Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por A. V., em face de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a CEF em obrigação de fazer, bem como no pagamento de indenização a título de dano moral.

Apelante CEF sustenta que: "a falecida segurada, que teve como causa de sua morte neoplasia maligna, já sofria de tal enfermidade desde 2017, mas não informou às rés nesse sentido quando da celebração do contrato de financiamento, o que, evidentemente, macula a boa-fé objetiva que se esperava das partes contratantes, sobretudo pelo fato de tanto a de cujus, como o apelado, estarem absolutamente cientes da enfermidade quando celebraram a avença."

O apelante A. V. requer a majoração da indenização por dano moral aplicado na sentença.

Contrarrazões apresentadas (evento 90 – JFRJ).

O MPF opinou pela não intervenção (evento 8 – TRF2).

É o relatório.

VOTO

 

Inicialmente é importante aponta que a sentença do juízo de primeira instância condenou a Caixa Econômica Federal para efetuar a amortização estipulada contratualmente. bem como condenou a mesma a título de danos morais.

Considerou que não houve má fé da parte autora, aplicando-se a o caso concreto a súmula 609-STJ.

 

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

 

A sentença ainda aduz que: "No caso concreto, em que pese a negativa de cobertura securitária, não há qualquer demonstração de que foi exigida da segurada a comprovação prévia, por exames etc., da higidez de sua saúde, motivo pelo qual a recusa no cumprimento de cláusula da apólice de seguro por existência de doença pré-existente é ilícita. Ademais, após o óbito do segurado e a comunicação do sinistro à seguradora, é ilegal a exigência de apresentação de laudos e atestados médicos não reclamados no momento da contratação do seguro."(...) No caso, entendo que houve falha na prestação de serviço fornecido pela CAIXA SEGURADORA S/A, pois não procedeu com a cautela necessária para se certificar do estado de saúde dos segurados antes da formalização do contrato, recusando-se ilicitamente à cobertura securitária expressa, razão pela qual resta comprovado o transtorno à personalidade da parte autora, que enseja abalo moral, passível de indenização."

 

Ocorre que, segundo o documento juntado aos autos (Evento 11), demonstra-se que a doença havia sido diagnosticada desde o ano de 2017, tendo sido o contrato celebrado em 2022. Neste caso a cônjuge da parte autora já sabia que estava doente e não informou à parte ré a respeito de de tal pre-existêcia de doença.

Ora, fica claro que a omissão da parte autora de fato de suma importância configura-se como má fé. Nesse sentido a correta aplicação da súmula 609-STJ passa pela análise detida não só daquilo que é informado pelos contratantes, como também tudo aquilo que é omitido. Assim afasta-se a cláusula que amortiza parcialmente a dívida.

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Sendo incontroversa a relação de causa e efeito entre a invalidez do mutuário e a patologia existente já na data da assinatura do contrato, não há direito à quitação do saldo devedor, porquanto a preexistência de doença é fator de exclusão da cobertura securitária. (TRF 4ª Região – Terceira Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - AC 200672000055502-SC - dec. 11/12/2007 – D.E. 16/01/2008 – grifo nosso).

 

Tendo em visto o acima exposto, a sentença de primeira instância deve ser reformada, uma vez que a ciência da parte autora de doença pre-existente mostra-se como atitude que viola a boa-fé das relações contratuais. Não prospera, portanto, o requerimento de aplicação da cláusula que prevê amortização parcial da dívida. Também não prospera o requerimento de dano moral, tendo em vista tudo que foi expresso anteriormente.

Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora, não encontra-se configurado, uma vez que, conforme foi demonstrado pela Caixa Econômica Federal, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique tal indenização.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reformar sentença de primeira instância, reconhecendo-se a improcedência total da demanda.

Quanto ao recurso da parte autora A. V., voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA SEGURADORAS/A e por A. V. contra a sentença (evento 73 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5009088-53.2020.4.02.5118, julgou parcialmente procedente o pedido  para “condenar a ré Caixa Seguradora no obrigação de fazer para  efetuar a amortização estipulada contratualmente da parte correspondendo a MARIA DA CONCEIÇAO SILVA VIDIGAL - CPF 056.779.777-56, no percentual de 15,86% das prestações, determinando que a CEF o recálculo do débito/prestações a partir do óbito da segurada (27/07/2020), devendo o saldo retroativo ser abatido na dívida do contrato nº 144441225945-4 ou, se já quitado, restituído à parte autora”, bem como, “condenar a ré Caixa Seguradora S/A ao pagamento de compensação a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices do manual de cálculos da justiça federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença”. Condenou a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC/15. Em relação à Caixa Econômica Federal os pedidos foram julgados improcedentes. Honorários em desfavor da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em face do deferimento da gratuidade de justiça. 

