Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TAMIRES ABREU RIBEIRO contra a sentença proferida no evento 37, integrada pela decisão do evento 54, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência de juros moratórios; (iii) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.

O pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais “em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” foi julgado improcedente.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) a pretensão posta nos autos envolve a necessidade de correção de falha no processamento de aditamento contratual do FIES, cuja operação incumbe o FNDE, razão pela qual o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) tanto a Autora quanto a FESO “juntaram comprovante (DRM) da formalização do aditamento de renovação para o segundo semestre de 2014, no qual há indicação do tipo simplificado”, o que comprova que a aluna cumpriu com sua obrigação de realizar o aditamento semestral do pacto nos prazos e termos corretos; (iii) ao contrário o que alega a FESO, não é possível cogitar-se da exclusão da aluna do FIES, “ dados os esforços envidados inclusive pela própria IES com a finalidade de regularização do contrato do FIES da autora”; (iv) “ o FNDE, na qualidade de agente operador do FIES e administrador do sistema informatizado SisFIES (...) não se desincumbiu de comprovar que não houve falha no desempenho de suas atribuições no tocante ao processamento do aditamento pretendido”; (v) o FNDE não comprovou a existência de qualquer óbice à realização dos aditamentos contratuais pretendidos pela Autora, do que se conclui ser devido o repasse, pelo FNDE, do crédito estudantil contratado pela Autora para a cobertura das mensalidades referentes aos 2º semestre de 2014, cursado junto à FESO, não havendo qualquer valor devido pela Autora, em nome próprio, à instituição de ensino, relativamente ao período em questão; (vi)  no que diz respeito ao dano moral, com relação ao FNDE, verifica-se que “a demora da autarquia federal em promover os atos necessários para a regularização do contrato de financiamento estudantil causou as frustrações e aborrecimentos experimentados pela autora (...) No entanto, não configuram dano moral indenizável”, ao passo que com relação à FESO, “não há como atribuir à instituição de ensino, em sua conduta, a prática de ato ilícito, a ensejar a reparação do dano.”

Em suas razões recursais (evento 64), a Autora, alega, em linhas gerais, que: (i) a falha verificada no sistema informatizado do FIES é admitida pelo próprio FNDE; (ii) no caso, está evidenciada a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e angústia suportados, visto que se viu quase impossibilitada de concluir seu curso e ter uma profissão; (iii) as provas trazidas aos autos demonstram as diversas tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa; (iv) diversas horas de sua vida útil foram tomadas na tentativa de conseguir o aditamento de renovação de contrato, subtraindo-lhe seu direito ao lazer; (v) considerando que se está diante de relação de consumo, há responsabilidade objetiva dos Apelados; (vi) os honorários advocatícios devem ser majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 (evento 64).

Em contrarrazões (evento 79), o FNDE requer a manutenção da sentença, pois inexistem provas de lesão a bem jurídico extrapatrimonial.

Em contrarrazões (evento 81), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência do dano moral. Subsidiariamente, caso se reconheça a existência de dano moral, que a reparação não seja fixada em “valor exorbitante” e que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade.

O MPF manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123443v2 e do código CRC 9269c65a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:26:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001123444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Inicialmente, registro que não há necessidade de analisar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tema suscitado nas contrarrazões do Banco, pois esse capítulo de sentença não foi impugnado na apelação da Autora, o que torna essa discussão preclusa.

Com relação à FESO, cumpre esclarecer que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário a ser formado entre a instituição de ensino e o agente operador do financiamento, no caso, o FNDE. Isso porque o FIES é um contrato de financiamento plurilateral, que envolve o estudante (tomador do empréstimo), a instituição de ensino e o agente operador. Dentre as várias fases do procedimento de inscrição e de aditamento, tal como ocorreu no presente caso, todos esses sujeitos estão presentes, o que, pela própria natureza da relação controvertida, impõe a aplicação do art. 114, do CPC, e a inevitável competência da Justiça Federal para processar o feito (art. 109, I, da Constituição Federal).

Nesse sentido, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FIES. REGULARIZAÇÃO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

(...)

Não há como julgar a lide nos termos em que proposta, pois havendo a necessidade de regularização do aditamento é necessário a participação do FNDE na lide, pois: 1) necessita autorizar o aditamento via SisFIES como etapa inicial, sem prejuízo da participação dos demais envolvidos; 2) em razão de ser responsável pelo SisFIES, é quem possui melhores condições de verificar questões técnicas acerca da não conclusão do aditamento.

