Apelação Cível Nº 5034688-64.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face da sentença contida no evento 85 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil c/c arts. 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em seu arrazoado recursal (evento 89 – 1º grau), argumenta que a CDA que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança e que as anuidades devidas pelos representantes comerciais são fixadas pelo Conselho Federal (CONFERE) – Art. 10, VIII, da Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 12.246/2010. Aduz que a dívida objeto da presente engloba valor consolidado superior a 4 (quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e que, dessa forma, estas são plenamente exigíveis e exequíveis em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011. Salienta que os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Por fim, sustenta que a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.
Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que a redação original do art. 17, f, da Lei 4.886/1965, o qual previa a fixação das contribuições pelos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)
Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.
Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.
Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais de manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2014.51.06.152971-8, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 3.3.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2016.51.01.130451-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 12.12.2017, unânime).
Especificamente em relação aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, foi editada a Lei 12.246, de 27.5.2010, a qual modificou a Lei 4.886/1965, a fim de “dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas”, estipulando montantes máximos e estabelecendo critérios de correção das anuidades, incluindo, para tanto, o inciso VIII do artigo 10 da Lei 4.886/1965. Assim sendo, diante dos Princípios constitucionais da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal, só é permitida a cobrança das mesmas a partir do exercício de 2011 (TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2013.51.05.000074-7, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R – 13.10.2016, unânime).
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, perfazendo a cifra de R$ 13.914,86 (treze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), conforme evento 1 – ANEXO4 do 1º grau.
Concernente às anuidades em questão, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Nesse contexto, tendo em vista que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2019, isto é, anteriormente à vigência da novel legislação, não é possível aplicar a nova redação do artigo 8º no presente feito.
Assim, considerando que a parte executada é pessoa jurídica na faixa VI e que a anuidade em 2019, quando proposta esta Execução Fiscal, era de R$ 2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais), de acordo com a Resolução Nº 1.119/2018 – CONFERE, e que o montante a ser executado é superior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente (R$ 8.896,00 – oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), não resta caracterizada a nulidade do título executivo por ausência de requisito legal de validade da Certidão da Dívida Ativa, estando o mesmo calcado no artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e artigo 17, f, da Lei 4.886/65 com as alterações efetuadas pela Lei 12.246/2010, Lei 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ.
Não é de outro modo que este Colendo Tribunal Regional Federal vem dirimindo hipóteses semelhantes, como se dessume da leitura do aresto abaixo colacionado, verbis:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos conselhos de fiscalização profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).
3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no dou em 28/5/2010), alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos conselhos regionais dos representantes comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2, Relatora Juíza Federal Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015, data de publicação: 02/09/2015).
4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto observou o princípio da legalidade.
5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5057226-39.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 24.09.2019, unânime)
Adicionalmente, é importante ressaltar que, consoante preceitua o artigo 204 do CTN, c.c. artigo 3º da Lei 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).
No que tange à atualização monetária da dívida, dispõe o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”
De igual modo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”
De acordo com o item 2.3.1.2, verifica-se que para fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravoregimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005)." (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(EDcl no AREsp 558606 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0182348)
Contudo, com relação especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu em seu art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”.
Confira-se a redação do dispositivo citado:
“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
[...]
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Assim sendo, é forçoso reconhecer que a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.
Dessa forma, no caso em comento, em razão do disposto no § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.
2. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.
3. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
4. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”
5. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021).
6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
7. Apelação provida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5100687-61.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 27.04.2022, unânime)
Em vista disso, uma vez que no presente caso há respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em Lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação de execução fiscal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença prolatada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114484v2 e do código CRC d91c1b41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/08/2022, às 11:15:56