Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto em face de acórdão (evento 53) prolatado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em sede de Mandado de Segurança, que manteve a decisão impugnada, denegando a segurança requerida.

Com efeito, a sentença referida declarou a nulidade parcial de contrato de honorários advocatícios, deferindo o destacamento dos honorários, mas declarando a limitação de valores, anulando a cobrança do valor adicional anteriormente avençado, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido que os honorários contratuais não podem exceder o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico do litígio.

Entretanto, aduz a parte recorrente, em síntese, que a decisão coatora teria ultrapassado os limites objetivos do feito, anulando parte de um ato jurídico perfeito (contrato de honorários), que nunca fora discutido e com relação a qual nunca houve pedido de destacamento. Afirma, por fim, que as impetrantes nunca pediram o destacamento de parte que excedia os 30%, e a eventual nulidade nunca fora levada ao processo por qualquer das partes.

Assenta a parte requerente a divergência jurisprudencial em Acórdãos lavrados pela 3ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro (in Mandado de Segurança nº.0011928-03.2012.4.02.5151/02), pela 4ª Turma Recursal Federal do Rio de Janeiro (Mandado de Segurança 0044536-93.2015.4.02.5104/02), pela 2ª Turma Recursal Federal do Espírito Santo (Mandados de Segurança n. 5018640-05.2020.4.02.5001/ES e  5018537-95.2020.4.02.5001/ES), além do enunciado da Súmula 381 do STJ e de decisão proferida pelo CNJ (procedimentos n. 0004690- 19.2011.2.00.0000 e 0005475- 78.2011.2.00.0000).

É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do pedido.

VOTO

A controvérsia submetida a essa Turma Regional de Unificação de Jurisprudência cinge-se à possibilidade, ou não, de conhecimento pelo Juízo, ex officio, de cláusulas supostamente abusivas inseridas num contrato de honorários advocatícios.

Vale destacar que a Lei nº 10.259/2001 (art. 14) consagra o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência entre decisões sobre questões que versarem acerca de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei.

Nesse diapasão, vale consignar que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento nesse sentido, consolidado na Súmula nº 07, verbis:

 “Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual”

 

Ressalto que tal entendimento vem sendo confirmado pela TNU, como se vê dos julgados abaixo transcritos:

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SEGURADO EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA 979. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPU. MATÉRIA PROCESSUAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO EM PARTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004539-55.2012.4.01.3902, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.)

 

Nesse diapasão, cito, por elucidativo, o voto divergente proferido nos autos do PUIL nº 5013388-89.2018.4.02.5001, proferido pela Eminente Juíza Federal, Dra. Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no que foi acompanhada pela maioria deste Egrégia Turma Regional:

“(...)Ainda que a natureza do direito aos honorários advocatícios (se processual ou material) possa gerar controvérsia, na esfera íntima dos julgadores, a força vinculante do entendimento sumular da TNU não permite que este Colegiado Regional abra debate sobre o tema e, muito menos, decida de modo divergente”(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei TRU Nº 5013388-89.2018.4.02.5001/ES. Relator Juiz Federal Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, Relatora Para o Acórdão Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho. Julgado em 06/12/2021. Publicado em 15/12/2021)

Destarte, de acordo com o previsto no art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais e considerando a higidez da Súmula 07 da TNU, o não conhecimento ao presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência é de rigor.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência, de acordo com as razões acima expostas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000955737v19 e do código CRC 83b89ff9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu nestes autos até aqui já está bem relatado tanto no voto da Relatora quanto no relatório do voto condutor proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo nos autos do mandado de segurança nº 017843-29.2020.4.02.5001 (evento 53 daqueles autos).

A decisão indigitada ilegal pela parte impetrante foi proferida na fase de execução nos autos do processo nº 001777-05.2019.4.02.5002, pelo Juizado Adjunto à 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos seguintes termos:

Do instrumento do contrato de honorários advocatícios juntado no Evento 59, extrai-se que o valor dos honorários quota litis corresponderia, além de 30% (trinta por cento) dos valores devidos à parte autora, a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

No caso em exame, portanto, o contrato de honorários estabelece, além do montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas, o pagamento de outras quantias, o que, a meu ver, torna a estipulação abusiva e desproporcional.