 Na origem, a presente ação foi ajuizada objetivando a indenização, por meio de quitação do saldo devedor, referente ao percentual do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal da falecida mutuária, Maria da Conceição Silva Vidigal, bem como seja recalculado os valores das parcelas e condenação por danos morais. 

A Caixa Seguradora (evento 80 – 1ª instância) insurge-se contra a sentença, alegando que a doença que levou a mutuária a óbito foi diagnosticada em 2017, sendo preexistente à assinatura do contrato, ocorrido em janeiro de 2020 (evento 80 - 1ª instância).

Já o apelante A. V. pugna pela majoração da indenização por dano moral (evento 81 - 1ª instância).

Na sessão realizada em 23/8/2022, o E. Relator, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, proferiu voto (evento 20, RELVOTO1 - 2ª instância), no sentido de dar provimento à apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral; por conseguinte, negou provimento ao recurso da parte autora.

Sustenta o E. Relator:

Ocorre que, segundo o documento juntado aos autos (Evento 11), demonstra-se que a doença havia sido diagnosticada desde o ano de 2017, tendo sido o contrato celebrado em 2022. Neste caso a cônjuge da parte autora já sabia que estava doente e não informou à parte ré a respeito de tal preexistência de doença.

Ora, fica claro que a omissão da parte autora de fato de suma importância configura-se como má fé. Nesse sentido a correta aplicação da súmula 609-STJ passa pela análise detida não só daquilo que é informado pelos contratantes, como também tudo aquilo que é omitido. Assim afasta-se a cláusula que amortiza parcialmente a dívida.

(...)

Tendo em visto o acima exposto, a sentença de primeira instância deve ser reformada, uma vez que a ciência da parte autora de doença pre-existente mostra-se como atitude que viola a boa-fé das relações contratuais. Não prospera, portanto, o requerimento de aplicação da cláusula que prevê amortização parcial da dívida. Também não prospera o requerimento de dano moral, tendo em vista tudo que foi expresso anteriormente.

Quanto ao dano moral pleiteado pela parte autora, não encontra-se configurado, uma vez que, conforme foi demonstrado pela Caixa Econômica Federal, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique tal indenização.

 

Conclui pela improcedência do pedido autoral

Solicitei vista dos autos para melhor análise da questão trazida a julgamento.

Inicialmente, verifico a existência de erro material no voto, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não interpôs recurso de apelação, mas, sim, a Caixa Seguradora S/A. Assim sendo, onde se lê “Caixa Econômica Federal” ou “CEF”, leia-se “Caixa Seguradora S/A”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A. V. juntamente com Maria da Conceição Silva Vidigal adquiriam imóvel residencial usado sito na Rua Nove, lote 7, quadra 05, casa 04, do Condomínio Água Viva II, Cabo Frio/RJ, através de contrato nº 1.4444.1225945-4, pelo prazo de 278 (duzentos e setenta e oito) meses, com alienação fiduciária em garantia, em 16 de janeiro de 2020 (evento 1, CONTR8 – 1ª instância).

Posteriormente, Maria da Conceição Silva Vidigal veio a óbito, em 27.7.2020, sendo a causa da morte a NEOPLASIA MALIGNA DE RETO (evento 1, CERTOBT7 – 1ª instância).

Extrai-se do Anexo I do contrato assinado entre a parte autora e a CEF (evento 1, ANEXO9 - 1ª instância), o seguinte :

3) Ciência que:

(...)

c) que não haverá cobertura para riscos MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.

Ora, a doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional; in casu, consta no contrato cláusula expressa de não cobertura securitária, na hipótese  de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.

