Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0524093-83.2009.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a CEF em honorários de 10% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (evento 392 – processo originário).

Nas razões de recurso, a agravante defende há “erro significativo de apuração do montante devido pela contadoria do juízo, que inobservou os termos da coisa julgada” (evento 1 – fl. 7).

Afirma, ainda, que os honorários de sucumbência nos moldes fixados pelo magistrado de primeira instância alcançam um valor extremamente excessivo e desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico, de modo a ensejar a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/15, que permite o arbitramento por equidade da verba advocatícia.

Contrarrazões (evento 12).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0524093-83.2009.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a CEF em honorários de 10% sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (evento 392 – processo originário).

Cumpre ressaltar, de início, que as alegações relativas aos critérios de cálculo sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de origem, em razão da concordância expressa das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial (eventos 381 e 387 – processo principal).

Aliás, a conduta da agravante que antecedeu à decisão agravada, reitere-se, de concordância expressa com os cálculos, constituiu ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando, desse modo, a preclusão lógica.

A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão de ato anterior com ele incompatível, tendo íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium, na medida em que impede a prática de ato processual logicamente contrário a outro anteriormente realizado (TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl no AgInt 0512085-89.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 14.06.2018).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas”, aduzindo que “o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2019).

Portanto, descabe o conhecimento do recurso quanto às supostas irregularidades presentes nos cálculos homologados pela decisão agravada.

Pois bem. Passo à análise do pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade.

No presente caso, em virtude do acolhimento do excesso de execução arguido na impugnação, o magistrado de primeira instância condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado dos executados, fixados em “10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (sucumbência do exequente: excesso de execução reconhecido ao final; sucumbência do executado: diferença entre o excesso alegado no evento 372 e o excesso reconhecido ao final), com fulcro no art. 85, §§ 2º, e 14º, do CPC e no decidido pelo STJ no Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP; REsp 1.877.883/SP; REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP)” (evento 392 – autos principais).

Segundo a recorrente o valor devido a título de honorários advocatícios é superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostrando-se desproporcional frente ao tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido pelo causídico, de maneira a legitimar a incidência do §8º do art. 85 do CPC/15, para que a verba advocatícia seja arbitrada por equidade.

Sem razão.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022), fixou a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide,  apenas se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal. 

Assim, não procede a alegação da agravante de que “o § 8º do artigo 85 do CPC não se aplica apenas para valores irrisórios, mas também para valores excessivos” (evento 1 – fl. 11), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. concordância com os cálculos. preclusão lógica. honorários de sucumbência. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI. TEMA 1.076 DO STJ. recurso desprovido.

1. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a agravante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.

2. Descabe o conhecimento do recurso quanto às supostas irregularidades presentes nos cálculos homologados pela decisão agravada. Isso porque tais alegações sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de origem, em razão da concordância expressa das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Além disso, este comportamento da agravante, reitere-se, de concordância expressa com os cálculos, constituiu ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando, desse modo, a preclusão lógica.

3. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão de ato anterior com ele incompatível, tendo íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium, na medida em que impede a prática de ato processual logicamente contrário a outro anteriormente realizado (TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl no AgInt 0512085-89.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 14.06.2018).

4. Inviável o pedido de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ao argumento de que o seu valor se mostra excessivo e desproporcional.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022), fixou a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide,  apenas se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal. 

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001123162v4 e do código CRC d730099c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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