Com efeito, o advogado no exercício do seu ministério privado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94), tendo o dever ético de não se locupletar, por qualquer forma, à custa do cliente (artigo 34, XX, do Estatuto da Advocacia).

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários contratuais não podem superar 30% do proveito econômico do litígio:

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (...) 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (RE Nº 1.155.200 – DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

A meu ver, as cláusulas que estabelecem o pagamento de valores além do mencionado percentual padecem de evidente nulidade, motivo pelo qual o contrato em questão há de ser considerado parcialmente inválido, de forma a não haver chancela do Poder Judiciário a eventual incompatibilidade do contrato firmado entre o patrono e a parte assistida e o ordenamento jurídico. 

Como consequência, nenhuma outra quantia será devida a título de honorários advocatícios contratuais.

Ante o exposto, defiro o destacamento dos honorários contratuais, limitando-o, contudo, a 30% (trinta por cento) dos valores devidos à parte autora e, por via oblíqua, declaro a nulidade do contrato de honorários advocatícios na parte em que restou estipulado o pagamento de outros valores além do referido percentual.

Impetrado o mandamus, a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu conforme o seguinte fundamento:

...

2. O direito ao destacamento da verba honorária está previsto no parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sendo confirmado pela jurisprudência, inclusive a Súmula Vinculante nº 47, do STF, que assim dispõe:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisiçãode pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários contratuais não podem superar 30% do proveito econômico do litígio, como se verifica no seguinte acórdão:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (...) 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (RE Nº 1.155.200 – DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

Em princípio, não haveria como considerar teratológica a decisão que deferiu, com dedução, o destacamento de honorários contratuais, por ter declarado a nulidade do contrato de honorários advocatícios na parte em que restou estipulado o pagamento de outros valores além do referido percentual.

A ocorrência de lesão pode se verificar em alguns casos, como apontou a decisão do STJ, transcrita acima.

3. No caso específico, o contrato de honorários prevê o pagamento de R$ 2.500,00 e 30% do retroativo em caso de necessidade de propor demanda judicial para a concessão do benefício (evento 49 - conhon2). 

A nulidade, portanto, recai apenas sobre o pagamento de R$ 2.500,00. Esse valor corresponde a aproximadamente 5% do valor das 24 prestações (Evento 70 - out3, fl. 2) vencidas no período entre a DIB (18/09/2018) e a DIP (01/07/2020), importando em superação do limite admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (30% da condenação).

Não é razoável computar na condenação obtida, como faz o impetrante, o valor de todas as futuras prestações do benefício, com base em sua expectativa de vida, de forma a antecipar o pagamento ao advogado de honorários sobre verba vitalícia. Isso porque essa projeção significaria tornar vitalícios os honorários contratuais, o que, por óbvio, contitui lesão ao segurado.

Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

Diante desse julgado foi interposto o pedido de uniformização regional de jurisprudência (evento 108), logo seguido do pedido de uniformização nacional (evento 109).

Admitido o incidente regional (evento 117), foi proferido pela Relatora o voto pelo não conhecimento, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 da Turma Nacional de Uniformização, do seguinte teor:

Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

Divirjo da relatora, com a devida vênia, eis que os precedentes que motivaram a edição da referida súmula (PU  2002.50.50.090196-3/ES, publicado no DJU de 12/05/2003, PU n.. 2002.50.50.090241-4/ES e PU n. 2002.50.50.090231-1/ES - Turma de Uniformização, publicado no DJU de 12/05/2003) trataram especificamente da verba honorária decorrente de sucumbência, questão eminentemente de direito processual, daí a elaboração da súmula 7 pelo Colegiado Nacional.

Ao contrário daqueles julgados uniformizadores, no caso concreto a questão controversa diz respeito à aplicação da verba honorária decorrente de contrato firmado entre o advogado e seu cliente, e não de verba de natureza sucumbencial, cujos parâmetros estão previstos nos arts. 85 e seguintes do CPC.

Repita-se, os julgados da TNU que fundamentaram a edição da referida súmula julgaram questões de honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles disciplinados pelo art. 20 do CPC então vigente (arts. 85 seguintes do atual CPC). 

