Agravo de Instrumento Nº 0000157-43.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVEIS SCHUSTER LTDA, objetivando reforma da decisão proferida pelo juízo do Juízo da 22ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o desbloqueio de contas da agravante, em razão de haver solidariedade entre os executados no pagamento da sucumbência.
Alega o agravante que a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu antes da entrada em vigor do novo CPC, diferente do que foi decidido na decisão agravada.
Sustenta que não existe solidariedade no presente caso, ou seja, o valor devido deve ser rateado entre os oito executados.
Explica que cada executado deve R$ 541,56 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para a ELETROBRÁS e R$ 541,56 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para a União Federal (Fazenda Nacional).
Esclarece que houve bloqueio em suas contas bancárias de quase R$ 13.000,00 (treze mil reais), havendo excesso de penhora tendo em vista que o valor devido é de apenas R$ 1.083,12 (mil e oitenta e três reais e doze centavos) para os dois exequentes - R$ 541,56 para a ELETROBRAS e R$ 541,56 para a União.
Requer, assim, o desbloqueio do valor excedente.
Decisão determinando o prosseguimento do feito tendo em vista não haver pedido de pedido de tutela antecipada (evento 4).
Contrarrazões ofertadas (evento 16).
Parecer do MPF alegando ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 19).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVEIS SCHUSTER LTDA, objetivando reforma da decisão proferida pelo juízo do Juízo da 22ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o desbloqueio de contas da agravante, em razão de haver solidariedade entre os executados no pagamento da sucumbência.
Em suas razões de agravante, alega, em síntese, que não há solidariedade entre os executados no pagamento da sucumbência, bem como, requer a imediata liberação de eventual valor bloqueado acima do efetivamente devido.
Analisando os autos de origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, que teve início com a intimação dos autores para pagamento dos honorários de sucumbência em favor da ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. O acórdão, transitado em julgado, julgou improcedente o pedido tendo em vista a prescrição dos títulos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata (evento 180). O acórdão foi proferido em 30/07/2013.
Evento 268: decisão deferindo o pedido de penhora on line na conta dos autores sucumbentes, tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento espontâneo.
Evento 271: petição do devedor MOVEIS SCHUSTER LTDA, alegando excesso de penhora.
Decisão agravada (evento 273):
“Deferida, à fl. 2002, a realização de penhora online formulada pela Eletrobrás, através do SISBAJUD, no valor de R$ 4.332,49.
Às fls. 2004/2012 a executada, MOVEIS SCHUSTER LTDA, alega existência de excesso na penhora.
Afirma que foram feitos três bloqueios de R$ 4.332,49 em contas, totalizando R$ 12.997,47 e que deve aproximadamente o valor total de R$ 1.083,12 para os dois exequentes - R$ 541,56 para a ELETROBRAS e R$ 541,56 para a União. Acostado às fls. 2013/2023 o “recibo de protocolamento de bloqueio de valores cuja situação atual é ‘aguardando resposta das instituições financeiras’”.
É o relatório.
Inobstante a alegação apresentada por MOVEIS SCHUSTER LTDA, de acordo com a previsão do § 2º do artigo 87 do CPC, se a distribuição ente os litisconsorte não for feita expressamente a teor da previsão do § 1º do art. 87, quanto à responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput do art. 87 do CPC, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Sendo assim, não merece acolhimento a alegação de que deveria ser responsabilizada apenas pelo pagamento de R$ 541,56 para cada ré. Por outro lado, uma vez demonstrado o excesso no valor bloqueado, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia indevidamente indisponibilizada.
Tendo em vista que não há, até o presente momento, a resposta das instituições financeiras, consoante documento às fls. 2013/2023, determino, por ora, o imediato desbloqueio da quantia que supera o valor constante da decisão proferida à fl. 2002, da executada MOVEIS SCHUSTER LTDA.
Após a consolidação do resultado dos bloqueios reanalisarei o pedido, caso seja comprovado o bloqueio em conta dos demais executados.
À Secretaria para cumprimento imediato. Outrossim, aguarde-se o resultado integral do SISBAJUD.”
Por imposição legal, o vencido em processo judicial fica obrigado ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios) ao vencedor.
A partir do novo CPC, a regra é que cada sucumbente arque com os encargos na proporção de sua perda. Com efeito, da leitura do §2º do art. 87, do CPC, é possível verificar que a solidariedade no pagamento da verba honorária deve ser aplicada somente quando a distribuição entre os vencidos não for realizada, a fim de assegurar o recebimento da verba honorária à parte vencedora.
Dispõe o artigo 87 do estatuto processual em vigor:
"Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§2º. Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários" (grifo do autor).
Conclui-se, assim, que dada a expressa previsão legal, não mais se pode questionar a existência de solidariedade no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.
Porém, no presente caso, o acórdão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios foi prolatado em 2013, ou seja, antes da vigência do novo CPC (evento 180).
No que tange às regras a serem aplicadas no arbitramento do ônus sucumbencial, a Quarta Turma Especializada, revendo seu entendimento sobre a matéria, e de acordo com a orientação consolidada do C. STJ e das Cortes Regionais, firmou-se no sentido de que a sentença, ou ato jurisdicional equivalente a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável na sua fixação.
Dessa forma, no caso de litisconsórcio (pluralidade de autores ou réus nos polos da ação), os vencidos respondem proporcionalmente pelas verbas sucumbenciais caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973 (vigente até 17.03.2016), que no artigo 23 dispunha que: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".
Como a solidariedade não se presume, conforme disposto no art. 265 do Código Civil, independentemente da natureza da obrigação que constituía objeto da ação, caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estava, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal.
Diante de tal premissa, tendo sido o acórdão proferido na vigência do revogado diploma processual e inexistindo solidariedade entre os autores responsáveis pelo pagamento da sucumbência, cada devedor poderá depositar a sua cota parte para se liberar da obrigação referente aos honorários advocatícios fixados no título judicial.
Assim, de acordo com a fundamentação acima descrita, verificando o juízo a quo ter havido excesso de penhora, este valor deverá ser desbloqueado na conta bancária da empresa agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de acordo com a fundamentação supra, para que seja cobrado do agravante apenas o valor dos honorários de sucumbência referente à sua cota parte, em conformidade com o art. 23, do CPC/73. Constatando o juízo a quo ter havido excesso de penhora, este valor deverá ser desbloqueado na conta bancária do agravante.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114421v2 e do código CRC 76ac5dff.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/9/2022, às 14:24:12