Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por A. V., em face de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a CEF em obrigação de fazer, bem como no pagamento de indenização a título de dano moral.
Apelante CEF sustenta que: "a falecida segurada, que teve como causa de sua morte neoplasia maligna, já sofria de tal enfermidade desde 2017, mas não informou às rés nesse sentido quando da celebração do contrato de financiamento, o que, evidentemente, macula a boa-fé objetiva que se esperava das partes contratantes, sobretudo pelo fato de tanto a de cujus, como o apelado, estarem absolutamente cientes da enfermidade quando celebraram a avença."
O apelante A. V. requer a majoração da indenização por dano moral aplicado na sentença.
Contrarrazões apresentadas (evento 90 – JFRJ).
O MPF opinou pela não intervenção (evento 8 – TRF2).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente é importante aponta que a sentença do juízo de primeira instância condenou a Caixa Econômica Federal para efetuar a amortização estipulada contratualmente. bem como condenou a mesma a título de danos morais.
Considerou que não houve má fé da parte autora, aplicando-se a o caso concreto a súmula 609-STJ.
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
A sentença ainda aduz que: "No caso concreto, em que pese a negativa de cobertura securitária, não há qualquer demonstração de que foi exigida da segurada a comprovação prévia, por exames etc., da higidez de sua saúde, motivo pelo qual a recusa no cumprimento de cláusula da apólice de seguro por existência de doença pré-existente é ilícita. Ademais, após o óbito do segurado e a comunicação do sinistro à seguradora, é ilegal a exigência de apresentação de laudos e atestados médicos não reclamados no momento da contratação do seguro."(...) No caso, entendo que houve falha na prestação de serviço fornecido pela CAIXA SEGURADORA S/A, pois não procedeu com a cautela necessária para se certificar do estado de saúde dos segurados antes da formalização do contrato, recusando-se ilicitamente à cobertura securitária expressa, razão pela qual resta comprovado o transtorno à personalidade da parte autora, que enseja abalo moral, passível de indenização."
Ocorre que, segundo o documento juntado aos autos (Evento 11), demonstra-se que a doença havia sido diagnosticada desde o ano de 2017, tendo sido o contrato celebrado em 2022. Neste caso a cônjuge da parte autora já sabia que estava doente e não informou à parte ré a respeito de de tal pre-existêcia de doença.
Ora, fica claro que a omissão da parte autora de fato de suma importância configura-se como má fé. Nesse sentido a correta aplicação da súmula 609-STJ passa pela análise detida não só daquilo que é informado pelos contratantes, como também tudo aquilo que é omitido. Assim afasta-se a cláusula que amortiza parcialmente a dívida.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Sendo incontroversa a relação de causa e efeito entre a invalidez do mutuário e a patologia existente já na data da assinatura do contrato, não há direito à quitação do saldo devedor, porquanto a preexistência de doença é fator de exclusão da cobertura securitária. (TRF 4ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - AC 200672000055502-SC - dec. 11/12/2007 – D.E. 16/01/2008 – grifo nosso).
Tendo em visto o acima exposto, a sentença de primeira instância deve ser reformada, uma vez que a ciência da parte autora de doença pre-existente mostra-se como atitude que viola a boa-fé das relações contratuais. Não prospera, portanto, o requerimento de aplicação da cláusula que prevê amortização parcial da dívida. Também não prospera o requerimento de dano moral, tendo em vista tudo que foi expresso anteriormente.
Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora, não encontra-se configurado, uma vez que, conforme foi demonstrado pela Caixa Econômica Federal, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique tal indenização.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reformar sentença de primeira instância, reconhecendo-se a improcedência total da demanda.
Quanto ao recurso da parte autora A. V., voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113781v13 e do código CRC cb862801.
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Data e Hora: 21/9/2022, às 15:0:57