Apelação Criminal Nº 0041429-84.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por L. H. em face da r. sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o denunciado A. A. D. S. nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e condenar L. H. à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 10 salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos, cada, pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c 71, ambos do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou L. H. E A. A. D. S., dando-os como incurso, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) vezes, nas sanções do artigo 299 do CP, na forma do art. 69 do mesmo Codex, isso porque, no período de maio de 2008 a abril de 2012, L. H., na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica OKSN Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda., e A. A. D. S., despachante aduaneiro e representante legal da referida sociedade, inseriram ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em declarações de importação, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) vezes.
Denúncia recebida em 06/03/2018 ().
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (), com publicação em 27/08/2018 (), nos termos já relatados.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação (). Em suas razões recursais, o Parquet insurge-se unicamente quanto à fixação da pena-base, salientando, pois, que o magistrado teria deixado de observar as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal relativas às circunstâncias do crime, motivo e personalidade do agente, o que conduziria à exasperação da reprimenda imposta.
Embargos de Declaração opostos pela defesa de L. H. (), sendo-lhes negado provimento ().
Recurso de apelação interposto pela defesa de L. H. (), protestando pela apresentação das razões recursais perante o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com supedâneo no art. 600, §4º, do mesmo diploma processual.
Em foram apresentadas as razões recursais pela defesa. Requer, preliminarmente, a reforma da sentença pelo reconhecimento de nulidade por violação aos artigos 41 e 395, I, do Código de Processo Penal; aos artigos 8º, 2, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH – e 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Pretende, ainda, o reconhecimento da nulidade pelo compartilhamento de documentos bancários e fiscais sem autorização judicial, com violação ao artigo 86, da Lei 9.430/96, e ao artigo 5º, XII (inviolabilidade do sigilo das comunicações), LIV (devido processo legal) e II (princípio da legalidade), da Constituição Federal. Quanto ao mérito, requer sua absolvição, ao argumento de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, assim como por ausência de responsabilidade penal, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pela defesa de L. H. () e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ().
O parecer ministerial, da lavra da i. Procuradora Regional da República, Dra. MARIA HELENA C. N. DE PAULA, é pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e pelo não provimento da apelação interposta pelo réu.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114639v17 e do código CRC f69bf65e.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/8/2022, às 11:15:48