(TRF-5 - Recursos: XXXXX20184058504, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 04/09/2019 PP)

 

Quanto ao mérito, a questão posta nos autos restringe-se a estabelecer se os réus – FNDE e FESO – devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, ora Apelante, em razão da falha verificada no sistema informatizado do FIES, que gerou o não repasse dos valores contratados à instituição de ensino, impedindo a renovação de sua matrícula.

Para tanto, é necessário um breve resumo sobre os fatos.

A Apelante, estudante de Odontologia na FESO, arcava com os custos do curso através do FIES. De acordo com as cláusulas 12ª e 13ª do Contrato nº 371.204.127, firmado entre o FNDE e a Apelante, o contrato deveria ser aditado semestralmente (evento 1, OUT2).

Muito embora a Apelante tenha realizado o aditamento para o segundo semestre de 2014 no prazo correto – como admitido pela própria FESO (evento 19, OUT21) –, o repasse devido pelo FNDE à instituição de ensino nesse período não ocorreu. Esse fato é incontroverso, pois reconhecido pelo próprio FNDE (evento 12, OUT12):

“Em busca de maiores esclarecimentos técnicos, a Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), setor técnico responsável pelo SisFIES, foi instada por esta DIGEF a manifestar-se. Em resposta, a mencionada diretoria de tecnologia da informação informou que foi identificada inconsistência sistêmica na troca de arquivos eletrônicos entre o SisFIES e os sistemas do Agente Financeiro, ocasionando um “looping” no procedimento do aditamento de aditamento referente ao 02º/2014, alternando entre os status “validado para contratação”, “enviado ao banco” desde 09.07.2014 até 20.08.2014 quando restou cancelado e assim permanece até os dias atuais.”

Desse trecho, infere-se que de fato houve uma falha no sistema que fazia a interface entre a instituição de ensino, a aluna e a autarquia federal, o que deu ensejo ao problema cadastral da Apelante (cancelado por decurso de prazo) e à ausência do repasse relativo aos valores do segundo semestre de 2014 decorrentes do FIES.

Ocorre que, de acordo com a Apelante, a FESO “não permitiu que a Autora efetuasse a matrícula para o semestre seguinte, ou seja, 1º semestre de 2015, tendo em vista não ter recebido o repasse do FIES” e, ato contínuo, “para o deferimento da renovação de matrícula, a autora foi obrigada a assinar Acordo Financeiro/termo de confissão de dívidas (...) da quantia de R$ 10.504,68” (evento 1, OUT1 e evento 1, OUT4, p. 6).

A partir dos fatos acima, o Juízo de origem declarou a nulidade desse acordo financeiro, determinando a devolução dos valores pagos, de modo que resta saber se a conduta dos réus configura dano moral indenizável.

Assiste razão à apelante.

O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.

Nesse sentido, considerando que a impossibilidade de renovação semestral do financiamento estudantil ocorreu em razão de informações contidas no sistema, e sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade pela situação descrita acima. Além disso, dos autos, não se extrai qualquer irregularidade cometida pela Apelante que tenha ocasionado a interrupção do repasse.

Aqui, incide o regime da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, sendo dispensável, assim, a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A eventual impossibilidade de se identificar o agente público responsável pelo erro que motivou a falha em nada altera a natureza da responsabilidade do Estado.

A responsabilidade objetiva pressupõe três requisitos: a) a prática de um ato ou omissão imputável ao ente público; b) a existência de um dano; c) e a ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ou omissão administrativa (RE 136861, Relator: Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, processo eletrônico repercussão geral, dje-011, 22-01-2021).

No caso, tais elementos estão caracterizados, pois a falha no SisFIES gerou prejuízos à Apelante, consubstanciado no impedimento inicial de se matricular no primeiro semestre de 2015, do qual decorreu a exigência de firmar o termo de confissão de dívida junto à instituição de ensino, a fim de não ter o curso interrompido.