Veja que tanto no atual CPC quanto no anterior não há nenhuma alusão a contrato de honorários. O que estava lá e no atual são regras que disciplinam os honorários sucumbenciais, ou seja, a parte que perde no processo arca com os honorários da parte vencedora.

No caso concreto não, a decisão impugnada no MS e tratada no presente incidente é de natureza material, eis que representou intervenção estatal - declaração de nulidade parcial de cláusula contratual - no contrato firmado entre o autor da ação e suas advogadas.

Sendo assim, mesmo que a questão perpasse pela discussão sobre competência, o que predomina é o impedimento, pela declaração de nulidade de cláusula específica, de se cobrar no juízo competente a verba honorária prevista em contrato e, como tal, tendo sido objeto de decisão proferida em sede mandamental por turma recursal, cabível a interposição de incidente de uniformização, nos termos previstos no art. 14 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do incidente de uniformização regional. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105765v14 e do código CRC 716b56df.

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

VOTO DIVERGENTE

1. Acompanho a relatora quanto ao não conhecimento do Incidente de Uniformização Regional, interposto com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/01 e regulamentado pelo Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, com fundamentação diversa.

2. Tenho que o não conhecimento se dá em função da própria redação do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, que em seu caput limita o cabimento do incidente às hipóteses em que “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.”

3. A questão aqui enfrentada diz respeito a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim em requerimento formulado pelas advogadas da parte autora  na norma do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, em fase de execução do julgado nos autos do processo nº 5001777-05.2019.4.02.5002/ES, sem relação com a discutida na fase de conhecimento, sendo o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o destacamento dos honorários contratuais, limitando-o, contudo, a 30% (trinta por cento) dos valores devidos à parte autora e, por via oblíqua, declaro a nulidade do contrato de honorários advocatícios na parte em que restou estipulado o pagamento de outros valores além do referido percentual.

 

4. Foi impetrado mandado de segurança pelas advogadas, em fase de execução, distribuído à relatoria do 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo sob nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES, onde suscitados: i. incompetência absoluta do juízo federal para analisar contratos privados de honorários; ii. ausência de nulidade das cláusulas contratuais pactuadas; iii. atuação de ofício em matéria de ordem privada não suscitada pelo contratante, com violação à norma do artigo 141 do CPC/2015; iv. violação ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com supressão de direito ao advogado sem postulação do cliente contratante.

5. Denegada a ordem, foram interpostos incidentes de uniformização regional e nacional.

6. Tenho que as razões apresentadas no incidente de uniformização regional dizem respeito a matéria essencialmente de natureza processual e não de direito material, restando afastada a competência da TRU – Turma Regional de Uniformização -, tendo as recorrentes indicado, em síntese, dois fundamentos: i. violação ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa; ii. violação à inércia da atuação jurisdicional, que impede o conhecimento, de ofício, de matéria não suscitada pela parte interessada e que não seja de ordem pública – artigo 141 CPC/2015.

7. O mandado de segurança foi impetrado pelas advogadas titulares dos honorários contratuais como sucedâneo do agravo de instrumento (não admitido no sistema dos juizados especiais federais), após finda a fase de conhecimento, sem qualquer relação com a demanda previdenciária objeto da ação.

8. A decisão discutida neste incidente de uniformização diz respeito a requerimento formulado após o trânsito em julgado da decisão final de mérito, não se revestindo da natureza de pedido declinado numa demanda. Não é possível confundi-lo com a ideia de ação (de conhecimento) declaratória de existência de uma relação jurídica (CPC, art. 19, I), mas requerimento com base no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, até porque não houve manifestação, em nenhum momento, do contratante dos serviços jurídicos.

9. Não é possível falar em acertamento jurisdicional definitivo da relação contratual de prestação de serviços jurídicos e honorários advocatícios, com formação de coisa julgada material, em requerimento formulado em fase de execução não destinado especificamente a este fim e do qual a parte contratante não participou.

10. As recorrentes não se insurgem quanto à possibilidade, em si, de o juízo federal proceder à limitação do destaque quando da expedição da RPV, caso reconheça, incidentalmente, possibilidade de abusividade do valor pactuado.

