Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto em face de acórdão (evento 53) prolatado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em sede de Mandado de Segurança, que manteve a decisão impugnada, denegando a segurança requerida.
Com efeito, a sentença referida declarou a nulidade parcial de contrato de honorários advocatícios, deferindo o destacamento dos honorários, mas declarando a limitação de valores, anulando a cobrança do valor adicional anteriormente avençado, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido que os honorários contratuais não podem exceder o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico do litígio.
Entretanto, aduz a parte recorrente, em síntese, que a decisão coatora teria ultrapassado os limites objetivos do feito, anulando parte de um ato jurídico perfeito (contrato de honorários), que nunca fora discutido e com relação a qual nunca houve pedido de destacamento. Afirma, por fim, que as impetrantes nunca pediram o destacamento de parte que excedia os 30%, e a eventual nulidade nunca fora levada ao processo por qualquer das partes.
Assenta a parte requerente a divergência jurisprudencial em Acórdãos lavrados pela 3ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro (in Mandado de Segurança nº.0011928-03.2012.4.02.5151/02), pela 4ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro (Mandado de Segurança 0044536-93.2015.4.02.5104/02), pela 2ª Turma Recursal Federal do Espírito Santo (Mandados de Segurança n. 5018640-05.2020.4.02.5001/ES e 5018537-95.2020.4.02.5001/ES), além do enunciado da Súmula 381 do STJ e de decisão proferida pelo CNJ (procedimentos n. 0004690- 19.2011.2.00.0000 e 0005475- 78.2011.2.00.0000).
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do pedido.
VOTO
A controvérsia submetida a essa Turma Regional de Unificação de Jurisprudência cinge-se à possibilidade, ou não, de conhecimento pelo Juízo, ex officio, de cláusulas supostamente abusivas inseridas num contrato de honorários advocatícios.
Vale destacar que a Lei nº 10.259/2001 (art. 14) consagra o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência entre decisões sobre questões que versarem acerca de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei.
Nesse diapasão, vale consignar que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento nesse sentido, consolidado na Súmula nº 07, verbis:
“Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual”
Ressalto que tal entendimento vem sendo confirmado pela TNU, como se vê dos julgados abaixo transcritos:
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SEGURADO EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA 979. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPU. MATÉRIA PROCESSUAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO EM PARTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004539-55.2012.4.01.3902, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.)
Nesse diapasão, cito, por elucidativo, o voto divergente proferido nos autos do PUIL nº 5013388-89.2018.4.02.5001, proferido pela Eminente Juíza Federal, Dra. Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no que foi acompanhada pela maioria deste Egrégia Turma Regional:
“(...)Ainda que a natureza do direito aos honorários advocatícios (se processual ou material) possa gerar controvérsia, na esfera íntima dos julgadores, a força vinculante do entendimento sumular da TNU não permite que este Colegiado Regional abra debate sobre o tema e, muito menos, decida de modo divergente”(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei TRU Nº 5013388-89.2018.4.02.5001/ES. Relator Juiz Federal Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, Relatora Para o Acórdão Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho. Julgado em 06/12/2021. Publicado em 15/12/2021)
Destarte, de acordo com o previsto no art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais e considerando a higidez da Súmula 07 da TNU, o não conhecimento ao presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência é de rigor.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência, de acordo com as razões acima expostas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955737v19 e do código CRC 83b89ff9.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 24/8/2022, às 17:22:3