Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000114-84.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069434-84.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. E. a fim de reformar a decisão proferida no evento 33 dos autos originários proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Paulo André Espirito Santo Bonfadini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública de nº 5069434-84.2021.4.02.5101, ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que manteve a suspensão do processo até o julgamento dos recursos pelo E. STJ.

Em suas razões recursais, sustentou a desnecessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença.  Afirmou que a situação da sentença coletiva genérica não é o caso da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, em que é plenamente possível identificar os beneficiários e definir o quantum debeatur por simples cálculos. Aduziu que o presente cumprimento individual de sentença coletiva utilizou-se da base de cálculo e do percentual devido fornecido pela própria Agravada, apontando o valor que considerava devido no ano de 2006. Alegou a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, uma vez que o título executivo já fixou os parâmetros de cálculos, "inclusive indicando os índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora".

Contrarrazões (evento 11).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 14), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                     /awv/mee/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O decisum do Juízo a quo deve ser mantido.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (SINTUFRJ) em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias referentes à Lei nº 8.627/1993, aos substituídos pelo Sindicato-Autor.

O Agravante desenvolve toda a sua argumentação na linha de que não haveria a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.

No entanto, é justamente essa a controvérsia afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica do teor da decisão proferida pela Vice-Presidência nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000:

“9. Dispositivo

 Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

(...)

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (Grifei)

Uma vez que o presente feito se trata de cumprimento de sentença ajuizado sem a liquidação prévia do julgado, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, é evidente que se amolda à questão de direito afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.

Desse modo, acertada a decisão do juízo a quo ao sobrestar o feito.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, suspendeu o feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva. 2. A Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC. 3. Embora a parte Agravante alegue que, no caso concreto, seria possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, observa-se ser esta a questão a ser definida na questão jurídica delimitada pela Vice-Presidência desta Corte. 4. O fato de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda não ter proferido decisão nos recursos especiais encaminhados, autuados no STJ sob os nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual deve ser cumprida até que o Exmo. Ministro Relator se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 1.037, §1º do CPC. 5. Agravo de Instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001500-52.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2022) 

Outrossim, entendo que a condução do processo cabe ao juiz que, atento às circunstâncias do caso concreto, deve adotar as providências para que o feito transcorra de maneira escorreita, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme dispõe o CPC:

“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

Discutem-se na execução coletiva questões prejudiciais que podem implicar o reconhecimento da própria inexistência de valores a serem executados.

Desse modo, agiu de forma diligente o magistrado ao determinar a suspensão do feito de modo a evitar a prática de atos processuais que podem vir a se revelar inúteis ou contraditórios.

Destaco, por fim, que o agravo de instrumento de n. 5017939-75.2021.4.02.0000, interposto em razão de decisão proferida nos mesmos autos originários que do presente recurso, foi suspenso em razão da mencionada decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (evento 17).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 33 dos autos originários.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123187v25 e do código CRC 9d95b7c4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000114-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Agravo de Instrumento interposto por R. A. E. contra decisão que decretou a suspensão do processo de origem (5069434-84.2021.4.02.5101), até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais interpostos nos processos 0005135.05.2017.4.02.000, 5003066.41.2019.4.02.000 e 5005734.48.2020.4.02.000, nos quais de debate a necessidade de prévia liquidação de julgado coletivo.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido negar provimento ao recurso, afirmando que "Uma vez que o presente feito se trata de cumprimento de sentença ajuizado sem a liquidação prévia do julgado, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, é evidente que se amolda à questão de direito afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos".

Entretanto, considero que a controvérsia merece solução distinta,  tendo em vista a ausência de valores a serem executados, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. - A Corte Especial do STJ estabeleceu o cabimento da interposição de embargos infringentes em acórdãos proferidos no julgamento de agravo de instrumento, inclusive nas hipóteses de julgamento que rejeita exceção de pré-executividade, contanto que tais acórdãos tenham decidido o mérito da controvérsia (EREsp nº 276.107/GO). - No processo sob julgamento, em que pese o fundamento principal que orientou o TJ/PR para extinguir a execução tenha sido o de que não haveria mora do devedor, o dispositivo legal em que o TJ/PR sustentou sua decisão é o do art. 267, §3º, do CPC. A decisão, portanto, não pode ser considerada de mérito, para fins de definição do recurso cabível. A hipótese se diferencia do precedente da Corte Especial e não é de se exigir a interposição prévia de embargos infringentes. - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente. - Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).

A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.

Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito; tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, e sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.

Contudo, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86%  –, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.

Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.

A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.

Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.

Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

Verifica-se, assim, que a UFRJ já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.

Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).

Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. (...). 4. Verifica-se das fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade, e do memorando n º 278 /2013, juntado pela embargante/apelante, que, antes mesmo da determinação judicial de implementação do reajuste de 3,17% (obrigação de fazer), já haviam sido pagas administrativamente as parcelas atrasadas devidas a título do reajuste discutido, nos meses de agosto e dezembro, de 2002 a 2006, a partir de dezembro/2002, mediante a rubrica "82174 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ - AGREsp 1105056), razão pela qual também necessário o abatimento dos valores implementados a partir de 2005 e pagos até hoje, sob pena de ocorrência de bis in idem, com relação a escassas verbas públicas. 6. O abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal determinação não mais subsiste. 7. Além disso, não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. 8. Apelação provida. (TRF – 2ª Reg., 7ª T. E., AC 0102873-89.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 15.06.2018) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, reconhecendo a retidão dos valores executados no feito principal. 2. Na ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferido título declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 4. Nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, determinando "a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores" a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias. Assim, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido. 5. Cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017). 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a compensação de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17%. (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0042581-41.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, e-DJF2R 10.04.2018) (g.n.)

 

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para, de ofício, reconhecer a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, e extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015.



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Agravo de Instrumento Nº 5000114-84.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069434-84.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, manteve a suspensão do processo até o julgamento dos recursos pelo E. STJ.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias referentes à Lei nº 8.627/1993, aos substituídos pelo Sindicato-Autor.

3. O Agravante desenvolve toda a sua argumentação na linha de que não haveria a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.

4. No entanto, é justamente essa a controvérsia afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica do teor da decisão proferida pela Vice-Presidência nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000. Desse modo, acertada a decisão do juízo a quo ao sobrestar o feito.

5. Outrossim, a condução do processo cabe ao juiz que, atento às circunstâncias do caso concreto, deve adotar as providências para que transcorra de maneira escorreita, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

6. Agiu de forma diligente o magistrado ao determinar a suspensão do feito de modo a evitar a prática de atos processuais que podem vir a se revelar inúteis ou contraditórios.

7. Recurso desprovido.

                                                                                                     /awv/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123188v12 e do código CRC 4c961807.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000114-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 33 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR COM RELAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINTUFRJ, E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, CPC/2015 , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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