Apelação Cível Nº 0223928-31.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (Evento 88 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público que ocupava junto à Marinha do Brasil. O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça.
De acordo com o Juízo sentenciante “O autor, servidor civil da Marinha do Brasil, pretende sua reintegração aos quadros da Administração Militar, no cargo que ocupava antes de sua demissão e, alegando sofrer de grave transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo severo, objetiva sua aposentadoria por invalidez. Defende que sua demissão, decorrente de processo administrativo disciplinar, se mostrou equivocada e grave, na medida em que o relatório da CPAD lhe foi favorável no sentido de não ter se demonstrado que a intenção do Servidor de abandonar o cargo e de que não teria infringido o artigo 138 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9527/97”.
Acrescentou que “Da análise do acervo probatório, cabe assinalar que houve observância do devido processo legal administrativo, oportunizando-se ao autor o contraditório e a ampla defesa, restando caracterizado, por fim, o abandono do cargo, infração punida com demissão, nos termos do art. 138 da Lei 8112/90. A esse respeito, o autor não trouxe aos autos provas ou argumentos robustos capazes de infirmar a decisão proferida no processo administrativo. Em razão da alegada incapacidade, por força do grave quadro de transtorno psiquiátrico sustentado pelo autor, foi deferida a prova pericial médica. O expert do Juízo, no laudo apresentado (evento 49), concluiu que o autor não tem diagnóstico de doença mental”.
Considerou que “Em que pese a alegação de que os atrasos e faltas ocorreram ‘em função do trânsito e por questões emocionais... que seus pais bastante idosos, tinham quadro de saúde muito debilitado, que requeria muitos cuidados, o que lhe obrigava a atrasar e faltar ao serviço’, não se pode olvidar que os artigos 116 a 141 dispõem a respeito dos deveres, proibições e regras que devem ser observadas pelos servidores e as correspondentes penalidades passíveis de aplicação. É dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, cumprir as ordens superiores que não sejam manifestamente ilegais, ser assíduo e pontual no serviço. Por conseguinte, não pode faltar ao cumprimento de suas atribuições abandonando intencionalmente o serviço por mais de trintas dias consecutivos sob pena de se configurar abandono de cargo, conforme disposto no artigo 138 da Lei 8.112/90. Nesse quadro, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a absoluta incapacidade, decorrente dos alegados transtornos psíquicos, guardaram relação com o perfil comportamental inadequado, não se revela ilegal a aplicação da penalidade de demissão nos limites do artigo 132, II da Lei 8112/90”.
Concluiu que “Não restando comprovado o diagnóstico de qualquer enfermidade, sobretudo a doença mental, refutado pelo laudo pericial, não se mostram plausíveis os pedidos de licença para tratamento médico e de aposentadoria por invalidez. De igual modo, ausente a prova de ilegalidade do ato de demissão, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais, sendo certo que não restou comprovado que o autor tenha sofrido qualquer abalo psicológico ou em sua honra, decorrente de situações vexatórias pelas quais alega ter passado, conforme mencionado na inicial. Ademais, o próprio demandante sinalizou que desde a adolescência já apresentava sintomas de nervosismo, palpitações, retraimento social severo e sensação de descontrole, sintomas este que não configuram, por si só, doença mental, conforme atestado pelo perito”.
Embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 92 dos autos originários), aos quais o Juízo a quo deu parcial provimento (Evento 97 dos autos originários), de modo que a parte dispositiva da sentença passou a prever: "JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de todos os anos de contribuição previdenciária e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização junto a outro Regime Previdenciário. - JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil” (Evento 97 dos autos originários).
O Juízo sentenciante observou que “Pretende o autor, ora embargante, provimento judicial para reconhecimento do período em que recolheu contribuição previdenciária, por força do cargo de programador exercido na Marinha do Brasil, para cômputo em outro Regime Previdenciário. Entretanto, não consta dos autos documento que comprove a existência de requerimento administrativo nesse sentido ou a recusa da Administração Militar em fornecer a certidão de tempo de serviço. Decerto que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é requisito necessário para que o interesse de agir reste configurado. Entretanto, embora não seja exigível o completo exaurimento da via administrativa, é minimamente razoável que o interessado formule prévio requerimento junto à Administração Pública, para que na hipótese de ser negada sua pretensão, reste configurado o conflito de interesse. Nessa trilha, a hipótese é de extinção do feito, no tocante ao pedido de reconhecimento dos anos de contribuição previdenciária, por falta de interesse de agir do autor, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Em razão da omissão, que ora se reconhece, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que a análise do presente pedido integre o julgado”.
