5.090. Assim, traz ao conhecimento do juízo o que restou decidido pela E. Suprema Corte, na RECLAMAÇÃO 38.873/PE, para que seja apreciado e deferido o sobrestamento dos autos até que seja julgado de forma definitiva. (...) ”.
Contrarrazões de Apelado, Evento 20/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por A. S. D. N. e apelado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 11/JFRJ, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim, vertida:
“Trata-se de demanda pelo procedimento comum e com pedidos de gratuidade de justiça e antecipação de tutela, objetivando a condenação da CEF à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS por índice diverso da TR. Requer o autor, preliminarmente, a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida na ADI 5090.
Consultas ao CNIS e INFBEN juntadas no evento 9.
No evento 4, decisão determinando a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, ficando o autor intimado para, no prazo de 15 dias, (i) regularizar a representação processual, (ii) informar os dados de sua representante, anexando documento de identificação dela, e (iii) juntar planilha com cálculo discriminado, a justificar o valor da causa.
O autor, no evento 8, apresentou o instrumento de outorga de poderes para a representante Irani Ribeiro do Nascimento e o documento de identificação dela, mas não apresentou a planilha com a discriminação do cálculo do valor da causa. Argumentou que “não parece adequado fornecer um cálculo hipotético empregando um índice diverso daquele utilizado pela CEF, quando em momento futuro poderá ser aplicado um índice diverso” e requereu a apreciação do pedido de tutela antecipada, com o sobrestamento do feito até que seja julgada de forma definitiva a ADI 5090.
Consultas ao CNIS e INFBEN juntadas no evento 9.
DECIDO.
O argumento do autor é incabível, ante o disposto no art. 291, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”. O valor aleatório pode ser utilizado quando o conteúdo econômico é incerto, ilíquido ou depende de apuração, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que não foi cumprida corretamente a ordem de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.s 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).
Concedo a gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada impede que a parte autora renuncie ao prazo recursal e, após a certificação do trânsito em julgado, proponha nova demanda, com a sanação do vício aqui apontado (art. 486, § 1º, CPC).”
A parte Autora interpõe Apelação, Evento 14/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que “(...) O Apelante emendou a inicial com o fundamento de que como a matéria discutida visa a aplicação de um índice que substitua a TR utilizada pela CEF para corrigir os saldos do FGTS, cujo tema ainda não foi definido, não parece adequado fornecer um cálculo hipotético quando em momento futuro poderá ser aplicado um índice diverso. Além disso, ratificou o pedido de sobrestamento do processo em sede de tutela antecipada. (...) Dessa forma, não se mostra razoável a manutenção da sentença extintiva, visto que a parte autora não deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, não incorrendo na hipótese do art. 320, CPC. Outrossim, em momento algum o Juízo a quo manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada para sobrestamento do feito, conforme prevê a medida cautelar do Min. Roberto Barroso na ADI 5.090. Assim, traz ao conhecimento do juízo o que restou decidido pela E. Suprema Corte, na RECLAMAÇÃO 38.873/PE, para que seja apreciado e deferido o sobrestamento dos autos até que seja julgado de forma definitiva. (...) ”.
Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a inicial em decorrência da não apresentação de planilha descritiva de cálculos preliminares com vistas a demonstrar que o valor atribuído à causa se coaduna com o conteúdo econômico da demanda.
Inicialmente, no tocante à alegação da ausência de manifestação acerca do pedido de tutela antecipada consistente no sobrestamento do feito, observa-se que a questão não foi examinada na sentença objurgada, razão pela qual descabe qualquer análise deste Relator sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
A questão discutida nos autos cinge-se à ausência de demonstração/esclarecimento de como o Autor alcançou o valor atribuído à causa (R$73.000,00) que desaguou no indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifica-se, Evento 4/JFRJ, que a parte Autora foi intimada a emendar ou completar a inicial, haja vista:
“Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber:
i) Regularizar a representação processual, apresentando o instrumento de outorga de poderes para a representante Irani Ribeiro do Nascimento;
ii) Retificar a petição inicial, a fim de constar os dados de sua representante, bem como juntar documento de identificação desta;
iii) Em se tratando de pretensão à condenação da CEF ao pagamento de diferenças na correção de FGTS, o valor da causa deve corresponder ao valor da diferença que se entende devida, corrigido até a data do ajuizamento e somado a eventuais juros e penalidades (art. 292, I, CPC), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, indicando o valor que entende devido.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.”
Na sequência, a parte Autora, Evento 8/JFRJ, peticionou nos autos aduzindo:
“(...)Desta forma, em respeito à economia e celeridade processual, e ainda, atendendo ao que restou decidido de forma taxativa pela E. Suprema Corte, conforme decidido na RECLAMAÇÃO 38.873/PE, entende pela necessidade de emendar a inicial, no sentido de requerer a apreciação da TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar o sobrestamento da matéria até que seja julgado de forma definitiva.
(...) Assim, requer a manifestação do juízo quanto ao sobrestamento, como vem aplicando as demais varas federais desta Seção Judiciária, visando dar celeridade e economia processual ao processo, evitando o desgaste da lide antes mesmo da matéria ser julgada. (...)”.
Como se observa, o Autor, ora Apelante, não esclareceu ou demonstrou como alcançou o valor de R$73.000,00 atribuído à causa, nem mesmo, conforme determinado pelo Juízo, colacionou aos autos “(...) uma planilha de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, indicando o valor que entende devido; (...)”. Registre-se, neste ponto, que tendo sido intimada a parte Autora e, ainda assim, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial nos estritos termos como determinado, perfilho do entendimento de que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Desta forma, considerando que este Apelante não demonstrou como o valor da causa, por ele atribuído na inicial, guarda correspondência com o conteúdo econômico pretendido na presente demanda e não tendo impugnado, a tempo e modo o despacho do Evento 4/JFRJ, o apelo não merece prosperar, uma vez que, no caso concreto, dada as características da demanda não se cuida de mera estimativa do valor da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001124278v2 e do código CRC 00636923.
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Data e Hora: 25/8/2022, às 14:13:48