Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0524093-83.2009.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a CEF em honorários de 10% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (evento 392 – processo originário).
Nas razões de recurso, a agravante defende há “erro significativo de apuração do montante devido pela contadoria do juízo, que inobservou os termos da coisa julgada” (evento 1 – fl. 7).
Afirma, ainda, que os honorários de sucumbência nos moldes fixados pelo magistrado de primeira instância alcançam um valor extremamente excessivo e desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico, de modo a ensejar a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/15, que permite o arbitramento por equidade da verba advocatícia.
Contrarrazões (evento 12).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123160v2 e do código CRC 5ba43713.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 20:27:0