Com relação à FESO, a exigência de que a Apelante assumisse a responsabilidade de pagar, com seus próprios recursos, os valores relativos ao semestre como condição para a continuidade dos estudos é medida desproporcional e indevida. Inclusive, de acordo com a Portaria nº 10, de 30/04/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa nº 24/2011, ambas do MEC, a instituição de ensino superior não poderia cobrar pagamento de matrícula e parcelas semestrais do estudante participante do FIES, na hipótese de erro operacional:

 

Portaria nº 10/2010

Art. 2º-A. É vedado às instituições de ensino superior participantes do FIES exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011).

§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput deste artigo caso não formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do FIES, ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011).

Portaria nº 01/2010

Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. Redação dada pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011).

 

Não faz sentido, portanto, que o ônus dos entraves burocráticos decorrentes da adesão ao FIES recaia, exclusivamente, tal como ocorreu, sobre a Apelante. A necessidade de firmar um termo de confissão de dívida, sob pena de interrupção dos estudos, e a insegurança quanto à continuidade do curso, são sentimentos aptos a gerar um dano moral indenizável.  A conduta da instituição de ensino, portanto, gerou dano à Apelante que merece reparo, sendo aplicável, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, porquanto a cobrança em questão se operou à margem do contrato do FIES.  Dessa forma, a FESO também deve indenizar a autora pelos fatos que se seguiram aos problemas do aditamento através do SisFIES.

 

Em casos análogos, foi nesse sentido que o e. TRF2 decidiu:

 

ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA FIES/FNDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO MATRÍCULA. COBRANÇA MENSALIDADE. DANO MORAL.

1. Considerando o interesse do autor/apelado em obter o cancelamento das cobranças das mensalidades referentes ao curso de Economia contratado junto à instituição de ensino, bem como a autorização para assistir às aulas, independentemente do adimplemento das mensalidades, resta configura a legitimidade passiva ad causam do GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A.

2.  O apelado busca regularizar o seu contrato de financiamento estudantil - FIES junto à faculdade IBMEC para que possa dar continuidade ao curso de Economia, tendo restado comprovado que procedeu aos trâmites cabíveis para realizar o aditamento contratual, de acordo com as normas que regem o FIES, bem como que o único óbice à renovação do contrato de financiamento estudantil - FIES decorreu de falha no sistema informatizado do FIES/FNDE, que resultou no cancelamento indevido do contrato.

3. As falhas operacionais no sistema eletrônico do FIES/FNDE criaram óbice à efetivação do aditamento do contrato de financiamento estudantil e à renovação de matrícula junto à faculdade IBMEC, além da cobrança indevida, por parte da instituição de ensino, do valor das mensalidades, bem como o impedimento de frequentar as aulas. Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 10, de 30/04/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa nº 24/2011, ambas do MEC, a instituição de ensino superior não poderia cobrar pagamento de matrícula e parcelas semestrais do estudante participante do FIES, na hipótese de erro operacional.

4. A cobrança indevida do valor das mensalidades, bem como o impedimento de frequentar as aulas, por certo resultou em constrangimento ao apelado, que implica no dever de indenizar pela ocorrência do dano moral. No que tange à fixação do quantum devido, diante da falta de parâmetros objetivos legais, deve o magistrado nortear-se por princípios como proporcionalidade, razoabilidade, pautando-se na censurabilidade da conduta, na intensidade e duração do sofrimento e na situação econômica dos envolvidos, bem como tomar a jurisprudência dos tribunais superiores, e a do próprio tribunal em casos similares como diretrizes para o arbitramento. Neste contexto, conciliando-se a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença.

5. Apelações desprovidas.

(Apelação Cível nº 5017942-58.2018.4.02.5101/RJ, Des. Federal Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgamento em 01º de dezembro de 2021, publicação em 15 de dezembro de 2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE SISTÊMICA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para anular o cancelamento do contrato de financiamento estudantil, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º). O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, considerando que a impossibilidade de renovação semestral do financiamento estudantil se deu em razão de informações contidas no sistema e sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade pela situação narrada pelo demandante.

3. O agente financeiro é o responsável pela concretização do aditamento após a formalização das demais questões pela IES por meio do SisFIES. Após a conclusão da inscrição no SisFIES, o estudante comparece à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar as informações, podendo o agente financeiro, diante da verificação de inconsistências, rejeitar o financiamento. As normas regulamentadoras do programa prevêem, expressamente, a participação de todas as instituições na formalização do contrato e suas renovações, motivo pela qual a CEF também detém legitimidade passiva para figurar no feito.

