Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003349-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ora Recorrente, para que seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, com espeque no artigo 110, do CPC/2015.

No presente instrumento, em breves linhas, o Ente Federal, ao demonstrar o seu inconformismo contra a decisão ora agravada que determinou a habilitação direta dos herdeiros do falecido autor, aduz que o óbito ocorreu “há quase vinte e cinco anos e a existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito”, alegando que “o servidor faleceu em 22/01/1971, ou seja, antes do ajuizamento da demanda originária, em 2000” e que, assim, “com o óbito do servidor eventuais direitos haveriam de ser tutelados pelo espólio, o que não ocorreu na espécie”, tendo afirmado, por tal motivo, que “não existe título constituído em favor de Eloy Vieira Garcia ou de seus sucessores”, sustentando, ainda, que, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do Decreto n.º 20.910/32, “os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional”, pontuando, então, que, “incide na espécie a prescrição seja para a habilitação, seja da própria pretensão executória”, conforme o disposto no artigo 196, do Código Civil (...) Assim dever ser reconhecida a prescrição do crédito em face do erário postulado pelos requerentes com a extinção definitiva da execução”, defendendo que “revela-se manifestamente abusivo o requerimento de sucessão dos autores formulado mais de uma década após o óbito da suposta beneficiária do título”, ressaltando, também, que, no caso, “verifica-se a necessidade de que a sucessão processual ocorra através do espólio, sendo válido invocar, por fim, a incidência do disposto no art. 309 do Código Civil”, requerendo, ao final, provimento ao recurso para “extinção definitiva da execução”, bem como que “a sucessão corra através do espólio da falecida autora” e, por fim, que seja “efetuado o prequestionamento da matéria em questão, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio dos recursos extraordinário e especial”.

Contrarrazões oferecidas (TRF2, Evento 22).

Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 26).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ora Recorrente, para que seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, com espeque no artigo 110, do CPC/2015.

A questão recursal tem por escopo, com a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecer suposta ilegitimidade dos demandantes, visto que, com o falecimento da pensionista e a comprovação de bens a inventariar na certidão de óbito, a demanda executiva deve prosseguir com a sucessão pelo espólio, não se justificando, portanto, a habilitação direta dos herdeiros.

Defende, ainda, a inércia dos herdeiros entre o falecimento da substituída e o pedido de habilitação para regularização do polo ativo da demanda, postulando a decretação da prescrição, inclusive em relação aos créditos então executados.

De início, afasto, com efeito, a alegada prescrição tanto para habilitação quanto para a pretensão executória, conforme sustentado pelo Ente Federal.  

Sobre a temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado na linha de que não existe prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015, até que se promova a habilitação (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020).

Dessa forma, levando-se em consideração a jurisprudência dominante, conclui-se que não há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, tampouco a paralisação injustificada a cargo dos sucessores por décadas, como bem assevera a União Federal, porquanto não está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Sexta Turma Especializada, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução. Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente.

Agravo de instrumento desprovido”.

(TRF2 - AI 0001369-36.2020.4.02.0000 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro - Data de decisão: 22/09/2020 - Data de disponibilização: 24/09/2020)

Noutro giro, compulsando os autos executivos, verifica-se do evento 01 – CERTOBT21 que ROSA PERSIKE GARCIA, falecida em 08/01/2011, deixou bens a inventariar e sem testamento conhecido.

Desse modo, de acordo com o artigo 110, do CPC, a sucessão processual deve ser operada preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existem bens a partilhar, como se afigura no caso em comento.

Nessa linha de raciocínio, merece destaque o seguinte precedente:

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VPE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE COLETIVA.

1. A execução individual extinta está pautada em título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, no qual foi garantido aos servidores do antigo Distrito Federal o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005.

2. As verbas não recebidas em vida pela pensionista integram o seu acervo hereditário. Assim, tendo em vista que a falecida pensionista deixou pelo menos quatro herdeiros, a habilitação para o recebimento das diferenças deve ser feita pelo espólio ou por todos os herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros recorrentes.

3. Ainda que se entenda possível a execução diretamente por três dos herdeiros, como afirmado pelos próprios recorrentes, o título executivo estende seus efeitos à classe de associados da AME, nos termos do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009.

 4. Mesmo que o STJ, no julgamento dos embargos de divergência EREsp nº 1.121.981/RJ interpostos no citado mandado de segurança coletivo, tenha reconhecido, na parte dispositiva, a extensão da VPE para todos os servidores remanescentes do antigo Distrito Federal, devem ser observados os limites subjetivos da lide, de modo que apenas os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante podem promover a execução individual do título formado no mandado de segurança coletivo (STF - ARE 904542).

5. Os exequentes, herdeiros de pensionista de terceiro sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, e, portanto, pensionista de praça e não oficial, não possuem legitimidade ativa ad causam, já que a associação impetrante do mandado de segurança coletivo é uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes (TRF2: AC 0118072-89.2015.4.02.5120, AC 1 nº 0162145-15.2016.4.02.5120 e AC nº 0137406-08.2016.4.02.5110).

6. Apelação desprovida.”

(TRF2, Vice-Presidência, AC 0142478-49.2016.4.02.5118, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 19/10/17, unânime)

Logo, inobstante a decisão proferida pelo Juízo de origem que entendeu pela habilitação direta dos herdeiros, merece acolhida a ponderação da União Federal no sentido de que a demanda executiva prossiga com a sucessão pelo espólio.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que, com o regular prosseguimento da execução, a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, conforme requerido pela Agravante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114702v4 e do código CRC baddeaeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/9/2022, às 17:50:30

 


 



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Documento:20001114703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003349-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMADO. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. BENS A INVENTARIAR. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTEs CITADOs. recurso provido.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ora Recorrente, para que seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, com espeque no artigo 110, do CPC/2015.

2. De início, com efeito, não prospera a alegada prescrição tanto para habilitação quanto para a pretensão executória, conforme sustentado pelo Ente Federal.  Sobre a temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado na linha de que não existe prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015, até que se promova a habilitação.

3. Dessa forma, levando-se em consideração a jurisprudência dominante, conclui-se que não há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, tampouco a paralisação injustificada a cargo dos sucessores por décadas, como bem assevera a União Federal, porquanto não está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente citado. 

4. Noutro giro, compulsando os autos executivos, verifica-se do evento 01 – CERTOBT21 que ROSA PERSIKE GARCIA, falecida em 08/01/2011, deixou bens a inventariar e sem testamento conhecido. Desse modo, de acordo com o artigo 110, do CPC, a sucessão processual deve ser operada preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existem bens a partilhar, como se afigura no caso em comento. Precedente reproduzido no voto condutor.

5. Logo, inobstante a decisão proferida pelo Juízo de origem que entendeu pela habilitação direta dos herdeiros, merece acolhida a ponderação da União Federal no sentido de que a demanda executiva prossiga com a sucessão pelo espólio.

6. Agravo de Instrumento provido, para determinar que, com o regular prosseguimento da execução, a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, conforme requerido pela Agravante.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114703v4 e do código CRC f7b2cdf9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003349-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2022, na sequência 97, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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