Agravo de Instrumento Nº 5000114-84.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069434-84.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. E. a fim de reformar a decisão proferida no evento 33 dos autos originários proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Paulo André Espirito Santo Bonfadini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública de nº 5069434-84.2021.4.02.5101, ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que manteve a suspensão do processo até o julgamento dos recursos pelo E. STJ.
Em suas razões recursais, sustentou a desnecessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença. Afirmou que a situação da sentença coletiva genérica não é o caso da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, em que é plenamente possível identificar os beneficiários e definir o quantum debeatur por simples cálculos. Aduziu que o presente cumprimento individual de sentença coletiva utilizou-se da base de cálculo e do percentual devido fornecido pela própria Agravada, apontando o valor que considerava devido no ano de 2006. Alegou a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, uma vez que o título executivo já fixou os parâmetros de cálculos, "inclusive indicando os índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora".
Contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 14), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/mee/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O decisum do Juízo a quo deve ser mantido.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (SINTUFRJ) em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em que esta foi condenada a pagar diferenças remuneratórias referentes à Lei nº 8.627/1993, aos substituídos pelo Sindicato-Autor.
O Agravante desenvolve toda a sua argumentação na linha de que não haveria a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
No entanto, é justamente essa a controvérsia afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica do teor da decisão proferida pela Vice-Presidência nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000:
“9. Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
(...)
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (Grifei)
Uma vez que o presente feito se trata de cumprimento de sentença ajuizado sem a liquidação prévia do julgado, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, é evidente que se amolda à questão de direito afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, acertada a decisão do juízo a quo ao sobrestar o feito.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, suspendeu o feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva. 2. A Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC. 3. Embora a parte Agravante alegue que, no caso concreto, seria possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, observa-se ser esta a questão a ser definida na questão jurídica delimitada pela Vice-Presidência desta Corte. 4. O fato de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda não ter proferido decisão nos recursos especiais encaminhados, autuados no STJ sob os nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual deve ser cumprida até que o Exmo. Ministro Relator se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 1.037, §1º do CPC. 5. Agravo de Instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001500-52.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2022)
Outrossim, entendo que a condução do processo cabe ao juiz que, atento às circunstâncias do caso concreto, deve adotar as providências para que o feito transcorra de maneira escorreita, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme dispõe o CPC:
“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Discutem-se na execução coletiva questões prejudiciais que podem implicar o reconhecimento da própria inexistência de valores a serem executados.
Desse modo, agiu de forma diligente o magistrado ao determinar a suspensão do feito de modo a evitar a prática de atos processuais que podem vir a se revelar inúteis ou contraditórios.
Destaco, por fim, que o agravo de instrumento de n. 5017939-75.2021.4.02.0000, interposto em razão de decisão proferida nos mesmos autos originários que do presente recurso, foi suspenso em razão da mencionada decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (evento 17).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 33 dos autos originários.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123187v25 e do código CRC 9d95b7c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/11/2022, às 19:15:01