11. Os fundamentos apresentados na decisão colegiada proferida no mandado de segurança para limitação do valor a ser destacado, e de possível abusividade da cláusula prevendo pagamento de montante que o extrapole, não fazem coisa julgada material porque não há decisão de mérito em demanda declaratória ajuizada.

12. Desta forma, a limitação do valor a ser destacado a título de honorários contratuais pelo juízo federal, ainda que sob a nomenclatura de anulação, não tem efeito entre as partes no contrato de natureza privada, nada impedindo as advogadas de procederem à cobrança do remanescente por outras vias, instaurando-se o contraditório com a parte contratante, caso esta venha, eventualmente, a suscitar algum vício contratual.

13. O juízo federal da execução e a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo não decidiram demanda de natureza declaratória. O efeito de suas decisões limita-se ao indeferimento do destaque, sendo certo que a possível nulidade faz parte do fundamento, não sendo atingida pelo fenômeno da coisa julgada material.

14. Desta forma, à luz da norma do artigo 14 da Lei nº 10.259/01 e dos fundamentos declinados no incidente de uniformização, sustentados em normas de natureza essencialmente processuais, acompanho a relatora no sentido do não conhecimento, consignando que não há coisa julgada material sobre a validade ou não de cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos e sua remuneração, eis que se trata de questão enfrentada no fundamento de decisão interlocutória em requerimento posterior ao trânsito em julgado e não em trecho dispositivo de decisão final de mérito proferida em demanda declaratória.

15. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do incidente regional de uniformização.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001111402v4 e do código CRC 6819a12a.

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RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO regional EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ARTIGO 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 - ESTATutO da OAB - COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE REFERE FUNDAMENTOS DE NATUREZA PROCESSUAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 CPC/2015. NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.   AFASTADA HIPÓTESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.259/01. REQUERIMENTO DE DESTAQUE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMANDA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL É APENAS FUNDAMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE LIMITAÇÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS NÃO SENDO ALÇADA à CONDIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INCIDENTE regional NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, a Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, a Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, a Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, o Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, o Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, o Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA, o Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, a Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, a Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA e o Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência, nos termos do voto da Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120284v7 e do código CRC 4dda47e7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5017843-29.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por JULIANA CARDOZO CITELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LILEA PIRES DE MEDEIROS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, DA DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PARA NÃO CONHECER DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS E, AINDA, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PELO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, DA JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DA JUÍZA FEDERAL JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO E DA JUÍZA FEDERAL STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, ACOMPANHANDO A RELATORA; OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, DO JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DA JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES, DA JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA E DO JUIZ FEDERAL PAULO ALBERTO JORGE ACOMPANHANDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA; E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA, DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, DO JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA, DA JUÍZA FEDERAL RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE E DO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, ACOMPANHANDO A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, A JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, A JUÍZA FEDERAL JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, A JUÍZA FEDERAL STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, O JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, O JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, O JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, A JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES, A JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA E O JUIZ FEDERAL PAULO ALBERTO JORGE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 07 - RJ PREV - TRU - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.

Entendo que o incidente deve ser conhecido, pois a súmula 7 da TNU não abrange verba honorária prevista em contrato juntado aos autos, mas somente a de natureza sucumbencial, como prevista no art. 85 e seguintes do CPC.

Ressalva - GABINETE 29 - RJ PREV - TRU - Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA.

Voto pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com fundamento diverso do adotado pela relatora, na linha do voto da Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, no sentido de que o real objeto da decisão do juízo de primeiro grau (impugnada por mandado de segurança, substitutivo de recurso em fase de cumprimento de sentença, cuja decisão é objeto do pedido de uniformização em causa) é o procedimento de destaque dos honorários contratuais, e não o direito material do advogado.

Deixo expresso, ainda, em reforço, que, independentemente do não conhecimento deste incidente, a impetrante conserva a pretensão de cobrança ao cliente do valor que não foi objeto de pagamento por requisitório judicial e não há coisa julgada que possa obstar o ajuizamento de demanda perante o juízo estadual, em caso de resistência à pretensão de cobrança.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas