Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082435-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 29), tendo por objeto o v. acórdão (evento 25), que deu provimento à apelação interposta por R. R. C., para reformar a sentença, em julgamento assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTICAÇÃO. LEI Nº 12.711/12. SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. COMISSÃO VERIFICADORA CRIADA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta por R. R. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, no bojo da Ação Ordinária por ela ajuizada em face da UFRJ-Universidade Federal do Rio de Janeiro, que, por meio da concessão de liminar, tem como objetivo tornar sem efeito o ato administrativo que cancelou sua matrícula e determinar que a ré a mantenha, no semestre letivo em curso, conforme calendário acadêmico.

2. Como cediço, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB/88), competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência, os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários.

3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora participou do processo seletivo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada do MEC, Edital nº 400, de 2015, para ingresso nos cursos de graduação no ano de 2016.

4. No referido Edital, estão fixadas as condições para a participação no certame, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, que, como lei interna, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares, sendo certo que as regras editalícias devem ser aplicadas a todos os candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade.

5. O edital em questão estabelece que o candidato deveria optar por uma das vagas nas modalidades apresentadas, elencando como opção vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012, incluindo aquelas para candidatos egressos da educação pública autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

6. A parte Autora foi aprovada para uma das vagas do curso de Medicina destinadas à política de ação afirmativa. Contudo, em decorrência de denúncia sobre suposta existência de fraude, a Universidade instaurou procedimento preliminar, no qual a Comissão de Heteroidentificação concluiu que “A discente aferida pela presente comissão não possui característica fenotípica que a credencie ao sistema de cotas sociais", sendo o recurso apresentado em face de tal decisão administrativa indeferido pela Comissão Recursal.

7. O Supremo Tribunal Federal, apreciando matéria de concurso público, fixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017), entendimento que, por analogia, aplica-se no caso de ingresso em universidade pública, afigurando-se, portanto, legítima a constituição de Comissão de Verificação de Heteroidentificação, desde que respeitadas as garantias fundamentais, a fim de evitar eventuais abusos na autodeclaração.

8. O critério identitário/fenotípico usado deve prevalecer sobre o da ascendência, cabendo à Comissão Verificadora, e não ao Poder Judiciário, aferir se o candidato preenche os requisitos específicos. Assim, se afirma porque o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de indevida interferência entre os Poderes da República, competindo-lhe zelar pela observância dos ditames legais que devem orientar os processos seletivos para acesso a vagas públicas de ensino.

9. No caso concreto, o instrumento convocatório do processo seletivo, o Edital nº 400/2015, não prevê expressamente a participação de Comissão de Heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração - tendo tal comissão sido criada apenas em 2019.

10. Tendo em vista que a parte Autora se reconhece como pertencente ao grupo destinatário da reserva de vagas e que, “in casu”, o edital previa apenas o critério da autodeclaração, a qual não se revelou fraudulenta ou revestida de má-fé, não deve a estudante ser penalizada com o cancelamento de sua matrícula em razão da conclusão da Comissão de Heteroidentificação, posteriormente criada. Precedentes do STJ. Reforma da sentença. Inversão do ônus de sucumbência.

11. Apelação conhecida e provida.

Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado, uma vez que há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores, restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação.

Por fim, requer o provimento dos aclaratórios, para reformar o Acórdão embargado. Subsidiariamente, requer o provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e, por fim, o prequestionamento das disposições normativas invocadas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).

No caso concreto, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão, a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, que havia mantido o ato administrativo de cancelamento da matrícula da Autora no curso de medicina da UFRJ.

Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)

Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, que é verificar a legalidade do ato administrativo que cancelou a matrícula da Autora no curso de Medicina da UFRJ, após conclusão da Comissão de Heteroidentificação, que identificou ter a demandante prestado declaração falsa com o objetivo de obter proveito pessoal para ingressar na universidade por meio do sistema de cotas.

Veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte:

“[...]

Assim, se afirma porque o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de indevida interferência entre os Poderes da República, competindo-lhe zelar pela observância dos ditames legais que devem orientar os processos seletivos para acesso a vagas públicas de ensino.

Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

“ENSINO SUPERIOR. UFRRJ. AÇÕES AFIRMATIVAS. PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO. AUTODECLARAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS, PARDOS E ÍNDIOS. LEI Nº 12.711/12. COMISSÃO AVALIADORA. 

Em regra, é legítima a previsão de edital destinada a regular o preenchimento de vagas por candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/12, como parte da política de ação afirmativa. A Universidade pode fixar critérios para o processo de seleção de novos alunos, observados os preceitos da Carta Magna e da legislação. A criação de Comissão para verificação da declaração firmada pelo candidato é compatível com a Constituição, desde que respeitadas as garantias fundamentais, tanto mais quando o Supremo Tribunal Federal já a chancelou (ADC nº 41). No caso, não restou comprovada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão Avaliadora. Apelação e remessa necessária providas.”

(Apelação Cível 5017456-73.2018.4.02.5101, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado na Sessão Virtual do dia 30/11/2020) - grifou-se.

No entanto, no caso concreto, o instrumento convocatório do processo seletivo, o Edital nº 400/2015, não prevê expressamente a participação de Comissão de Heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração - tendo tal comissão sido criada apenas em 2019. 

Assim, tendo em vista que a parte Autora se reconhece como pertencente ao grupo destinatário da reserva de vagas e que, in casu, o edital previa apenas o critério da autodeclaração, a qual não se revelou fraudulenta ou revestida de má-fé, não deve a estudante ser penalizada com o cancelamento de sua matrícula em razão da conclusão da Comissão de Heteroidentificação, posteriormente criada.

Nesta direção, veja-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.
2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento.
3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência.
4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame.
5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame.”
(RMS 59.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019 – grifou-se)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA. COTAS RACIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Em se tratando de disputa de vagas em Universidades Públicas reservadas pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas por ambas as partes, as quais não podem ser modificadas com o certame já finalizado, como no caso dos autos, porquanto o recorrido realizou concurso vestibular em 2015 e as novas regras foram estabelecidas pela administração em 2016. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1794413/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019 – Grifou-se)

O cancelamento da matrícula da discente, às vésperas da formatura, por decisão da comissão de verificação não prevista no edital, formada posteriormente para apuração de fraude na modalidade cota racial para ingresso em curso de graduação da UFRJ, não se mostra apta à aplicação da penalidade de cancelamento imediato da matrícula da requerente.

No caso concreto, o que se tem é que a estudante participou do processo seletivo cujo edital nada dispunha a respeito da averiguação posterior de sua autodeclaração, o que a levou a se utilizar de sua própria noção de identidade para declarar-se parda.

De se ver que a autodeclaração de pessoa parda feita com base em sua ancestralidade juntamente com a inexistência, à época, de critério definido quanto à exigência de características fenotípicas, denota que não houve indícios de dolo de fraudar o sistema de cotas.

Não bastasse a falta de indícios da existência de dolo de fraudar, como mencionado, ainda existe a falta de previsão no edital que regeu o certame de qualquer menção de formação posterior de comissão para averiguação da veracidade da autodeclaração, demonstrando assim que a Administração Pública inovou nas regras que regeram o vestibular prestado pela parte recorrente.

[...]”

Da transcrição da passagem acima, nota-se que a intenção da parte embargante, ao requerer a integração do julgado, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 

Dessa forma, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesta toada, confira-se o seguinte julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016) 

Outrossim, cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na presente hipótese.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: “O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.” (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Portanto, no caso, como demonstrado na transcrição parcial do voto, os pontos sobre os quais a parte embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114824v2 e do código CRC 241340ba.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/08/2022, às 09:57:23

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082435-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E DISCORDÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. prequestionamento. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos por UFRJ-Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo por objeto o v. acórdão, que deu provimento à apelação interposta por R. R. C., para reformar a sentença.

2. No caso concreto, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão, a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, que havia mantido o ato administrativo de cancelamento da matrícula da Autora no curso de medicina da UFRJ.

3. Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, que é verificar a legalidade do ato administrativo que cancelou a matrícula da Autora no curso de Medicina da UFRJ, após conclusão da Comissão de Heteroidentificação, que identificou ter a demandante prestado declaração falsa com o objetivo de obter proveito pessoal para ingressar na universidade por meio do sistema de cotas.

5. Nota-se que a intenção da parte embargante, ao requerer a integração do julgado, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.

6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

7. Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

8. Outrossim, cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na presente hipótese.

9. Portanto, no caso, como demonstrado na transcrição parcial do voto, os pontos sobre os quais a parte embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114825v3 e do código CRC 1ca75ee5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Apelação Cível Nº 5082435-39.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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