4. O demandante não descumpriu qualquer exigência ou de aproveitamento acadêmico, nem restou demonstrada a perda de idoneidade financeira de seu fiador que legitimasse a negativa de aditamento ao contrato do FIES. O que se verificou foi a demora na regularização dos aditamentos contratuais que se deu em função de problemas sistêmicos solucionados posteriormente. Tal situação não pode ser imputada ao aluno que buscou por diversas vezes regularizar o financiamento, sem obter resposta para o seu pleito. Portanto, afigura-se pertinente o restabelecimento do financiamento estudantil e, na sua impossibilidade, a realização de um outro, a fim de que o demandante possa dar continuidade ao curso de graduação em engenharia de produção, na instituição demandada ou em outra, haja vista a notícia de encerramento do curso da UNISUAM. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00874210720154025110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 25.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00110271520174025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018).

5. É incontroverso que o demandante, após cursar a graduação por dois anos, foi impedido de renovar a matrícula pela instituição de ensino, em razão de problemas ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil. Também não se discute o fato de ter ele deixado de dar seguimento aos estudos, nem de que a regularização do contrato ocorreu depois de transcorrido dois anos do trancamento da matrícula. Portanto, as dificuldades vivenciadas pelo demandante desde o primeiro semestre de 2014, em relação à renovação do contrato de financiamento, advém da desídia das instituições envolvidas no processo, posto que não restou demonstrada irregularidade capaz de macular o contrato por ele firmado. Frise-se que, além da falha sistêmica, o conjunto de ações e omissões de todos os demandados contribuíram para impossibilitar a renovação da matrícula do aluno.

6. Durante, aproximadamente, dois anos, o estudante viveu um estado de total incerteza, sem saber se seria possível prosseguir com os seus estudos acadêmicos no período seguinte, haja vista a sua incapacidade financeira para arcar com o custo das mensalidades praticadas pela instituição de ensino. Ao longo do tempo, empreendeu ele, sem êxito, esforços para que o impasse fosse solucionado administrativamente, o que, por certo, consubstancia fonte de angústia e consternação. Ademais, não é razoável que a instituição de ensino se negue a efetuar a matrícula para o período seguinte, enquanto não for resolvida a pendência relativa ao aditamento semestral obrigatório do contrato, até mesmo dispõe ela dos meios legais necessários para obter o pagamento dos débitos em atraso, na eventualidade de não ser regularizada a situação do aluno.

7. A indenização a título de dano moral foi estabelecida pelo Juiz a quo levando em consideração as circunstâncias da causa. O montante fixado se encontra em consonância com valores que vem sendo definidos por esta Corte Regional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00993253220174025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018).

8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em face dos demandados.

9. Apelação não provida.

(Apelação Cível nº 5004015-88.2019.4.02.5101/RJ, Des. Federal Relator Ricardo Perligeiro, julgamento em 17 de março de 2021, publicação em 15 de abril de 2021, com grifos acrescentados)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO. FALHA DO SISTEMA. SISFIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. MENSALIDADES. PERDA DE AULAS. AFASTAMENTO DO CURSO. PREJUÍZO ACADÊMICO. ATO ILICITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos condenando (i) o FNDE a reabrir o prazo para envio dos documentos correspondentes ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) referente aos períodos ainda não aditados e à AEV (FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA) a promover a rematrícula do autor nos semestres respectivos, bem como a abster-se de cobrar as mensalidades; (ii) o FNDE e a AEV a indenizar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, a título de reparação de danos morais; (iii) todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU; (iv) e, a CAIXA e AEV ao pagamento das custas judiciais.

2. As questões controvertidas no presente recurso abrangem analisar: (i) se ocorreu perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos formulados em face do FNDE, em virtude de alegada regularização, posterior, do funcionamento do SisFIES; (ii) se a sentença atacada é ultra e/ou exta petita; (iii) se assiste direito ao apelado de obter rematrícula, não pagar à instituição de ensino pelas mensalidades correspondentes ao período discutido e a receber indenização por danos morais; (iv) se existe algum tipo de responsabilidade atribuível à AEV; (v) se o valor de indenização fixado foi adequado, bem como, se a divisão dessa quantia entre os condenados foi proporcional;(vi) e, se cabe condenação do FNDE ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPU.

(...)

