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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da ação, em fase de execução de sentença, promovida por J. M. D. S. M. E OUTROS, que acolheu o pedido de habilitação do espólio da primeira agravada, rejeitando a tese de prescrição para levantamento de RPV (Evento nº 492, do Processo nº 0007443-72.1996.4.02.5101).

Nas razões recursais, alega a agravante a existência de prescrição da execução diante do curso de mais de 5 anos entre a data do depósito realizado em 2014 e a data do pedido de expedição de RPV, em janeiro de 2022.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.

Contrarrazões no Evento nº 33.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001117808v2 e do código CRC 1a8a4cf0.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/9/2022, às 22:18:47

 


 



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Documento:20001117810
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Agravo de Instrumento Nº 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Não merece reparo a decisão atacada.

A Lei nº 13.463/2017 e a Resolução nº CJF-RES-2017/00458 autorizam o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, facultando ao credor, nos termos do art. 3º da referida lei, a possibilidade de nova expedição de RPV do montante não sacado e depositado em Conta Única do Tesouro Nacional, mesmo decorridos mais de 2 (dois) anos, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

A parte agravante alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória sob o argumento de que os valores foram depositados em abril de 2014. Assim, defende que houve o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executória no caso em tela, razão pela qual o pedido de expedição de novo requisitório apresentado em janeiro de 2022 não merece ser acolhido.

Ocorre que as alegações de prescrição intercorrente da agravante não se coadunam com a realidade dos autos, nos quais a execução já foi extinta em razão do depósito do requisitório, estando em curso apenas mero procedimento de reinclusão da verba, conforme expressa previsão legal.

Com efeito, o pretendido pela parte agravante não se trata de reinício de execução, mas de nova requisição, decorrente do mesmo título executivo. O crédito se encontrava assegurado nos autos e assim permaneceria, indeterminadamente, não fosse a edição da Lei nº 13.463/2017. Não há, portanto, nova pretensão executória dos agravantes.

Diante do documento acostado no Evento nº 33, COMP3, dos autos deste recurso, verifica-se que houve o cancelamento do RPV e resgate pelo Tesouro Nacional em 30/08/2017, em decorrência da aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual determina a devolução ao Tesouro Nacional dos valores parados há mais de dois anos nas contas abertas para pagamento de requisitórios, beneficiando exclusivamente a Fazenda Nacional, em detrimento da parte, considerando que a verba encontrava-se depositada em conta corrente à disposição da mesma, sem qualquer ingerência pública, não sendo razoável agora prejudicá-la.

A questão não merece maiores considerações, tendo em vista o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de que não se trata de caso de prescrição. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1 - Hipótese na qual após o trânsito em julgado do processo originário teve início a fase executiva, com a homologação de cálculos e a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, em 2014, em favor da exequente. Não obstante, por ausência de levantamento, o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devolvido aos cofres públicos.

2 - A Lei 13.463/2017 e a Resolução nº CJF-RES-2017/00458 autorizam o cancelamento dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mas facultam ao credor, mesmo decorridos mais de 2 (dois) anos, a possibilidade de nova expedição de RPV do montante não sacado e depositado em Conta Única do Tesouro Nacional, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Assim, nesta etapa, o direito do credor em receber o montante devido fica resguardado, não restando caracterizada a prescrição intercorrente, como alega a agravante.

3 - Por fim, apesar da interposição do presente recurso, a agravante peticionou no processo principal concordando com a expedição da nova requisição, a qual, inclusive, já foi enviada a este Tribunal. Ou seja, tal ato é incompatível com o interesse em recorrer. Aplicado o artigo 1000 do CPC, o recurso nem deveria ser conhecido. De qualquer modo, para evitar dúvida, o agravo é conhecido e desprovido, com os suficientes fundamentos expostos. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2. Processo n.º 0000161-17.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. DJe em: 08/07/2020)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 - Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 - A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.

(TRF-2ª Região, AG 0000937-51.2019.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data de disponibilização 21/05/2019)

 

Assim, não merece acolhimento a alegação de prescrição para expedição de novo requisitório de pagamento, devendo ser mantida a decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. MERO PROCEDIMENTO DE REINCLUSÃO DE VERBA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

- Requerida a expedição de novo requisitório, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, ficando revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009083-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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