Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (evento 1, SENT6, fls. 1/7) que, nos autos da ação ajuizada por E. M. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a "conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, e, após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo, em 24/10/2017, até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, devendo ser observada a prescrição quinquenal, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) -, ambos a contar da data da citação do INSS nestes autos (15/09/2017)".

Em suas razões recursais (evento 1, SENT6, fls. 17/23), o INSS sustenta, em síntese, que a apelada não cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício, sob o argumento que a prova dos autos não autoriza a comprovação da atividade rural. Alega, ainda, que a autora foi safrista por curtos períodos, e não segurada especial.

Contrarrazões oferecidas pela autora (evento 1, SENT6, fls. 35/38), em que sustentou a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

 Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (evento 1, SENT6, fls. 1/7) que, nos autos da ação ajuizada por E. M. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a "conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, e, após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo, em 24/10/2017, até a prolação desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, devendo ser observada a prescrição quinquenal, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) -, ambos a contar da data da citação do INSS nestes autos (15/09/2017)".

Preliminarmente, conheço da apelação interposta pela autora, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - DA REMESSA NECESSÁRIA 

 

Insta frisar que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente, na sentença, sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, como o valor da condenação no presente caso é muito inferior ao limite de 1.000 salários mínimos, a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária.

 

II - MÉRITO: DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

 

Nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que tiver cumprido a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II) e completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. 

No caso de trabalhador rural, os limites etários são reduzidos para 60 anos, no caso de homem, e 55 anos, no caso de mulher (artigo 48, § 1º). O trabalhador rural deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º).

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar." Grifou-se

 

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal e inclusive serão considerados para todos os membros do grupo familiar, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

No caso em tela, verifica-se, de acordo com a data de nascimento constante na certidão de nascimento (evento 1, INIC1, fls. 15), que a autora completou o requisito etário para obtenção do benefício (55 anos) em 21/09/2009.

Quanto à prova material, a autora juntou aos autos tão somente o registro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas datado de 27/09/1994, no qual consta a profissão como lavradora (evento 1, INIC1, fl. 29).

No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora consta contribuição periódica como empregada rural – UNICAFE – em curtos períodos entre 1993 e 2015 (evento 1, TERMOAUD4, fls.13/17).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - esta sim inadmitida de forma exclusiva, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149, do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Outrossim, ainda que o depoimento de João Carlos de Oliveira, ouvido em Juízo (evento 1, TERMOAUD4, fls. 9), afirme o trabalho da autora, a ausência de início de prova material, torna inviável o seu reconhecimento, por força do disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do eg. STJ.

Diante disso, o início de prova material é insuficiente à pretensão autoral, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pelo I. Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, trata-se de "apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (evento 1, SENT6, fls. 1/7) que, nos autos da ação ajuizada por E. M. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora".

Em seu voto, o Exmo. Relator deu provimento ao recurso, sob o entendimento de que, "o início de prova material é insuficiente à pretensão autoral, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".

Peço vênia para divergir. 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

A partir da análise dos documentos presentes nos autos, é possível constatar que a autora preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2017 (evento 1, INIC1, fl.31, TRF2), com 63 anos, tendo em vista a sua data de nascimento em 21/09/1954.

A autora trouxe como início de prova material consistente em: (i) registro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas, com data de admissão em 27/09/1994, no qual a sua profissão consta como "lavradora" (evento 1, INIC1 fl. 29, TRF2), bem como (ii) CNIS com contribuições periódicas como "empregada rural" na UNICAFE AGRÍCOLA S.A em períodos entre 1993 e 2015 (evento 1, TERMOAUD4, fls.13-17, TRF2). 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores possui o seguinte entendimento acerca da força probatória das provas documentais apresentadas, corroborados pela prova testemunhal, como se observa:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.


1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.


2. A título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento particular (Súmula 149/STJ).


3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional.


4. Enquanto destinatário da prova, cabe ao juiz emprestar-lhe motivada e contextualizada valoração, como decorrência do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), devendo-se, nessa vertente, compreender a prova como sendo "...o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, vol. 1, p. 497).


5. Recurso especial do camponês a que se dá parcial provimento, para os fins explicitados no dispositivo do acórdão.


(REsp n. 1.378.518/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)

É importante destacar que a escassez de provas apresentadas pelos trabalhadores rurais é uma situação extremamente comum e que precisa ser analisada em cada caso concreto tendo em vista a dificuldade de produção de provas que os segurados especiais enfrentam a fim de comprovar o labor rural exercido que por muitas vezes não possui contratos escritos ou provas robustas a fim de comprová-lo. Por isso, no caso concreto, os documentos indicados são suficientes para demonstrar o exercício de atividades como trabalhadora rural, tanto como empregada rural quanto como segurada especial. 

Vale ser ressaltado ainda, por fim, que não há nenhum documento nos autos que opere em desfavor da segurada, tais como elementos que indiquem que ela ou qualquer pessoa de sua família tenha exercido atividades laborais urbanas. 

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, peço vênia para divergir e votar no sentido de manter a sentença que reconheceu o direito da segurada rural ao benefício em questão. 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Ante o exposto, peço vênia ao I. Relator e, divergindo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001202938v47 e do código CRC f24e4d70.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL: ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 - INSS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.  APELAÇÃO PROVIDA.


1. A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural é regulada pelos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da lei 8.213/91, e é devida àquele que completar 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural.

3. A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.

4. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - esta sim inadmitida de forma exclusiva, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149, do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

5. Invertido o ônus da sucumbência, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

6. Apelação do INSS provida. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SIMONE SCHREIBER e ANTONIO IVAN ATHIE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113927v7 e do código CRC 3e3584d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5000266-11.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 07/12/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E ANTONIO IVAN ATHIE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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