No caso em tela, verifica-se, pelos documentos constantes no evento 11, LAUDO2 - 1ª instância e evento 11, PRONT3 - 1ª instãncia, que a mutuária Maria da Conceição Silva Vidigal tinha ciência de que era portadora de doença preexistente, desde o ano de 2017 (câncer), ou seja, antes da assinatura do financiamento, informação esta omitida quando da contratação do seguro, que resulta na perda do seguro.

Por outro lado, observa-se, pela leitura do Anexo I do contrato de financiamento, especialmente no item 6 (evento 1, ANEXO9 - 1ª instância), questionário destinado ao mutuários, instando-o a declarar doença grave preexistente. No caso, não houve resposta a esse item. 

Releva anotar que, em item específico do documento citado acima, consta expresso pronunciamento do mutuário, afirmando: "... estar(mos) ciente(s) da perda de direito à indenização securitária no caso de declaração inexatas”.

Constata-se, assim, que a omissão foi intencional, situação que se adequa à clausula contratual excludente de cobertura securitária. Destarte, se afigura legítima a decisão da seguradora.    

Neste sentido, aliás, o posicionamento desta Corte Regional:

SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE.

É correta a sentença que rejeita a incidência de cobertura securitária a contrato de mútuo (financiamento habitacional) quando verificada a ocorrência de doença preexistente e que o segurado, profissional médico, não a poderia ter omitido. Caso de médico portador de oligondendroglioma, espécie de tumor cerebral, inicialmente manifestado em 1998, e depois em 2005, com tratamento rádio e quimioterápico que se estendeu até setembro de 2007. Assim, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, em junho de 2012, era inexata a declaração de que não tivera algum câncer ou tumor nos últimos cinco anos, doença que afinal se manifestou novamente um ano depois do contrato, em 2013, levando-o a óbito em 2015. Hipótese que se amolda à cláusula de exclusão de cobertura securitária, sendo correta a improcedência do pedido, inclusive com fulcro no artigo 766 do Código Civil. Apelação desprovida.

(AC 0129930-86.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 22.5.2019)

ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.

1 - Cuida-se de apelação de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do indébito.

2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do contrato.

3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61), bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231).

4 - A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado

5 - Apelação improvida.

(AC 0126781-82.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Quinta Turma Especializada, julgado em 27.10.2017)

Portanto, pelo exposto, acompanho o entendimento do E. Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora e de DAR PROVIMENTO à apelação da CAIXA SEGURADORA S/A, para julgar improcedente a pretensão autoral..



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Documento:20001114286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. apelação. clausula contratual de amortização. súmula 609/stj. caixa econômica. 

1- Inicialmente é importante aponta que a sentença do juízo de primeira instância condenou a Caixa Econômica Federal para efetuar a amortização estipulada contratualmente. bem como condenou a mesma a título de danos morais. Considerou que não houve má fé da parte autora, aplicando-se a o caso concreto a súmula 609-STJ.

2 - Ocorre que, segundo o documento juntado aos autos (Evento 11), demonstra-se que a doença havia sido diagnosticada desde o ano de 2017, tendo sido o contrato celebrado em 2022. Neste caso a cônjuge da parte autora já sabia que estava doente e não informou à parte ré a respeito de de tal pre-existêcia de doença.

3 - Ora, fica claro que a omissão da parte autora de fato de suma importância configura-se como má fé. Nesse sentido a correta aplicação da súmula 609-STJ passa pela análise detida não só daquilo que é informado pelos contratantes, como também tudo aquilo que é omitido. Assim afasta-se a cláusula que amortiza parcialmente a dívida.

4 - Tendo em visto o acima exposto, a sentença de primeira instância deve ser reformada, uma vez que a ciência da parte autora de doença pre-existente mostra-se como atitude que viola a boa-fé das relações contratuais. Não prospera, portanto, o requerimento de aplicação da cláusula que prevê amortização parcial da dívida. Também não prospera o requerimento de dano moral, tendo em vista tudo que foi expresso anteriormente.

5 - Dou provimento ao recurso da Caixa Econômica. Nego provimento ao recuso da parte autora A. V..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CAIXA SEGURADORA S.A, para reformar sentença de primeira instância, reconhecendo-se a improcedência total da demanda e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora A. V. , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001114286v4 e do código CRC 8b045642.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5009088-53.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, NO QUE FOI SECUNDADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S.A, PARA REFORMAR SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECONHECENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A. V. .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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