Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001366-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. (Evento 37).

2.  Intimada, a União Federal informou que não iria interpor recurso contra a r. sentença, considerando a decisão proferida pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral (Evento 42).

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou parcialmente procedente o pedido reconhecer o direito da Impetrante de excluir o valor total de ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 69 do C. STF

Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral no  RE nº 574.706 (Tema 69) que cuidou da fixação dos casos, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, em que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Tema 69: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.

Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base no Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.

3. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, a remessa não merece ser conhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114546v6 e do código CRC 8a402253.

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Documento:20001114549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001366-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.  TEMA 69. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. No julgamento do RE n° 574.706/PR o C. STF, no Tema 69 de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

2. Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, por se enquadrar em tema de repercussão geral, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base no Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.

3. Remessa Necessária que não se conhece. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114549v4 e do código CRC eed0bc40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001366-88.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 31/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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