Apelação Cível Nº 0016841-17.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 20), em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e retificou, de ofício, a sentença.
Sustentou que o Tema 1124 do STJ “teve decisão de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto das Turmas Recursais dos JEFs cujos objetos tratem de definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da DER ou da citação do INSS.” No caso, “o autor teria preenchido as condições para a concessão do benefício na DER, tendo sido indeferido administrativamente por falta de apresentação dos documentos, os quais restaram apresentados somente em juízo”.
Diante disso, requer a autarquia sejam providos os embargos de declaração para suspender o curso processual, diante da determinação exarada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao feito.
Sucessivamente, requer a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões (evento 23).
É o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 20) em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e retificou, de ofício, a sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
O embargante requer a suspenção do curso processual, diante da determinação exarada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao feito. Sucessivamente, pugna pela declaração da prescrição quinquenal.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
No caso em tela, apesar de requerido o benefício de aposentadoria em 2009 foi apenas em 2012 finalizado o processo administrativo, conforme decisão final proferida 1ª CAJ nos autos do processo administrativo (evento 1, doc. 3, p. 16).
Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 26/06/2017, de modo que entre a decisão final do processo administrativo em 19/09/2012 e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo quinquenal.
Sobre a questão, dispõe o Art. 103, II, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Neste sentido é a SUM 74 da TNU “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”
Nesse sentido decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PRESCRIÇÃO.
1. Quando a ação busca reconhecer ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração.
[...]; omissis.
(RESP 199900391349, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 20/09/1999)
Assim, considerando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional (cientificação da decisão final do processo administrativo em 19/09/2012) ocorreu há menos de cinco anos da propositura da presente ação (ajuizada em 26/06/2017), não há como serem consideradas prescritas as parcelas vencidas antes deste interregno.
Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais, REsp 1905830, REsp 1912784 e REsp 1913152, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”
O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
No caso, considerando que a presente demanda envolve a matéria acima, determino a suspensão do processamento do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1124.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001124149v2 e do código CRC ac0ee252.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:52:6