Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (, fls. 1/7) que, nos autos da ação ajuizada por E. M. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a "conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, e, após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo, em 24/10/2017, até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, devendo ser observada a prescrição quinquenal, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) -, ambos a contar da data da citação do INSS nestes autos (15/09/2017)".
Em suas razões recursais (, fls. 17/23), o INSS sustenta, em síntese, que a apelada não cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício, sob o argumento que a prova dos autos não autoriza a comprovação da atividade rural. Alega, ainda, que a autora foi safrista por curtos períodos, e não segurada especial.
Contrarrazões oferecidas pela autora (, fls. 35/38), em que sustentou a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113925v11 e do código CRC d4796da4.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/8/2022, às 16:49:53