Em suas razões (Evento 103 dos autos originários), o autor sustenta que “como é cediço e inclusive constou da própria decisão (evento 97) não é condição sine qua non a parte interessada o pleito pela via administrativa do pedido de reconhecimento dos anos de contribuição previdenciária”.
Alega que “no caso vertente não havia obrigatoriedade da parte interessada exaurir a via administrativa para que o interesse de agir restasse configurado. Portanto, não sendo exigível por lei, não pode o Douto Juízo a quo concluir por falta de interesse de agir do Autor/Apelante, submetendo o interessado a exigência de prévio requerimento quando a lei não o exige. A R. Decisão (evento 97) foi por demais equivocada, e merece neste ponto ser reformada”.
Aduz que “em que pese o Apelante ter justificado o pleito para produção de prova testemunhal (evento 29), a mesma foi indeferida, sob o fundamento de que seria inútil, conforme se observa no despacho proferido (evento 40). Data vênia, houve claro cerceamento do direito de defesa do Apelante que ficou privado de produzir prova testemunhal que reforçaria ainda mais a verossimilhança da narrativa, tal direito está assegurado no art. 442 do Código de Processo Civil/15”.
Afirma que “A PROVA TESTEMUNHAL requerida pelo Apelante, onde deveria ter sido colhida a oitiva de pessoas que conhecem o Apelante, tais como funcionários do prédio aonde reside, os médicos, psicólogos/psiquiatras que atenderam e atendem o Apelante ao longo de sua vida, foi pleiteada exatamente para que ficasse comprovado o grave quadro clínico de saúde que lhe acomete. Segundo especialistas da área, o indivíduo que é acometido destas doenças e passa por problema dessa gravidade não se dá conta do que está acontecendo consigo, não tem compreensão do mundo verdadeiro, caracterizase por um estado de ansiedade excessiva persistente que não depende do contexto, e é desproporcional aos fatos que ocorrem, daí não conseguir até mesmo se defender ou procurar alguma ajuda. QUE FOI EXATAMENTE O QUE ACONTECEU COM O AUTOR/APELANTE. O caso do Apelante é ainda agravado pelo transtorno depressivo”.
Defende que “Ainda que o Ilustre Perito tenha concluído que o Apelante não teria desenvolvido uma clara doença mental, mas sim que apresentou evidente inadequação às suas funções profissionais por suas características pessoais de personalidade, pedimos vênia para transcrever inclusive trecho da R. Sentença de improcedência da outra ação judicial (21ª Vara Federal) para observar com clareza o que vem sendo dito nesta demanda: as questões psicológicas do Apelante são gravíssimas e definitivamente eram anteriores as ocorrências relatadas no processo administrativo, o QUADRO É CRÔNICO DE GRAVE ANSIEDADE”.
Alega que “ao reverso do que foi concluído não só no limitado e parcial laudo pericial, e ratificado na R. Sentença aqui recorrida, o Apelante é sim portador das doenças transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo, cujo quadro é crônico. Ora, nenhum esforço é necessário para se estabelecer a ligação entre as faltas do Apelante e as doenças acometidas, considerando que a ausência de tratamento adequado por longo tempo, gerando a piora do quadro, desencadeou o descontrole progressivo do Apelante, o que o levou as faltas no trabalho por periodo superior a 30 dias, que redundaram em sua demissão através de procedimento administrativo”.
Sustenta que “Foram aproximadamente 26 (vinte e seis) anos que o Apelante pertenceu ao quadro do pessoal civil da Apelada, mantendo sua vida de funcionário público sem qualquer intercorrência, apontamentos ou anotações negativas. Pelos bons antecedentes - aliás mencionado no RELATÓRIO da CPAD - de fato nunca houve por parte do Apelante problema de natureza grave que pudesse justificar a arbitrária demissão sofrida. O episódio de falta por mais de 30 (trinta) dias foi pontual e oriundo de grave problema de saúde do Apelante que já existia há algum tempo, o que foi enfatizado no RELATÓRIO da CPAD citados acima. A Apelada, no entanto, ao decidir pela demissão sumária do Apelante, deu inadequada solução ao problema, contrariando a conclusão do RELATÓRIO do processo administrativo, vez que o Apelante não seria passível de demissão mas sim de encaminhamento para tratamento”.
Indica que “A conclusão do laudo diametralmente oposta a realidade do Apelante só reforça a parcialidade do Ilustre Perito, já que, repise-se, atuou como Perito em outro processo judicial anterior envolvendo as mesmas partes e, por óbvio, não poderia alcançar conclusão distinta da primeira, o que prejudicou sobremaneira o desenvolvimento do trabalho técnico nesta demanda”.
Contrarrazões (Evento 110 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113877v2 e do código CRC 4d86d17d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/8/2022, às 17:53:34