5. O valor da indenização foi modificado nos embargos de declaração. opostos contra a sentença em análise, que foram acolhidos. Num primeiro momento fixada em um total de R$10.000,00 (dez mil reais), foi reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil, reais), exatamente a quantia requerida pelo autor na inicial. Afastada a alegação de sentença ultra petita.

(...)

13. Nos termos da CRFB/88, art. 37, § 6º, a qual se funda no risco administrativo, para a aferição da responsabilidade civil do FNDE e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados devem ser provados o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano; sendo possível afastar a responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

14. Em que pese a comprovação de falha sistêmica e de posterior regularização do problema não se pode caracterizar tudo o quanto o apelante foi submetido apenas como mero aborrecimento ou dissabor. Isto porque, as circunstâncias culminaram na perda de aulas e no afastamento do curso, o que justifica o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. À contrário senso vide: 0103782-26.2015.4.02.5102 -TRF2 2015.51.02.103782-7. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

15. O descumprimento do disposto na Portaria Normativa nº 24, de 20.12.2011, ocasionando a perda de aulas e a paralização do curso derivam de ato ilícito e gera danos ao apelado.

16. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica, o que restou comprovado nestes autos.

17. Deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Sobre valores atribuídos a casos semelhante por esta C. Turma, confira-se os seguintes julgados: AC 200751010313600; AC 200751010003233; AC 200751020002572.

(...)

19. A sentença deve ser reformada, em parte, para determinar que a AEV (FAESA) se abstenha de cobrar, apenas, os valores de mensalidades em aberto que não ultrapassem os 75%, arcados pelo financiamento estudantil, bem como, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente dividido entre AEV (FAESA) e FNDE, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu.

20. Sem majoração dos honorários advocatícios.

21. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

(Apelação Cível nº 0013898-27.2017.4.02.5001/ES, Des. Federal Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 22 de junho de 2020, publicação em 03 de julho de 2020)

 

 

Quanto ao ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, deve-se evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido para a parte ofendida. No caso em apreço, tendo em vista a que não há prova de que houve interrupção do curso, bem como a circunstância de que a situação foi posteriormente regularizada, ainda que sem a eficiência e presteza devidas, entendo que o prejuízo sofrido pela autora foi moderado. Tendo em vista tais elementos, a lógica do razoável orienta-me no sentido de fixar a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Portanto, a sentença merece reforma, no sentido de condenar solidariamente a FESO e o FNDE à reparação aos danos morais sofridos pela Apelante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da Autora.



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Documento:20001123445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. FNDE. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (IES). ADITAMENTO DO CONTRATO. erro no sistema. acordo financeiro nulo. devolução de valores. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AA FNDE E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS QUE RECAIU SOBRE A PARTE AUTORA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ART. 14, DO CDC. dano moral configurado.

1. É incontroverso nos autos que houve uma falha no sistema que fazia a interface entre a instituição de ensino (FESO), a aluna e a autarquia federal (FNDE), o que deu ensejo à ausência do repasse pelo FNDE dos valores do FIES contratados pela Autora relativamente às mensalidades do segundo semestre de 2014.

2. Apelante sustenta que foi “obrigada a assinar” o termo de confissão de dívida, como forma de arcar com os custos decorrentes do não repasse dos valores relativos ao FIES para a instituição de ensino.

3. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público configurada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pois preenchidos os seguintes pressupostos: a) a prática de um ato ou omissão imputável ao ente público; b) a existência de um dano; c) e a ocorrência do nexo causal entre o dano e o ato ou omissão administrativa.

4. Litisconsórcio passivo necessário entre a FNDE e a instituição de ensino, por força da relação jurídica controvertida, que envolve um contrato de financiamento plurilateral. Aplicação do art. 114, do CPC, ao caso, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).

5. Conduta da instituição de ensino desproporcional e irrazoável, pois exigiu que a aluna fosse a responsável por arcar com os custos da falha que não cometeu. Ônus dos entraves burocráticos que recaíram exclusivamente sobre ela. Aplicação do art. 14, do CDC.

6. Dano moral configurado, que gera o dever de indenizar, à luz de casos análogos decididos pelo e. TRF2. Precedentes.

7. Sentença reformada para condenar as Apeladas à reparação aos danos morais sofridos pela Apelante, solidariamente responsáveis, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

8. Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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