Apelação Cível Nº 0000070-25.2015.4.02.5165/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TAMIRES ABREU RIBEIRO contra a sentença proferida no evento 37, integrada pela decisão do evento 54, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, determinando a devolução dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência de juros moratórios; (iii) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.
O pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais “em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” foi julgado improcedente.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) a pretensão posta nos autos envolve a necessidade de correção de falha no processamento de aditamento contratual do FIES, cuja operação incumbe o FNDE, razão pela qual o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) tanto a Autora quanto a FESO “juntaram comprovante (DRM) da formalização do aditamento de renovação para o segundo semestre de 2014, no qual há indicação do tipo simplificado”, o que comprova que a aluna cumpriu com sua obrigação de realizar o aditamento semestral do pacto nos prazos e termos corretos; (iii) ao contrário o que alega a FESO, não é possível cogitar-se da exclusão da aluna do FIES, “ dados os esforços envidados inclusive pela própria IES com a finalidade de regularização do contrato do FIES da autora”; (iv) “ o FNDE, na qualidade de agente operador do FIES e administrador do sistema informatizado SisFIES (...) não se desincumbiu de comprovar que não houve falha no desempenho de suas atribuições no tocante ao processamento do aditamento pretendido”; (v) o FNDE não comprovou a existência de qualquer óbice à realização dos aditamentos contratuais pretendidos pela Autora, do que se conclui ser devido o repasse, pelo FNDE, do crédito estudantil contratado pela Autora para a cobertura das mensalidades referentes aos 2º semestre de 2014, cursado junto à FESO, não havendo qualquer valor devido pela Autora, em nome próprio, à instituição de ensino, relativamente ao período em questão; (vi) no que diz respeito ao dano moral, com relação ao FNDE, verifica-se que “a demora da autarquia federal em promover os atos necessários para a regularização do contrato de financiamento estudantil causou as frustrações e aborrecimentos experimentados pela autora (...) No entanto, não configuram dano moral indenizável”, ao passo que com relação à FESO, “não há como atribuir à instituição de ensino, em sua conduta, a prática de ato ilícito, a ensejar a reparação do dano.”
Em suas razões recursais (evento 64), a Autora, alega, em linhas gerais, que: (i) a falha verificada no sistema informatizado do FIES é admitida pelo próprio FNDE; (ii) no caso, está evidenciada a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e angústia suportados, visto que se viu quase impossibilitada de concluir seu curso e ter uma profissão; (iii) as provas trazidas aos autos demonstram as diversas tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa; (iv) diversas horas de sua vida útil foram tomadas na tentativa de conseguir o aditamento de renovação de contrato, subtraindo-lhe seu direito ao lazer; (v) considerando que se está diante de relação de consumo, há responsabilidade objetiva dos Apelados; (vi) os honorários advocatícios devem ser majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 (evento 64).
Em contrarrazões (evento 79), o FNDE requer a manutenção da sentença, pois inexistem provas de lesão a bem jurídico extrapatrimonial.
Em contrarrazões (evento 81), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência do dano moral. Subsidiariamente, caso se reconheça a existência de dano moral, que a reparação não seja fixada em “valor exorbitante” e que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade.
O MPF manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/9/2022, às 12:0:16